DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600102 102 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Genoilton João de Carvalho Almeida (078.580.514-15); George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87); George Lucena Barbosa de Lima (608.602.514-20); Goncalves, Bonifácio e Brito Sociedade de Advogados (11.477.143/0001-05); Gustavo Braga Lopes (007.488.564-20); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Hildon Régis Navarro Filho (421.603.164-15); Joao Luis de Lacerda Junior (103.899.034-34); Jose Leite Sobrinho (165.541.751-72); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); José Maviael Elder Fernandes de Sousa (028.717.674-67); José Severiano de Paulo Bezerra da Silva (788.386.734-20); José Simão de Sousa (287.711.504-63); Kleber Herculano de Moraes (714.424.564-34); Marcio Ziulkoski (946.819.960-68); Maria Sonja Ponte Guimaraes Fialho (002.074.541-91); Maria do Socorro Santos Brilhante (267.997.074-87); Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda (01.717.055/0001-80); Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30); Paulo Fracinette de Oliveira (503.804.194-91); Peixoto Advocacia & Consultoria (07.619.813/0001-03); Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB (08.700.684/0001-46); Prefeitura Municipal de Amparo - PB (01.612.473/0001-02); Prefeitura Municipal de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41); Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB (08.993.917/0001-46); Prefeitura Municipal de Cuité - PB (08.732.174/0001-50); Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93); Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Prefeitura Municipal de Manaíra - PB (09.148.131/0001-95); Prefeitura Municipal de Massaranduba - PB (08.739.138/0001-19); Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB (08.739.930/0001-73); Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB (08.944.076/0001-87); Prefeitura Municipal de Patos - PB (09.084.815/0001-70); Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB (08.740.466/0001-35); Prefeitura Municipal de Pilões - PB (08.786.626/0001-87); Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB (01.612.643/0001-59); Prefeitura Municipal de Santa Inês - PB (01.612.693/0001-36); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61); Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23); Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68); Prefeitura Municipal de São José de Caiana - PB (08.891.541/0001-69); Prefeitura Municipal de São José de Espinharas - PB (08.882.730/0001-75); Prefeitura Municipal de São João do Cariri - PB (09.074.345/0001-64); Prefeitura Municipal de Tavares - PB (08.944.092/0001-70); Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB (08.924.078/0001-04); Raimundo & Capela - Juridico Estrategico (07.038.997/0001-18); Raquel Beatriz Valente Lacerda de Figueiredo Brito (013.358.544-10); Rodrigo Luis de Araujo Cavalcante (055.523.764-80); e S Informatica Ltda (02.093.296/0001-68). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Jose Bruno Macedo de Araujo (19229/OAB-PB), Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira (22.033/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Cuité - PB; André Luiz de Oliveira Escorel (20672/OAB-PB), representando José Severiano de Paulo Bezerra da Silva. 1.8. Determinações/medidas: 1.8.1.ordenar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos que solicite préstimos à 4ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Campina Grande da Justiça Federal na Paraíba, em que tramitou as ações abaixo relacionadas, para que informe, no prazo de quinze dias, os valores e encaminhe memorial de cálculo e outros documentos que tenham embasado a expedição de precatórios e eventuais Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos autos supramencionados e cujos beneficiários tenham sido os municípios abaixo e/ou os seus patrocinadores, de forma a permitir a identificação: i) da parcela de juros de mora calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os beneficiários da ação judicial; ii) do valor original e da correspondente atualização monetária calculada desde a fase de discussão de mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva disponibilização dos recursos para os beneficiários da referida ação judicial (itens 87 e 275): . Ação de cobrança Município beneficiário . 0003127-24.2008.4.05.8201 Frei Martinho/PB . 