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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 99

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600099 99 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Clenia Ferreira Assunção Galvão, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-006.677/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Clenia Ferreira Assuncao Galvao (385.190.114-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3841/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista o cômputo indevido de tempo de serviço público civil para fins de adicional por tempo de serviço, situação vedada pelo Estatuto dos Militares; Considerando que consta da ficha financeira do ato em exame a vantagem pessoal adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 3.996,80, calculada em 32% sobre o valor do soldo (peça 3, p. 2); Considerando que, conforme mapa de tempo de serviço do instituidor (peça 3, p. 6), foram contabilizados 2 anos, 6 meses e 29 dias referentes a tempo de serviço público civil, para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço, situação vedada pelo art. 137, inciso I e §1°, da Lei 6.880/1980; Considerando que, excluindo-se referido tempo de serviço público civil, o adicional por tempo de serviço deveria ter sido deferido no percentual de 30%, e não pelo valor de 32%, conforme consta nos proventos de pensão, motivo pelo qual o presente ato deve ser considerado ilegal, com a recusa do respectivo registro (Acórdãos 4.651/2023- TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira, e 1.171/2024-TCU-2ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (Acórdãos 5.263/2020- TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Edna Abnader Hage de Souza, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.587/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Edna Abnader Hage de Souza (261.627.922-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Edna Abnader Hage de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3842/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar prejudicado o exame do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada. 1. Processo TC-021.417/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Elisia Pinto da Costa (119.737.027-70). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3843/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de reforma emitido pelo Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma, bem como o cômputo de tempo de aluno aprendiz no cálculo do adicional de tempo de serviço, situação vedada pelo art. 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal para tal procedimento; Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se encontra reformado no momento da invalidez; Considerando ainda que, no ato em exame, o tempo laborado como aluno aprendiz foi indevidamente computado, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), situação vedada pelo art. 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que a contagem de tempo de aluno aprendiz para fins de ATS, embora seja ilegal, já constava no ato inicial de reforma, o qual foi apreciado pela legalidade e registro, por meio do Acórdão 4.235/2015-TCU-1ª Câmara, proferido em 4/8/2015, não sendo possível a revisão de ofício, em razão do transcurso do prazo fixado no art. 260, § 2º, do RI/TCU; Considerando que, assim, não cabe mais determinar a suspensão do pagamento da parcela de adicional de tempo de serviço no percentual de 30%, tendo em vista que o registro do ato de reforma inicial (ato Sisac 10637508-07-2015-000152-4), com apreciação pela legalidade, ocorreu há mais de cinco anos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. Ivan Correa Souza, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.846/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ivan Correa Souza (466.219.037-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Ivan Correa Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3844/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de prestação de contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa ao ano de 2021; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos propõe o julgamento de regularidade das contas de parte dos responsáveis, o julgamento de regularidade com ressalvas do Diretor Financeiro e dos Diretores de Gestão de Fundos e Benefícios do FNDE, o sobrestamento das contas do presidente do FNDE e Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE e a expedição de determinação ao FNDE para correção de distorção identificada pela CG U ; Considerando que no processo TC 005.260/2022-1 foi analisada a possível interferência de agentes privados em prol do direcionamento de transferências voluntárias do Ministério da Educação e do FNDE, para determinados entes federados, no período compreendido entre julho de 2020 e março de 2022, com impacto no julgamento das contas dos Srs. Marcelo Lopes da Ponte (Presidente do FNDE) e Gabriel Medeiros Vilar (Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE);