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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 74

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600074 74 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 872, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e o processo SEI/MTE nº 19964.101923/2023-12, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MTE nº 316, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º...................................................................... III - expedir o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; IV - efetivar progressão funcional de servidores; e V - praticar atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 12." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 2º da Portaria SE/MTE nº 316, de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA/CONJUR/MTE Nº 891, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas. (Processo nº 00746.004102/2023-85). O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, o art. 21, § 1º e § 4º, da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, e o art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas. Parágrafo único. As medidas de que tratam o caput têm por objetivo conferir agilidade e eficiência na análise de demandas jurídicas submetidas à Consultoria Jurídica em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 2º Ao Consultor Jurídico Adjunto fica delegada a competência para: I - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da: a) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos: 1. relativas a licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preço, contratos, convênios e demais ajustes, incluindo as diversas espécies de alterações, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais); 2. relativas a patrimônio, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preços, contratos e demais instrumentos analisados no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União na forma da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023, independentemente do valor; 3. em matéria de competência exclusiva do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto, salvo Processos Administrativos Disciplinares - PAD; 4. relativas a pessoal analisadas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União, na forma da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e 5. referentes a Processos Administrativos de Responsabilização - PAR para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica; b) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Trabalhistas: 1. relativas a emissão de pareceres e informações sobre questões jurídicas de natureza trabalhista; e 2. relativas a projetos de atos normativos que envolvam matéria trabalhista. II - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas das Coordenações-Gerais referentes a informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Trabalho e Emprego para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria repetitiva; III - aprovar definitivamente manifestações jurídicas de competência do Consultor Jurídico durante seus afastamentos legais ou impedimentos eventuais; IV - analisar e determinar os encaminhamentos necessários às tarefas advindas da Consultoria-Geral da União que visam dar conhecimento das manifestações emitidas por suas unidades; e V - supervisionar a distribuição de trabalhos e conduzir a gestão administrativa, inclusive de pessoal de apoio, da Consultoria Jurídica. Parágrafo único. Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto, as competências dispostas neste artigo serão exercidas por seu substituto, formalmente designado. Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, aos Coordenadores-Gerais fica delegada a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas referentes a: I - matérias consolidadas no âmbito da Advocacia-Geral da União ou que já foram objeto de uniformização pela Consultoria Jurídica; II - atos normativos ou regulamentares de competência das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego ou de suas unidades; III - acordos de cooperação que não envolvam a transferência de recursos financeiros firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - contratos, convênios, projetos de cooperação técnica internacional e instrumentos congêneres firmados no âmbito das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego; V - consultas jurídicas de natureza trabalhista; VI - subsídios de defesa encaminhados aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União; e VII - informações de natureza jurídica prestadas ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público e aos entes subnacionais pelas Secretarias e Subsecretarias do Ministério do Trabalho e Emprego ou por suas unidades. Art. 4º O disposto nos art. 2º e 3º não abrange as manifestações jurídicas referentes a: I - atos de competência exclusiva do Ministro de Estado, que exorbitem as hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 2º; II - ações judiciais sujeitas a acompanhamento especial, nos termos do disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003; III - ações judiciais ou processos administrativos classificados como relevantes pela Consultora Jurídica; IV - consultas jurídicas que possam ter repercussões relevantes sobre questões sociais, políticas, econômicas, financeiras, administrativas, ambientais, ou cuja transversalidade possa afetar a área de atuação das demais Coordenações-Gerais; V - Manifestações Jurídicas Referenciais - MJR e Informações Jurídicas Referenciais - IJR de que trata a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022; e VI - processos destinados à Casa Civil da Presidência da República ou às seguintes unidades da Advocacia-Geral da União: a) Secretaria-Geral de Contencioso; b) Procuradoria-Geral da União, salvo se tratar de matéria repetitiva, quando serão aprovadas pelo Coordenador-Geral; c) Consultoria-Geral da União; e d) Corregedoria-Geral da União. Art. 5º A provação pelos Coordenadores-Gerais fica dispensada nas: I - informações judiciais que se referirem a teses de defesa consolidadas; e II - solicitações ou requisições de diligências, informações e documentos para a correta instrução de processos. Art. 6º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e serão consideradas editadas pelo delegado. Art. 7º As possíveis eventualidades, discrepâncias e incertezas que surgirem em relação aos assuntos abordados nesta Portaria serão esclarecidas pelo Consultor Jurídico, em demanda a ele dirigida. Art. 8º Os atos praticados a partir de 1 de fevereiro de 2023, em conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício de competência, ficam convalidados. Art. 9º Esta Portaria terá validade até o dia 12 de maio de 2025. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação RICARDO AUGUSTO PANQUESTOR NOGUEIRA SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA D ES P AC H O Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão para os fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022, das instituições relacionadas abaixo: . Instituição Tipo de Instituição CNPJ Processo SEI . A L DE SOUSA SILVA AGENTE DE CRÉDITO 42.212.603/0001-05 19980.220466/2024-47 . DEVITA RURAL PROJETOS E SOLUCOES AGROAMBIENTAIS LTDA PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS AT I V I DA D ES PRODUTIVAS 51.647.072/0001-66 19980.230323/2024-43 . J L CREDITOS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.252.236/0001-44 19980.231318/2024-58 . MARILEIA DA SILVA ANDRADE AGENTE DE CRÉDITO 53.613.517/0001-12 19980.233594/2024-51 . GC CRED LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.314.054/0001-50 19980.235090/2024-75 . ARAUJO DA SILVA SERVICOS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.396.207/0001-56 19980.237210/2024-79 . TECIO GERALDO MEDEIROS DE MELO CRED AGENTE DE CRÉDITO 53.548.784/0001-53 19980.237448/2024-02 . SANTIAGO ASSESSORIA T EC N I C A AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL LTDA PJ ESPECIALIZADA NO APOIO, NO FOMENTO OU NA ORIENTAÇÃO ÀS AT I V I DA D ES PRODUTIVAS 53.565.011/0001-85 19980.240155/2024-02 . L SOUSA MAIA LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.559.259/0001-04 19980.241228/2024-75 . R F RAPOSO AGENTE DE CRÉDITO 46.873.756/0001-46 19980.249203/2024-10 . R L CREDITOS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.768.386/0001-05 19980.249427/2024-21 . F. G. BATISTA LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.798.196/0001-30 19980.249717/2024-75 . A D RABELO AGENTE DE CRÉDITO 54.972.761/0001-34 19980.252543/2024-28 . JUSILENE VIANA FILHO LT DA AGENTE DE CRÉDITO 54.933.966/0001-00 19980.253102/2024-43 . LUCAS N. NOGUEIRA AGENTE DE CRÉDITO 54.954.131/0001-37 19980.254152/2024-48 . ALBUQUERQUE SILVA SERVICOS E NEGOCIOS LT DA AGENTE DE CRÉDITO 54.944.746/0001-82 19980.254168/2024-51 . P JANDERSON VASCONCELOS SILVA AGENTE DE CRÉDITO 54.958.059/0001-16 19980.255485/2024-94 . SR CRÉDITO LTDA AGENTE DE CRÉDITO 55.059.702/0001-32 19980.255519/2024-41 . F T SERVICOS E N EG O C I O S AGENTE DE CRÉDITO 54.868.078/0001-51 19980.255559/2024-92 . J SOLUÇOES EM CREDITOS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 54.927.852/0001-58 19980.258277/2024-47 . ANDRESSA DA S SOUSA AGENTE DE CRÉDITO 55.115.710/0001-59 19980.258312/2024-28 . L&R SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 55.119.860/0001-30 19980.258568/2024-35 . A I ALVES DANTAS LT DA AGENTE DE CRÉDITO 55.084.484/0001-96 19980.258632/2024-88 . THIAGO DOMINGOS G O N C A LV ES AGENTE DE CRÉDITO 55.064.694/0001-12 19980.258651/2024-12 . DEBORA ELLEN LIMA DE MENEZES AGENTE DE CRÉDITO 55.161.604/0001-01 19980.259366/2024-19 . JR CRED E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGENTE DE CRÉDITO 48.583.498/0001-99 19980.259446/2024-66 . DOMINGOS DE SOUSA SERVICOS E NEGOCIOS LT DA AGENTE DE CRÉDITO 54.949.057/0001-60 19980.256336/2024-42 . PAULO CESAR RODRIGUES DE BARROS SERVICOS DE CREDITOS AGENTE DE CRÉDITO 54.714.257/0001-34 19980.256600/2024-48 . ALCIONE RODRIGUES DA COSTA AGENTE DE CRÉDITO 54.878.162/0001-56 19980.256697/2024-99 . ANDERSON DE SOUZA QUEIROZ LTDA AGENTE DE CRÉDITO 55.037.815/0001-37 19980.257785/2024-16 Em 29 de maio de 2024 TIAGO OLIVEIRA MOTTA Diretor