0001878-38.2008.4.05.8201 Camalaú/PB 1.8.2. constituir processos apartados dos presentes autos, autuando-os como tomadas de contas especiais, com a citação dos gestores e dos entes federados que promoveram o rateio de recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadro abaixo, nos Municípios de Patos/PB, Sobrado/PB, Pilões/PB e Pedra Lavrada/PB, em razão de não serem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação (item 291); . Município Responsável Valor do rateio Data . Patos/PB Bonifácio Rocha de Medeiros CPF 044.766.464-68; Município de Patos/PB R$ 7.200.104,96 24/8/2017 . Sobrado/PB George José Porciuncula Pereira Coelho CPF 618.167.524-87; Município de Sobrado/PB R$ 1.527.308,35 R$ 412.683,33 26/9/2017 14/11/2017 . Pilões/PB Espólio do Sr. Iremar Flor de Souza (falecido) CPF 109.015.234-53; Município de Pilões/PB R$ 1.051.434,79 15/12/2017 . Pedra Lavrada/PB Roberto José Vasconcelos Cordeiro CPF 578.359.264-15; Município de Pedra Lavrada/PB R$ 1.751.233,22 22/12/2016 1.8.3. comunicar ao Município de Livramento/PB acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, de R$ 396.768,56, devidamente atualizados a partir de 13/7/2017, por não ter restado evidenciado que tal valor fora utilizado em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) haja vista a não- utilização de conta específica, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos dos itens 9.2.2.2; 9.2.3; 9.4.2 e 9.4.3, do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário (item 131); 1.8.4. comunicar ao Município de Santa Rita/PB acerca da necessidade de imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, de R$ 12.211.147,74, devidamente atualizados a partir de 13/7/2017, por não ter restado evidenciado que tal valor fora utilizado em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) haja vista a não utilização de conta específica, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos dos itens 9.2.2.2; 9.2.3; 9.4.2 e 9.4.3, do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário (item 236); 1.8.5. enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução que a fundamenta aos Municípios de Patos/PB, Sobrado/PB, Pilões/PB, Pedra Lavad a / P B, Livramento/PB e Santa Rita/PB a fim de lhes subsidiar o exercício da ampla defesa. ACÓRDÃO Nº 3852/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90001/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração do MPF - MPU, com o valor empenhado de R$ 8.256,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário a que se refere o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação à Secretaria de Administração do MPF - MPU, para adoção das providências internas de sua alçada, com cópia para a Auditoria Interna do Ministério Público da União, e arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1. Processo TC-008.007/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração do Mpf - Mpu. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ricardo Amin Abrahao Nacle (173066/OAB-SP), representando Imax Tecnologia de Comunicacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3853/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Eadtech Produtos e Serviços para Educação Editora S/A contra o Acórdão 2966/2024-TCU-1ª Câmara, o qual conheceu de representação interposta pela embargante para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorreu nestes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-019.732/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Eadtech Produtos e Serviços para Educação Editora S/A (06.954.022/0001-77). 1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (091152/OAB-RJ), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Luisa Peixoto Sousa (64496/OAB-DF) e Melanie Costa Peixoto (14585/OAB-DF), representando Eadtech Produtos e Servicos para Educação Editora S/A; Luisa Peixoto Sousa (64496/OAB-DF), representando Formata - Editora Educacional. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3854/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de aposentadoria da sra. Tânia Gomes Figueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e promover a diligência sugerida pela representante do Ministério Público: 1. Processo TC-001.113/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Itajiba Antônio de Oliveira (285.008.221-04); Tânia Gomes Figueira (398.364.601-87). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. promover diligência junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia do mapa de tempo de serviço/contribuição do sr. Itajiba Antônio de Oliveira, bem assim a cópia da certidão e de eventuais outros documentos que embasaram a contagem do período de 1º/7/1985 a 30/10/1989 no Projeto Rondon. ACÓRDÃO Nº 3855/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais remanesce o pagamento de parcela alusiva a decisão judicial nos proventos de aposentadoria da interessada: 1. Processo TC-009.544/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga (203.536.184-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3856/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais remanesce o pagamento de parcela alusiva a decisão judicial nos proventos de aposentadoria da interessada: 1. Processo TC-009.630/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lindinalva Maria da Conceição Santos (384.208.804-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3857/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.459/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lina Maria Brandão de Aras (254.145.425-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).