DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600091 91 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessado: Luís Fernando Leite dos Santos (214.688.771-00). 3.1. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 9.606/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3818- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3819/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.063/2022-5. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio Grande do Sul (26.989.350/0534-06). 3.2. Responsáveis: Adair José Trott (182.473.340-20); Rene José Nedel (035.430.210-87). 4. Entidade: Município de Cerro Largo/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renzo Thomas (OAB/RS 47.563), Renan Thomas (OAB/RS 74.371) e outros, representando Adair José Trott; Alex Sausen (OAB/RS 63.619), representando Rene José Nedel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cerro Largo/RS pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul, por meio do convênio 1313/2005. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, e 16 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º e 17, I, do RI/TCU, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Adair José Trott e Rene José Nedel; 9.2. condenar, solidariamente, Adair José Trott e o espólio de Rene José Nedel ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU; . Valor (R$) Data . 183.843,97 15/4/2009 . 99.808,51 29/6/2011 9.3. aplicar a Adair José Trott a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, conforme art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3819- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3820/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.323/2021-9. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Sônia Nunez Gonzalez (065.444.841-80). 4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa a recebimento indevido de bolsa formação após desligamento de profissional médico do Programa Mais Médicos para o Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Sônia Nunez Gonzalez; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde de que o longo tempo decorrido entre a constatação da irregularidade e a devida notificação da responsável, como demonstrado no parágrafo 11 da proposta de deliberação, resultou na ocorrência da prescrição intercorrente, situação que pode atrair a incidência do art. 13, §2º, da Resolução TCU 344/2022 em casos análogos futuros; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível, no dia seguinte a sua oficialização, para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3820- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3821/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.947/2020-3. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR). 3.2. Responsáveis: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72); Fernando Gomes Oliveira (011.703.845-87*falecido). 4. Entidade: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719), representando Claudevane Moreira Leite. (peça 145). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos a presente tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) referente ao convênio 9/2009 (registro Siafi 704277), que teve por objeto construção de "macro drenagem do canal do Lava Pés" localizado no município de Itabuna/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos com fundamento no art. 2º, 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c art. 212 do RI/TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao MDIR e ao município de Itabuna/BA . 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3821- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3822/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.021/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Tasline Saqueto de Matos (060.486.389-65); Tasline Saqueto de Matos (13.660.044/0001-90). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da empresária individual Tasline Saqueto de Matos, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresária individual Tasline Saqueto de Matos; 9.2. julgar irregulares as contas da empresária individual Tasline Saqueto de Matos (CPF 060.486.389-65, CNPJ 13.660.044/0001 90), com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 29/4/2016 13,20 . 28/12/2016 32,20 . 28/12/2016 32,58 . 20/2/2017 25,56 . 9/3/2017 5.207,60 . 9/3/2017 7,02 . 9/3/2017 971,82 . 4/4/2017 883,62 . 4/4/2017 4.615,20 . 16/5/2017 2.087,40 . 16/5/2017 618,39 . 16/6/2017 2.899,60 . 16/6/2017 348,75 . 29/6/2017 191,16 . 29/6/2017 4.404,60 . 27/7/2017 6.566,40 . 27/7/2017 283,14