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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 101

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600101 101 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Luciano Volcan Agostini (515.361.610-04); Luis Isaias Centeno do Amaral (447.847.590-34); Luiz Osorio Rocha dos Santos (106.773.640-91); Manoel Luiz Brenner de Moraes (256.874.090-68); Marcia Rosales Ribeiro Simch (462.646.630-34); Maria de Fatima Cossio (281.654.620-91); Mario Renato de Azevedo Junior (952.140.110-91); Matheus da Silva Cardoso (018.961.040-96); Mauro Augusto Burkert Del Pino (338.089.880-53); Noris Mara Pacheco Martins Leal (515.365.360-91); Otavio Martins Peres (003.415.690-97); Paulo de Almeida Afonso (788.547.170-53); Pedro Rodrigues Curi Hallal (966.240.940-87); Renato Brasil Kourrowski (919.359.200-06); Ricardo Hartlebem Peter (008.272.430-06); Rosane Maria dos Santos Brandao (540.151.620-72); Sergio Batista Christino (205.405.820-34); Tais Ullrich Fonseca (000.090.060-52); Vinicius Farias Campos (008.909.760-23). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, observado o devido processo legal, proceda à correção do valor do débito apurado em desfavor do Sr. Marcelo Amaral Bezerra, pelo recebimento indevido da parcela de retribuição por titulação, incluindo o período de maio de 2012 a maio de 2013. ACÓRDÃO Nº 3847/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em virtude da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020- TCU-Plenário, sob minha relatoria, a fim de apurar possível destinação irregular de recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pelo município de Barra de Guabiraba/PE, para o pagamento de honorários advocatícios; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir com o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, ao reexaminar o presente processo à luz do decidido na ADPF 528, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após realizar diligências saneadoras, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação, especificamente no que tange aos honorários advocatícios; Considerando, que, por meio do Acórdão 1492/2023-TCU-Plenário, o Tribunal deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2818/2020-TCU- Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10387/2022 e 1129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da medida objeto do subitem 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC 017.960/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72); Raimundo & Capela - Jurídico Estratégico (07.038.997/0001-18); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF) e outros; Roberto Gilson Raimundo Filho ( 1 8 5 5 8 / OA B - P E ) . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. ordenar à AudTCE que, por ocasião da instrução dos processos de tomada de contas especial constituídos por força do subitem 9.1.1 do Acordão 2818/2020- TCU-Plenário, analise a eventual existência de débito remanescente, levando em consideração as conclusões do Acórdão 2461/2023-TCU-Plenário, no sentido de que "se algum processo tiver duração superior a 50 meses (4 anos e 2 meses), é seguro concluir que o valor pago a título de honorários é inferior ao que foi recebido em decorrência dos juros de mora". ACÓRDÃO Nº 3848/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de Convênio firmado com o Município de Cândido Rodrigues/SP; Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), acolhida pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-036.711/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Célio Ferretti (076.646.248-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues - SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3849/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os arts. 1º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.721/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Paulo Vissotto (820.901.900-78). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3850/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial relacionada à possível destinação irregular de recursos de precatório do Fundef do Município de Pedro Velho/RN, para o pagamento de honorários advocatícios. Considerando, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação, especificamente no que tange aos honorários advocatícios; Considerando, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao TCU sugerem o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que a unidade técnica propõe o arquivamento, mas aventa a possibilidade de existência de débito residual; Considerando que os juros de mora incidem sobre o valor já atualizado pela correção monetária, o que afasta as premissas de cálculo adotadas pela unidade técnica; Considerando que, por meio do voto que fundamentou o Acórdão 2.461/2023-Plenário, da minha relatoria, chegou-se à conclusão de que "se algum processo tiver duração superior a 50 meses (4 anos e 2 meses), é seguro concluir que o valor pago a título de honorários é inferior ao que foi recebido em decorrência dos juros de mora"; Considerando que a ação de cobrança analisada nestes autos foi ajuizada no exercício de 2007 e o pagamento dela decorrente se deu em junho de 2016; Considerando, portanto, que, ultrapassados 50 meses, entre a data da ação ordinária e respectivo pagamento, não subsiste o débito apontado pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da medida objeto do subitem 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-040.351/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elizeu Jalmir de Macêdo (019.690.204-58); Macedo Dantas & Ramalho Advocacia (06.337.074/0001-02); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Velho - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros, representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Wilson Ramalho Cavalcanti Neto (6973/OAB-RN), Elione Duarte de Lima (15.839/OAB-RN) e outros, representando Macedo Dantas & Ramalho Advocacia; Edson Jeronimo Freire (14.433/OAB-RN) e Elizimaria Pedroza de Lima Marques (14.715/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Pedro Velho - RN. 1.7. Ordenar à AudTCE, que por ocasião da instrução dos processos de TCE constituídos por força do subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-Plenário, analise a eventual existência de débito remanescente, levando em consideração as conclusões do Acórdão 2.461/2023-Plenário, no sentido de que "se algum processo tiver duração superior a 50 meses (4 anos e 2 meses), é seguro concluir que o valor pago a título de honorários é inferior ao que foi recebido em decorrência dos juros de mora". ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de fiscalização realizada em municípios do Estado da Paraíba, cujo objetivo foi aferir a regularidade da utilização dos recursos obtidos em decorrência do sucesso de ações judiciais nas quais se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério daqueles entes federados (precatórios do Fundef). Considerando a necessidade de obtenção de informações adicionais sobre o montante recebido a título de juros de mora pelos municípios Frei Martinho e Camalaú; Considerando, todavia, que, para os municípios de Patos, Sobrado, Pilões e Pedra Lavrada, foi identificada o rateio de recursos dos precatórios do Fundef em prol do favorecimento pessoal de alguns profissionais da educação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, do Regimento Interno, em ordenar as medidas descritas no subitem 1.8 deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.046/2018-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 031.932/2017-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Antônio Medeiros Dantas (003.818.614-49); Bonifacio Rocha de Medeiros (044.766.464-68); Borges e Renovato Advogados S/c (06.925.876/0001-25); Carvalho e Braga Advogados Associados (09.005.770/0001-00); Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (010.579.064-84); Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87); Fabio Romero de Carvalho (770.237.814-04); Francisco Cipriano dos Santos (690.483.984-87);