DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600100 100 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por força do subitem 9.5.1 do Acórdão 2.371/2023-Plenário, foi determinada a constituição de processo apartado para realizar a audiência dos responsáveis (TC 039.907/2023-6, ainda sem julgamento definitivo, o que deve resultar no sobrestamento das contas dos responsáveis; Considerando que a irregularidade de superavaliação de R$ 10.412.720.625,38 das contas de financiamento do Fies adviria da inexistência de rotinas de conferência e compatibilização dos saldos das contas contábeis de financiamento do Siafi com as informações extraídas das bases de dados dos agentes financeiros; Considerando que a conduta não causou dano ao Erário e que se mostrou passível de correção, devem ser julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. Waldir João Ferreira da Silva Júnior (Diretor Financeiro), por evidenciar falha de natureza formal (art. 16, II, da Lei 8.443/92); Considerando a ausência de reconhecimento do risco compartilhado pelas instituições de ensino superior da parcela do risco não coberto pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), no valor de R$ 4.456.760.664,47, que as recomendações da CGU e o posterior monitoramento seriam medidas suficientes para sanear a irregularidade, devem ser julgadas regulares com ressalva as contas dos titulares da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (Digef) no exercício de 2021, a Sra. Renata Mesquita D Aguiar e o Sr. Gustavo Lopes de Souza; Considerando que a inconsistência nos saldos de registro de financiamento concedidos em 2021, configurando superavaliação do ativo do FNDE de R$ 3.574.129.971,65, está sendo acompanhada e corrigida pela CGU (Recomendações e-Aud
994570 e #994578), afastando a necessidade de determinações posteriores;
Considerando que o não reconhecimento de reconhecimento de R$ 7,3 bilhões em créditos decorrentes da obrigação de prestar contas dos recursos do Pnae, Pnate e PDDE com impactos no ativo e na DVP do FNDE, após a audiência da STN, apontou que a mudança de orientação proposta implicaria relevantes distorções contábeis no Balanço Geral da União (BGU) e geraria insegurança jurídica, por repercutir em todas as transferências voluntárias da União, não se mostrando adequada a proposição de determinações no ponto em discussão; Considerando que a superavaliação dos saldos de juros de financiamentos com recursos do Fies, no valor total de R$ 369.128.557,82, adviria de registro realizado em duplicidade, por equívoco, já tendo sido corrigido por meio do documento hábil 2022NS00232; Considerando que a classificação indevida de créditos a receber (principal e juros), relacionados a empréstimos de longo prazo, com prazo de realização inferior a doze meses, no valor de R$ 5,4 bilhões é problema estrutural e continuado das demonstrações contábeis do FNDE, devidamente acompanhado pela CGU, dispensando a expedição de determinação, com fundamento no art. 16, II, da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que a ausência de ações para sanar falhas em controles internos e prevenir novas distorções nas demonstrações contábeis em 2021 não deve constituir item apartado para o julgamento das contas, por já terem sido avaliadas em cada irregularidade em exame; Considerando que a metodologia de cálculo de provisionamento para perdas do Fies não aderente à nova legislação, estabelecida pela MP 1.090/2021, não seria aplicada no próprio exercício de 2021, afastando necessidade de expedição de medidas corretivas; Considerando que o Ministério Público de Contas, em linhas gerais, concorda com a proposta da unidade especializada, apenas propondo uma redação alternativa à determinação ao FNDE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno: a.1) Fernanda Lucena Ribeiro Vilela, CPF 841.990.081-87, na condição de Diretora de Administração do FNDE; a.2) Paulo Roberto Aragão Ramalho, CPF 711.763.901-63, na condição de Diretor de Tecnologia e Inovação do FNDE; a.3) Ana Paula Costa Rodrigues, CPF 896.692.741-68, na condição de Diretora de Administração - Substituta do FNDE; a.4) Allan Carlo Viegas Serra, CPF 780.647.673-34, na condição de Diretor Financeiro - Substituto do FNDE; a.5) Garigham Amarante Pinto, CPF 564.840.461-15, na condição de Diretor de Ações Educacionais do FNDE; a.6) Djailson Dantas de Medeiros, CPF 296.317.771-20, na condição de Diretor de Ações Educacionais - Substituto do FNDE; a.7) Patrícia Costa Dias, CPF 539.963.641-72, na condição de Diretora de Gestão e Articulação de Projetos Educacionais - Substituta do FNDE; a.8) Rafael Rodrigues