DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600087 87 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. conceder novo prazo de 90 (noventa) dias, conforme pedido constante da peça 51, que contou com parecer favorável da unidade técnica (peça 52), para que a Universidade Federal Fluminense dê integral e fiel cumprimento ao Acórdão 17.251/2021- 1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Universidade Federal Fluminense, à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Fluminense e ao Ministério Público Federal; e 9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para monitoramento. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3800- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3801/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 000.795/2024-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luíz Antônio Gabriel, CPF 389.456.066-53. 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Luíz Antônio Gabriel, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. acompanhe o deslinde do Mandado Segurança 1017089- 02.2020.4.01.3800, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judicial de Minas Gerais, em trâmite na 10 ª Vara Federal/MG, e, no caso de decisão desfavorável ao interessado, promova a exclusão da parcela alusiva a "quintos/décimos" incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, dos seus proventos, encaminhando, nessa oportunidade, novo ato para deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral/MG; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3801- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3802/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.684/2021-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Luiz Gonzaga Dias Sobrinho (834.700.698-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista - SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Itapirapuã Paulista/SP por meio do Convênio 710240/2008 para construção de uma escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/7/2008 700.000,00 . 6/10/2010 240.683,48 9.3. aplicar ao responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 285.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3802- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3803/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.391/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.. 3. Interessadas: Alice Santos Guimaraes, CPF 092.935.761-20; Candida Maria Manassi Ovadia, CPF 009.117.040-00; Carmen de Moraes Ostritz, CPF 915.282.677-53; Eliete Rangel, CPF 404.572.067-72; Vilma Tourinho Nogueira Vianna; 292.097.655-91. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão civil submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial das pensões civis instituídas por Eliude Carlos Guimaraes em favor de Alice Santos Guimaraes (ato nº 141705/2020), por Carlos Jose Galvao Vianna em favor de Vilma Tourinho Nogueira Vianna (ato nº 122633/2021), por Francisco Ostritz em favor de Carmen de Moraes Ostritz (ato nº 143277/2021), por David Ovadia em favor de Candida Maria Manassi Ovadia (ato nº 155712/2021) e por Paulo Aniano do Rego em favor de Eliete Rangel (ato nº 160291/2021), negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as Sras. Alice Santos Guimaraes, Candida Maria Manassi Ovadia, Carmen de Moraes Ostritz, Eliete Rangel e Vilma Tourinho Nogueira Vianna no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novos atos de pensão civil, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3803- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3804/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.190/2022-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adeildo Nogueira da Silva (292.267.738-90); Alessandro Franca Dantas (564.874.011-53); Alexandre Duarte Siqueira (444.149.511-00); Alexandre Reis de Souza (916.358.885-49); Angelia Amelia Soares Faddoul (371.553.185-15); Anthony Ruy Cunha Moreira (823.449.651-49); Antonio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Antonio Jose Goncalves Henriques (755.501.137-91); Antonio Jose Oliveira Lins (989.808.235-68); Atila Brandao de Oliveira Junior (948.276.305-00); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Bruno Bezerra de Menezes Souza (074.737.847-90); Caroline Augusta Paranayba Evangelista (986.462.221-87); Celso Toshito Matsuda (290.566.918-72); Christiano Souto Puppi (063.942.229-25); Cinara Wagner Fredo (003.747.539-89); Claudia Goncalves Leite (039.111.976-16); Daniel Portilho Troncoso (843.942.261-04); Dante Cassiano Viana (041.713.704-42); Delcimar de Oliveira Silva (584.477.501-59); Diego Ferreira Tonietti (011.141.101-75); Dulcelena Alves Vaz Martins (296.718.171-49); Eduardo Felipe Ohana (096.725.751-49); Enio Antônio Marques Pereira (609.500.308-30); Erinaldo Batista das Chagas (047.513.547-44); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Fabiola Pulga Molina (290.473.758-82); Fernando Ferrazza Nardes (071.109.966-97); Fernando Wandscheer de Moura Alves (000.146.941- 07); Giselle Margot Chirolli (008.413.619-75); Isania Cruvinel Sanchez (443.174.501-78); Ivonice Aires Campos Dias (257.598.259-68); Joao Inacio Ribeiro Roma Neto (819.684.424- 72); Jose Agtonio Guedes Dantas (000.819.484-09); Jose Perez Bezzi (622.346.338-34); Leonardo Milhomem Rezende (000.300.471-61); Leonardo da Cunha de Mendonca Castro (076.261.827-23); Luciana Siqueira Lira de Miranda (024.032.144-85); Luisa Parente Ribeiro Rodrigues de Carvalho (016.744.517-09); Luiz Antonio Galvao da Silva Gordo Filho (782.315.315-72); Marcello Vieira Linhares (461.510.523-15); Marcelo Reis Magalhaes (018.505.117-05); Marco Tulio de Vasconcelos (066.040.618-76); Marcos Antonio Quezado Soares (266.429.991-34); Marcos Paulo Cardoso Coelho da Silva (601.897.891-15); Maria Yvelonia dos Santos Araujo Barbosa (896.174.441-00); Marina Carvalho de Lorenzo (221.930.468-08); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Michelle Moyses Melul Vinecky (460.975.112-72); Miguel Angelo Gomes Oliveira (499.793.290-68); Nilza Emy Yamasaki (562.047.951-04); Onyx Dornelles Lorenzoni (210.259.320-72); Paula Nunan (721.655.101-04); Quirino Cordeiro Junior (213.496.788-99); Rafael Azevedo Santos (000.165.841-71); Robson Tuma (126.972.828-82); Ronaldo Franca Navarro (981.076.407- 30); Ronaldo Lima dos Santos (499.144.137-49); Sandra Yoko Sato (557.889.711-87); Sandro Felicio dos Santos (070.353.447-56); Sergio Augusto de Queiroz (839.199.294-20); Silvia de Sousa Barbosa (224.973.151-91); Suzana Goncalves Laranja (821.540.661-00); Tercio Almir Brandao Santana (018.514.955-33). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).