DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600076 76 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar o Plano de Integridade do Ministério dos Transportes, cuja vigência será de 2024 a 2027. Parágrafo único. O Plano de Integridade passará por revisões anuais, as quais deverão ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes. Art. 2º O Plano de Integridade será disponibilizado em transparência ativa, no sítio eletrônico deste Ministério, menu Acesso à Informação, submenu Governança, e terá o acompanhamento sistemático de suas ações realizado pelo Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade - CRTCI, com monitoramento da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, na qualidade de Unidade Setorial de Integridade, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 532, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para a prorrogação antecipada das concessões de serviço público de transporte ferroviário. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009956/2024-21, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Ministério dos Transportes e entidades vinculadas no âmbito das prorrogações antecipadas dos contratos de concessão de ferrovias. § 1º As diretrizes de que trata o caput se aplicam às fases de estudos, estruturação, celebração do termo aditivo e gestão dos contratos de concessão prorrogados antecipadamente. § 2º O disposto nesta Portaria não exclui a necessidade de observância das disposições da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. CAPÍTULO II DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO DE VANTAJOSIDADE Art. 2º As concessões de serviço público de transporte ferroviário poderão ser prorrogadas antecipadamente nos termos desta Portaria, com vistas a assegurar a vantajosidade prevista no art. 8º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 3º O estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação antecipada de contrato de concessão ferroviária deve considerar, no mínimo: I - a otimização e a racionalização da malha ferroviária, inclusive por meio da devolução e indenização de trechos, quando couber; II - a avaliação dos riscos específicos associados a cada prorrogação para definição do custo médio ponderado de capital a ser aplicado na modelagem econômico- financeira; III - a vedação à indenização antecipada de ativos não amortizados ou depreciados; IV - a realização de investimentos para mitigação de conflitos urbanos, quando couber; e V - o encerramento, mediante acordo ou renúncia, de processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de concessão em que figurem no polo passivo, a União ou suas autarquias. § 1º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, a Concessionária deverá apresentar lista de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de concessão em que figurem no polo passivo, a União ou suas autarquias. § 2º A previsão de investimentos pela Concessionária em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública poderá ser considerada critério de vantajosidade. Art. 4º Em caso de requerimento de devolução de trechos ferroviários, nos termos do art. 15 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, a prorrogação antecipada fica condicionada à especificação dos trechos a serem devolvidos, do valor estimado de indenização, da forma e prazo de pagamento. § 1º O valor definitivo devido a título de indenização será estimado e apurado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 31, §4º, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022. § 2º O Ministério dos Transportes emitirá diretrizes de procedimento, parâmetro e metodologia para apuração do valor devido a título de indenização. § 3º Eventuais discordâncias do valor devido de indenização poderão, a critério das partes, ser submetidas a procedimento para solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU ou da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, da Advocacia Geral da União - AGU. § 4º Eventual diferença entre o valor definitivo e o valor estimado da indenização será objeto de termo aditivo ao contrato, observados a forma e o prazo de pagamentos previamente acordados. § 5º Os valores devidos a título de indenização serão computados de forma segregada daqueles devidos a título de outorga, inclusive na modelagem econômico- financeira, nos documentos contratuais, em estudos e na comunicação institucional relacionada às prorrogações antecipadas. § 6º A critério da administração pública, os recursos a que se refere o §5º poderão ser aplicados para a realização de investimentos na própria malha objeto da prorrogação ou, alternativamente, para os fins previstos nos arts. 25 ou 30 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Parágrafo único. Eventual saldo existente sobre a base de ativos deverá ser amortizado ano a ano até o final do prazo de prorrogação, sendo