Tavares, CPF 888.759.383-34, na condição de Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios - Substituto do FNDE; a.9) Marcelo Alves Cunha, CPF 119.921.208-38, na condição de Diretor de Tecnologia e Inovação - Substituto do FNDE; e a.10) Andrea Cristina Alves da Silva, CPF 630.595.842-49, na condição de Diretora de Gestão e Articulação de Projetos Educacionais - Substituta do FNDE; b) julgar regulares com ressalva as contas dos seguintes responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação: b.1) Waldir João Ferreira da Silva Júnior, CPF 606.696.751-72, na condição de Diretor Financeiro do FNDE; b.2) Renata Mesquita D Aguiar, CPF 124.610.827-58, na condição de Diretora de Gestão de Fundos e Benefícios (de 1º/1/2021 a 3/1/2021; de 23/1/2021 a 5/3/2021), b.3) Gustavo Lopes de Souza (25/3/2021 a 2/11/2021; 6/11/2021 a 31/12/2021), CPF 000.662.121-03, na condição de Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios. c) sobrestar o julgamento das contas do Sr. Marcelo Lopes da Ponte, CPF 773.886.743-49, na condição de presidente do FNDE, e do Sr. Gabriel Medeiros Vilar, CPF 041.080.851-24, na condição de Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE, até que se processe o trânsito em julgado da análise de mérito da representação tratada no TC 005.260/2022-1, com fundamento no art. 201, § 1º, do RI/TCU e art. 47, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014; d) expedir as determinações listadas no item 1.8; e e) arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.299/2022-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Apensos: 011.589/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Allan Carlo Viegas Serra (780.647.673-34); Ana Paula Costa Rodrigues (896.692.741-68); Andrea Cristina Alves da Silva (630.595.842-49); Djailson Dantas de Medeiros (296.317.771-20); Fernanda Lucena Ribeiro Vilela (841.990.081-87); Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Garigham Amarante Pinto (564.840.461-15); Gustavo Lopes de Souza (000.662.121-03); Marcelo Alves Cunha (119.921.208-38); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49); Patrícia Costa Dias (539.963.641-72); Paulo Roberto Aragao Ramalho (711.763.901-63); Rafael Rodrigues Tavares (888.759.383-34); Renata Mesquita D Aguiar (124.610.827-58); Waldir João Ferreira da Silva Júnior (606.696.751- 72). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 120 dias, em observância aos itens 3.10 a 3.16 do Capítulo 3 da NBC TSP - Estrutura Conceitual, investigue e identifique o valor correto das informações da base da carteira do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) repassadas pelas instituições financeiras, e corrija, em seus registros e relatórios contábeis, eventual distorção que persista após a recente regularização do saldo das contas referente ao exercício de 2021, que atualmente, representa uma divergência de R$ 1.802.802.391,30 entre o que consta registrado no ativo do FNDE em relação ao identificado no relatório de contas anuais da Controladoria Geralda União (CGU), com reflexos na variação patrimonial da unidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e 1.8.2. encaminhar à Controladoria Geral da União (CGU) cópia da presente instrução, a fim de que tome conhecimento das medidas adotadas pelo FNDE e da persistência de divergências contábeis entre o saldo dos contratos a receber do Fies atualmente contabilizado e o valor apontado como correto no relatório de auditoria. ACÓRDÃO Nº 3845/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam da prestação de contas ordinária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), relativa ao exercício de 2016. Considerando que, por meio do Acórdão 5491/2021-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, exarado nestes autos, este Tribunal julgou regulares as contas de parte dos responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena, e determinou o sobrestamento das contas dos demais responsáveis, até que fossem definitivamente apreciados os processos TC 005.862/2018-3, TC 039.055/2018-3 e TC 006.229/2021-2; Considerando que o TC 039.055/2018-3 foi arquivado em função do acolhimento das defesas apresentadas pelos responsáveis (Acórdão 2.504/2023- Plenário); Considerando que o TC 006.229/2021-2 também foi arquivado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU (Acórdão 206/2024-Plenário); Considerando as informações trazidas pelo representante do Ministério Público de que, em relação ao TC 005.862/2018-3, apesar de ainda não apreciado, não há proposta de multa para os responsáveis arrolados nestas contas anuais, tampouco proposta de citação