DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600086 86 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis A. F. de Freitas - Drogaria - MEI e Arleni Ferreira de Freitas para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis A. F. de Freitas - Drogaria - MEI e de Arleni Ferreira de Freitas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando- os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/3/2017 1.975,70 . 9/3/2017 6.046,15 . 9/3/2017 3,60 . 9/3/2017 10,50 . 9/3/2017 15,66 . 4/4/2017 9,90 . 4/4/2017 5.542,55 . 4/4/2017 1.897,40 . 16/5/2017 2,16 . 16/5/2017 7,20 . 16/5/2017 1.979,90 . 16/5/2017 13,50 . 16/5/2017 6.064,45 . 16/6/2017 2,16 . 16/6/2017 28,80 . 16/6/2017 5.525,65 . 16/6/2017 2.070,84 . 29/6/2017 88,20 . 29/6/2017 87,30 . 29/6/2017 5.734,55 . 29/6/2017 2.386,14 . 27/7/2017 1,80 . 27/7/2017 15,00 . 27/7/2017 2.489,35 . 27/7/2017 5.653,90 . 21/8/2017 13,20 . 21/8/2017 1,80 . 21/8/2017 5.888,60 . 21/8/2017 2.618,40 . 22/9/2017 2.857,50 . 22/9/2017 5.898,10 . 22/9/2017 30,60 . 22/9/2017 2,16 . 20/10/2017 1,80 . 20/10/2017 2.271,90 . 20/10/2017 5.628,70 . 15/12/2017 2.384,82 . 15/12/2017 2,16 . 15/12/2017 5.775,40 . 16/12/2017 2.416,09 . 16/12/2017 2,16 . 18/12/2017 5.714,25 . 18/12/2017 3,30 . 6/2/2018 2,16 . 6/2/2018 1,80 . 6/2/2018 6.194,90 . 6/2/2018 2.790,28 . 2/3/2018 6.405,90 . 2/3/2018 3.043,29 . 2/3/2018 2,16 . 2/4/2018 9,00 . 2/4/2018 2,16 . 2/4/2018 25,56 . 2/4/2018 2.267,99 . 2/4/2018 6.532,40 . 3/5/2018 2,16 . 3/5/2018 2.622,61 . 4/5/2018 3,60 . 4/5/2018 7.037,85 . 4/6/2018 3.084,73 . 4/6/2018 6.810,50 . 4/6/2018 2,16 . 10/7/2018 2,16 . 10/7/2018 5.318,70 . 10/7/2018 2.499,24 . 1º/8/2018 5.235,50 . 1º/8/2018 27,72 . 1º/8/2018 2.390,69 . 17/9/2018 2,16 . 17/9/2018 2.827,24 . 17/9/2018 4.831,69 . 10/10/2018 6.375,83 . 10/10/2018 3.021,73 . 29/10/2018 2.769,68 . 29/10/2018 6.115,18 . 29/10/2018 2,16 . 29/10/2018 4,20 . 5/12/2018 3.304,78 . 5/12/2018 7.134,31 . 27/12/2018 3.992,70 . 27/12/2018 7.118,40 . 12/2/2019 3.051,36 . 12/2/2019 5.817,02 . 12/2/2019 4,20 . 8/3/2019 3.366,40 . 8/3/2019 2,16 . 8/3/2019 25,56 . 8/3/2019 7.445,00 . 29/3/2019 3.782,03 . 29/3/2019 3,60 . 29/3/2019 5.502,70 . 10/4/2019 4.194,43 . 10/4/2019 6,30 . 10/4/2019 7.252,70 . 23/5/2019 3,60 . 23/5/2019 5.376,29 . 23/5/2019 7.499,80 . 26/6/2019 5.389,13 . 26/6/2019 8.039,60 9.3. aplicar à A. F. de Freitas - Drogaria - MEI a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3798- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3799/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.306/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Lourivaldo Pereira Maia (040.680.175-49); e Município de Filadélfia - BA (13.232.996/0001-02). 4. Entidades: Município de Filadélfia - BA e Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB/BA 40.528), representando o Sr. Lourivaldo Pereira Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Filadélfia/BA, por força do Convênio 304/2018, que tinha por objeto a implantação de sistema de esgotamento sanitário no aludido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Filadélfia/BA, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Lourivaldo Pereira Maia; 9.3. condenar o responsável acima designado ao pagamento da quantia de R$ 248.500,00, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de 28/12/2018 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o Sr. Lourivaldo Pereira Maia comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar a multa de R$ 17.000,00 ao mencionado responsável, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis indicados no subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao Sr. Lourivaldo Pereira Maia, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Filadélfia/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3799- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3800/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.147/2017-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Antônio Cláudio Lucas da Nóbrega (808.987.697-87) 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Vinícius Nogueira Costa (OAB/RJ 117.662) e Walter Carlos Conceição (OAB/RJ 102.064) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 726/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do RITCU; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 726/2023-1ª Câmara;