lançado como custo no fluxo de caixa da modelagem econômico-financeira da concessão. Art. 7º A prorrogação antecipada incluirá investimentos de mitigação de conflitos urbanos, quando couber, com fundamento no disposto no art. 6º da Lei nº 13.448, de 2017. § 1º A revisão de obras de mitigação de conflitos urbanos poderá ocorrer a qualquer tempo, observadas as diretrizes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. § 2º A revisão de que trata o §1º será objeto de análise de reequilíbrio econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato. Art. 8º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT deverá garantir a compatibilidade entre os investimentos previstos no Modelo Econômico-Financeiro e o instrumento contratual. § 1º Os investimentos em material rodante previstos no Modelo Econômico- Financeiro deverão constar do Caderno de Obrigações da Concessionária. § 2º Os riscos associados aos investimentos previstos no §1º deste artigo deverão ser alocados na matriz de riscos do contrato. § 3º Os contratos deverão prever revisões quinquenais para verificação do cumprimento do §1º deste artigo e para compartilhamento de ganhos de eficiência relacionados à aquisição de material rodante. § 4º Os mecanismos de compartilhamento de ganhos de eficiência relacionados à aquisição de material rodante deverão estar previstos no contrato. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO E SUPERVISÃO DOS CONTRATOS PRORROGADOS Art. 9º O Termo Aditivo ao Contrato de Concessão deverá ser assinado pela concessionária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados desde a convocação para assinatura. Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata o caput implicará a possibilidade de atualização das condições propostas para a prorrogação, conforme avaliação do Ministério dos Transportes e da ANTT. Art. 10. O acompanhamento e a fiscalização pela ANTT dos contratos prorrogados deverão contar com apoio de verificadores independentes. § 1º Os verificadores independentes serão contratados preferencialmente pela Infra S.A. § 2º As Concessionárias serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos da contratação dos verificadores independentes. § 3º As Concessionárias deverão apresentar à ANTT e aos verificadores independentes contratados relatórios anuais de suas atividades operacionais e econômico- financeiras, para fins de verificação de conformidade da operação das concessões e do cumprimento das obrigações contratuais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Ministério dos Transportes poderá emitir diretrizes para fins de adequação de normas regulatórias aplicáveis aos projetos de concessão ferroviária, inclusive sobre: I - disponibilidade e interoperabilidade; II - CMPC regulatório; III - revisão da tarifa máxima; IV - reversibilidade de bens, ativos e passivos; V - estimativa de demanda; e VI - destinação de ativos ferroviários aos Estados, Municípios e Distrito Federal mediante interesse público. § 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo, quando expedidas após assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, suscitarão análise de reequilíbrio econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato. § 2º Em caso de destinação de ativos ferroviários nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a indenização poderá, a critério do Ministério dos Transportes, ser objeto de encontro de contas no advento do termo contratual. Art. 12. Na hipótese de não ter sido assinado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para prorrogação antecipada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias antes do advento do termo contratual, a ANTT deverá adotar as devidas providências para assegurar a continuidade na prestação do serviço, observado o constante no art. 32 da Lei nº 13.448, de 2017. Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo serão tomadas sem prejuízo da continuidade do processo de prorrogação antecipada, quando ainda houver interesse de ambas as partes. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 198, DE 28 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.148006/2024-80, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A6S TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 008943 21.526.672/0001-05 . ADESUL AGENCIA DE VIAGENS E TURISTICA LTDA 008944 00.865.471/0001-62 . ANA LAURA TURISMO LTDA 008945 48.096.831/0001-35 . J P DE A NETO LTDA 008946 53.734.726/0001-14 . KALIZ TUR LTDA 008947 45.970.334/0001-26 . LARCENTER TRANSPORTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 008948 07.405.498/0001-11 . MARCIO SALVI TRANSPORTES LTDA 004947 32.765.101/0001-40 . MASTER BUSS VIAGEM LTDA 004880 29.489.410/0001-20 . MORI SERVICOS LTDA 008949 39.512.106/0001-00 . S A PICOLI TRANSPORTES LTDA 508754 09.290.616/0001-19 . TRANSLINEA TRANSPORTE & TURISMO LTDA 008950 54.801.379/0001-68