relacionada a fatos ocorridos no exercício de 2016; Considerando, por fim, o disposto no art. 206 do Regimento Interno do TCU: Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I e II, 17 e 18 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", e 206 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes responsáveis: André Leandro Magalhaes, Angelino Caputo e Oliveira, Antônio Claret de Oliveira, Eduardo Roberto Stuckert Neto, João Marcio Jordão, José Cassiano Ferreira Filho, Marx Martins Marsicano Rodrigues, Rogerio Amado Barzellay, e Thiago Pereira Pedroso; b) julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos seguintes responsáveis: Adilson Teixeira Lima, André Luis Marques de Barros, Antônio Gustavo Matos do Vale, Francisco José de Siqueira, Geraldo Moreira Neves, José Irenaldo Leite de Ataide, Marçal Rodrigues Goulart. 1. Processo TC-013.118/2019-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Adilson Teixeira Lima (024.394.409-81); André Leandro Magalhaes (468.503.170-91); André Luis Marques de Barros (512.638.311-68); Angelino Caputo e Oliveira (306.437.591-15); Antonio Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antonio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891- 68); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Geraldo Moreira Neves (205.913.813-20); Jose Irenaldo Leite de Ataide (040.871.604-59); José Cassiano Ferreira Filho (855.990.187- 68); João Marcio Jordão (088.083.358-01); Marx Martins Marsicano Rodrigues (059.060.974-22); Marçal Rodrigues Goulart (065.804.238-62); Rogerio Amado Barzellay (239.507.901-44); Thiago Pereira Pedroso (001.869.681-32); Fabiana Todesco, CPF 223.064.628-10; Luiz Alberto Albuquerque Souza, CPF 902.662.696-72; Paulo Henrique Possas, CPF 646.157.580-49; Antônio Hermínio Nascimento da Silva, CPF 411.041.021-53; Fernando Antônio Ribeiro Soares, CPF 005.162.126-64; Carlos Vuyk de Aquino, CPF 967.646.868-15; Guilherme Walder Mora Ramalho, CPF 294.914.348-29; João Manoel da Cruz Simões, CPF 510.008.300-04; Célio Alberto Barros de Lima, CPF 251.019.862-91. 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação Legal: Benjamin Gallotti Beserra (13.568/OAB-DF), Rodrigo Tolentino Farias Vieira (16.188/E/OAB-DF) e outros, representando Rogerio Amado Barzellay; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3846/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações contidas nos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara, proferido no julgamento da prestação de contas anual da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, referente ao exercício de 2017; Considerando que a CGU está adotando as providências necessárias para conclusão da análise dos atos de aposentadoria tratados no item 9.4 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara e que, portanto, a decisão está em cumprimento e passível de dispensa de novo monitoramento sobre o tema; Considerando a divergência de valores no ressarcimento da parcela de retribuição por titulação do Sr. Marcelo Amaral Bezerra, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas (peça 118, p. 3-4), importando a expedição de determinação para apuração da diferença; Considerando a suspensão do pagamento da parcela de retribuição por titulação paga aos Srs. Rita de Cássia Tavares Medeiros, Leila Fagundes Conter e Armando Rodrigues da Costa e a adoção de medidas ressarcitórias, devendo ser reconhecido o cumprimento parcial do item 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar em atendimento o item 9.4 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara e dispensar o monitoramento; considerar parcialmente cumprido o item 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara e manter o monitoramento; fazer a determinação supra indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.355/2018-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Alvaro Luiz Moreira Hypolito (207.244.380-68); Anna Lucia Rodrigues Pereira (432.279.880-20); Antonio Carlos de Freitas Cleff (301.942.700-25); Cynthia Oliveira da Rosa (000.877.070-04); Denis Teixeira Franco (620.269.250-20); Denise Marcos Bussoletti (458.648.530-20); Ediane Sievers Acunha (723.930.250-49); Eduardo Ferreira das Neves Filho (613.877.380-20); Eugenia Antunes Dias (898.652.430-91); Evaldo Tavares Kruger (322.730.100-87); Fabio Kellermann Schramm (620.904.020-91); Fernando da Silva Camargo (477.785.120-68); Flavio Fernando Demarco (384.204.220-53); Francisca Ferreira Michelon (429.215.380-91); Janaina da Silva Guerra (994.095.500-68); Joao Fernando Igansi Nunes (617.174.790-49); Julio Carlos Balzano de Mattos (620.715.990-04);