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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 90

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600090 90 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3814- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3815/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 030.602/2022-0. 2. Grupo I - Classe V- Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis, CPF 082.595.019-88 e Maria Cristina Bombardelli, CPF 395.090.449-20. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legais os atos constantes das peças 10 e 13 (inicial e alteração), relativos à pensão civil de Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis e Maria Cristina Bombardelli, autorizando-lhes o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegais os atos constantes das peças 11 e 12 (inicial e alteração), relativos à pensão civil de Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis e Maria Cristina Bombardelli, negando-lhes o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novos atos da pensão civil dos interessados (decorrente do cargo de médico), livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4.3. alerte os interessados no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que os Sr.s Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis e Maria Cristina Bombardelli tiveram ciência desta deliberação; 9.5. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Paraná; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.6.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3815- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3816/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.660/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Manoel Gomes de Freitas (216.579.805-10). 4. Órgão/Entidade: município de Porto da Folha/SE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Manoel Gomes de Freitas em razão de sua omissão em prestar contas dos recursos repassados ao município de Porto da Folha/SE, à conta do Programa para Alfabetização de Jovens e Adultos (Bralf) no exercício de 2005 e da impugnação parcial das despesas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) de 2009, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos recursos relativos ao Bralf/2005, com base nos arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Manoel Gomes de Freitas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 77.479,20 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/2009 até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar o teor desta decisão ao FNDE e ao responsável. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3816- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3817/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.535/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS (00.394.429/0186-62). 3.1. Responsável: Luiz Carlos Dias Resende (197.606.806-10). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS em desfavor de Luiz Carlos Dias Resende em razão de apropriação indevida de recursos de pensão de Eurymar Dias Resende, posteriormente ao seu óbito, em 27/11/2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alínea "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Carlos Dias Resende, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$ 1,00) . 1/11/2019 3.704,95 . 1/12/2019 19.758,83 . 1/1/2020 19.888,36 . 1/2/2020 20.208,83 . 1/3/2020 19.204,89 . 1/4/2020 21.212,77 . 1/5/2020 20.208,83 . 1/6/2020 30.446,33 . 1/7/2020 20.541,94 . 1/8/2020 20.541,94 . 1/9/2020 20.541,94 . 1/10/2020 20.541,94 . 1/11/2020 31.116,94 . 1/12/2020 20.541,94 . 1/1/2021 20.541,94 . 1/2/2021 20.541,94 . 1/3/2021 20.541,94 . 1/4/2021 20.541,94 . 1/5/2021 20.541,94 . 1/6/2021 30.948,19 . 1/7/2021 20.875,05 . 1/8/2021 20.875,05 . 1/9/2021 20.875,05 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 32.042,17 (trinta e dois mil, quarenta e dois reais e dezessete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Minas Gerais e ao Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3817- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3818/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.145/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).