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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/06/2024 · pág. 33

DOE 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº103 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024

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I – As edificações que não atendam aos requisitos dos anexos II e III desta portaria;

II – As edificações que precisem de certificado de aprovação de projeto por meio de serviço de projeto técnico conforme Norma Técnica 01; Art.17. As edificações que não se enquadram conforme disposto nesta portaria devem proceder certificação conforme Norma Técnica 01. Art.18. Ficam revogadas as Portarias 185/2020 e 139/2021 – CMDO/CBMCE, bem como a Norma Técnica nº17/2015 e demais disposições em contrário.

Art.19. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias após data de sua publicação.

*** *** *** ANEXO I – DEFINIÇÕES

  1. Para efeitos desta portaria, aplicam-se as definições, além do já disposto na Norma Técnica 02, os seguintes termos e definições: 1.1. Autodeclaratório: solicitação de serviço no Corpo de Bombeiros pelo cidadão, de forma pessoal através da rede mundial de computadores, onde o mesmo presta informações declaradas verdadeiras, até que se prove o contrário, das características e dados de uma edificação para emissão de documento de Certificado de Conformidade Simplificado. 1.2. Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação. 1.3. Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. 1.4. Atividade econômica de “baixo risco”: aquela que apresenta risco de incêndio e/ou pânico muito baixo, na qual o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos Corpos de Bombeiro Militar.

ANEXO II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO EM LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO 1. As edificações cuja as atividades econômicas não estejam listadas nas tabelas 01 desta portaria, são classificadas como ocupações de licenciamento para processo autodeclaratório de simplificação.

  1. Além da atividade econômica, as edificações devem também possuir as seguintes condições: