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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 85

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600085 85 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3795/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.855/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91), Solange Cascaes de Brito Lobato (142.239.452-20); Márcia Andrea Lobato da Silva (708.174.802- 34); Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. (07.372.174/0001-24); Município de Chaves/PA (04.888.111/0001-37) 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Coelho do Nascimento Junior (4851/OAB-AP), representando Solange Cascaes de Brito Lobato; Ivan Sérgio de Lima Bronze (2 0 1 5 0 / OA B - RN), representando Márcia Andrea Lobato da Silva; André Luiz Nascimento Martins, representando Município de Chaves/PA; Mauro Gomes de Barros (9113/OAB-PA), representando Durbiratan de Almeida Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas dos valores repassados por meio do Termo de Compromisso 67/2014 (Siafi 678741), firmado com o Município de Chaves/PA, cujo objeto era "ações de reconstrução - reconstrução de muro de arrimo com 1 km de extensão", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel a empresa Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 18, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Chaves/PA e da Sra. Solange Cascaes de Brito Lobato, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Srs. Durbiratan de Almeida Barbosa, Márcia Andréa Lobato da Silva, bem como da empresa Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3.1. débito de responsabilidade solidária dos Srs. Durbiratan de Almeida Barbosa, Márcia Andréa Lobato da Silva, bem como da empresa Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/12/2016 501.961,63 9.3.2. débito de responsabilidade exclusiva do Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/9/2014 748.074,46 . 30/12/2014 40.003,98 . 16/3/2015 186.925,10 . 9/4/2015 186.674,80 . 25/5/2015 69.767,98 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da Multa . Sra. Márcia Andréa Lobato da Silva R$ 86.000,00 . Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. R$ 86.000,00 . Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa R$ 300.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao tomador de contas e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3795- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3796/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.690/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia Metropolitana Ltda (13.913.758/0001-62). 3.2. Recorrentes: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia Metropolitana Ltda (13.913.758/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valter Adriano Fernandes Carretas (25735/OAB-PR), representando Caroline Rocha Ramos Frata; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ), Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR) e outros, representando Farmácia Metropolitana Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Caroline Rocha Ramos Frata e Farmácia Metropolitana Ltda. contra o Acórdão 3.572/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a conferir ao subitem 9.3 do Acórdão 3.572/2023-1ª Câmara a seguinte redação: "9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Metropolitana Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3796- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3797/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.973/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Manoel Claudio Pessoa Cardoso (024.271.923-68); e Maria do Rozário Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34). 4. Entidades: Município de Canindé - CE e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Monteiro Lucas (OAB/CE 18.105) e Marcelo Meneses Aguiar (OAB/CE 17.329), representando Maria do Rozário Araujo Pedrosa Ximenes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Canindé/CE por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA/Bralf), Transferências a Estados e Munícipios, ciclo 2011 (Bralf/2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas da Sra. Maria do Rozário Araujo Pedrosa Ximenes, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso; 9.3. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento da quantia de R$ 43.890,00, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de 4/1/2012 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar a multa de R$ 45.000,00 ao mencionado responsável, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Canindé/CE e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3797- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3798/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.231/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: A. F. de Freitas - Drogaria (05.996.884/0001-08); Arleni Ferreira de Freitas (542.449.271-15). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do estabelecimento comercial A. F. de Freitas - Drogaria - MEI e da sra. Arleni Ferreira de Freitas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB),