DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600093 93 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3826/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.810/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54); Município de Buíque - PE (10.105.963/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Município de Buíque - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando Município de Buíque - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Jonas Camelo de Almeida Neto, ex-prefeito do Município de Buíque - PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, referente ao exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, em razão da consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3826- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3827/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.544/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Construtora Sanenco Ltda. (65.280.737/0001-50); Felipe da Costa Machado Rios (007.478.774-83); Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); José Almir Cirilo (126.199.654-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antiogenes Viana de Sena Junior (21211/OAB-PE); Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE), Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (80050/OAB-MG), Caroline Rodrigues Braga (132158/OAB-MG) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor dos senhores José Almir Cirilo, João Bosco de Almeida, Guilherme Rabelo Gondim Coutinho, Mário Cavalcanti de Albuquerque, Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Construtora Sanenco Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 255/2012, celebrado entre o então Ministério da Integração Nacional (MI) e o Governo do Estado de Pernambuco, para implantação da Barragem de Barra do Guabiraba; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual João Bosco de Almeida, Guilherme Rabelo Gondim Coutinho, Mario Cavalcanti de Albuquerque e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. José Almir Cirilo e Felipe da Costa Machado Rios, bem como do Estado de Pernambuco e da Construtora Sanenco Ltda., dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3827- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3828/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.352/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aglae Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias (005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antonio Luiz de Araujo Pitia (099.413.805-97); Associacao Obras Sociais Irma Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos Alberto Trindade (533.896.898-34); Celia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Cong das Irmas Fran Hospitaleiras da Ima Conceicao (15.233.646/0014-00); Domingos Conceicao Almeida (175.112.915-20); Enio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Flavia Vasconcelos Souza (678.042.845-00); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Maria Edna Lordelo Sampaio (220.057.145-34); Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira (005.395.545-53); Oyama Amado Simoes (055.322.995-87); Paulo Sergio de Moraes Sepulveda (555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda (01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 de Setembro (15.166.416/0001-51); Urias Santos Lira (149.484.785-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Salvador - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Araujo Cabral Gomes (23791/OAB-BA); Alan Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e Luis Costa Cruz (27.170/OAB-BA); Joao Daniel Passos (42216/OAB-BA); Diego Lemos Pereira (40260/OAB-BA); Euripedes Brito Cunha Junior (11.433/OAB-BA), Edmundo Sampaio Jones (9.474/OAB-BA); Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA); Tais Souza de Cerqueira (20.193/OAB-BA); Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA); James Rodrigo de Senna Costa (23.723/OAB-BA); Carlos Alberto Dumet Faria (12.345/OAB-BA); Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA); Renato Bastos Brito (19746/OAB-BA); Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OAB-BA), Fabio Follador Coelho (36.340/OAB-BA); Joyce Betty Souza Silva (30.636/OAB-BA); Monica Palma Barbosa (16.869/OAB-BA) e Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (16.794/OAB-BA); Samila Feitosa Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos Alberto Telles de Goes Junior ( 3 1 . 9 3 2 / OA B - BA); Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (16627 / OA B - BA ) ; Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA), Monya Pinheiro Loureiro (35.625 / OA B - BA ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de diversos responsáveis, tanto pessoas físicas como jurídicas, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos federais repassados à Secretaria de Saúde do Município de Salvador, na Bahia, nos exercícios de 2002 a 2008; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Flávia Vasconcelos Souza, Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira, Urias Santos Lira e Maria Edna Lordelo Sampaio; 9.2. considerar revéis Aglaé Amaral Sousa, Carlos Alberto Trindade e a empresa Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Oyama Amado Simões, Antônio Luiz de Araújo Pitiá, Maria Adelina Lopes Amoedo, Enio Alves de Oliveira, Ana Maria Picanço Garrido, Paulo Sérgio de Moraes Sepulveda e Domingos Conceição Almeida, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas de Aglaé Amaral Sousa, Aldely Rocha Dias, Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, Carlos Alberto Trindade, Célia Maria Sales Vieira, Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda., Associação Obras Sociais Irmã Dulce, Hospital Evangélico da Bahia, Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição/Hospital da Sagrada Família, Fundação José Silveira e Real Sociedade Espanhola de Beneficência, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-lhes solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos. 9.4.1. responsáveis solidários: Aldely Rocha Dias e Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 27/3/2003 39.738,00 . 27/3/2003 39.738,00 . 16/4/2003 19.869,00 9.4.2. responsáveis solidários: Aldely Rocha Dias e a Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda.: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) . 16/2/2004 239,39 . 19/2/2004 82,81 . 20/2/2004 143,93 . 20/2/2004 9,56 . 26/2/2004 40,81 . 29/2/2004 265,87 . 3/3/2004 82,81 . 3/3/2004 67,66 . 3/3/2004 16,52 . 3/3/2004 136,45 . 3/3/2004 624,96 . 3/3/2004 263,53 . 3/3/2004 121,01 . 3/3/2004 144,30 . 3/3/2004 53,46 . 3/3/2004 172,34 . 3/3/2004 135,32 . 4/3/2004 39,31 . 4/3/2004 150,44 . 5/3/2004 22,17 . 5/3/2004 124,12 . 5/3/2004 218,19 . 5/3/2004 73,45 . 8/3/2004 105,63 . 9/3/2004 63,63 . 12/3/2004 26,85 . 15/3/2004 40.371,93 . 16/4/2004 142,62 . 16/4/2004 137,35 . 16/4/2004 28,21 . 20/4/2004 64,61 . 20/4/2004 208,64 . 23/4/2004 125,23 . 23/4/2004 236,12 . 23/4/2004 54,08 . 23/4/2004 172,37 . 26/4/2004 130,87 . 26/4/2004 54,13 . 27/4/2004 267,84 . 27/4/2004 6,44 . 28/4/2004 31,90 . 29/4/2004 38,84 . 3/5/2004 218,95 . 3/5/2004 88,34 . 6/5/2004 23,20 . 6/5/2004 36,53 . 6/5/2004 27,06 . 6/5/2004 21,16 . 6/5/2004 94,51 . 7/5/2004 54,10 . 10/5/2004 54,13 . 19/5/2004 159,60 . 21/5/2004 54,02 . 21/5/2004 60,14 . 24/5/2004 136,48 . 24/5/2004 67,66 . 25/5/2004 82,08 . 26/5/2004 87,64 . 27/5/2004 21,48 . 28/5/2004 179,85 . 28/5/2004 213,52 . 28/5/2004 238,03 . 28/5/2004 58,21