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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 107

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600107 107 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 firmado com o município de Matelândia/PR, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Pavimentação poliédrica em estrada rural - trecho comunidade de linha cozer - Escola Parque de Matelândia, às margens do Parque Nacional do Iguaçu". Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 83), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 86), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-002.421/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edson Antônio Primon (488.214.979-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matelândia - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3888/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito da contratação de fornecimento parcelado de combustível e óleos lubrificantes, destinados aos veículos oficiais do Ministério da Cultura, em Brasília/DF. Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 45-47), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 48), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição (intercorrente) das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da análise da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-006.364/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Coencil Comércio e Indústria Ltda (00.475.863/0001-15); Naelson Lopes de Medeiros (221.461.564-49). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3889/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, entre 28/2/2014 e 7/7/2015; Considerando que entre o "Relatório do Tomador de Contas Especial 141/2018", em 2/7/2018 (peça 58) e o "Relatório do Controle Interno 1498/2022", em 7/7/2022 (peça 61), houve o transcurso de prazo superior a três anos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.318/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda (70.315.106/0020-22); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3890/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da ausência de comprovação de retorno ao País e do cumprimento do período de interstício em concessão de bolsa no exterior; Considerando que a responsável, notificada da instauração da tomada de contas especial, entrou em contato com o CNPq expressando seu interesse em quitar o débito (peça 34, p. 2); Considerando que em 26/9/2023 foi efetuado o pagamento do valor total principal do débito, sem a aplicação de juros, conforme o estabelecido no art. 13-A da IN-TCU 71/2012 (peças 38 e 39); Considerando a análise da unidade instrutiva, a qual o MP/TCU manifestou sua aquiescência, pelo arquivamento do presente processo, tendo em vista que foi caracterizada a boa-fé da responsável com o cumprimento da obrigação de reparar o dano, ainda na fase interna da tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 1. Processo TC-039.710/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adriana Both Engel (018.509.560-73). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3891/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Sarandi/PR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando a não ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição entre a ciência da notificação relativa ao Ofício 1595/2018, efetivada em 21/3/2018 (peças 12 e 13) e a emissão da Nota Técnica 898/2021, ocorrida em 23/4/2021 (peça 57); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-040.525/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto de Paula Júnior (668.320.639-20). 1.2. Órgão: Município de Sarandi/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3892/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de Representação formulada por unidade instrutiva do TCU, em cumprimento à determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1.710/2019 - TCU - Plenário, relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, proferida no TC 027.099/2018-0 (peças 15-17). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 103), ao representante. 1. Processo TC-044.850/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ortho Clinical Diagnostics do Brasil Produtos Para Saúde Ltda. (21.921.393/0003-08). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Clínicas/UFMG - Mec - Ebserh; Hospital de Guarnição de Natal; Hospital Geral de Fortaleza; Hospital Militar de Área de Recife; Hospital Universitário Júlio Muller da Fufmt - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Mota Noronha (012923/OAB-PA), Adriana Martinelli Martins (12653/OAB-ES) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Câmara Aprovada em 29 de maio de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente ANEXO I ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, votos e os Acórdãos de nºs 3795 a 3833, aprovados pela Primeira Câmara. ANEXO II Relatório, voto e minuta de acórdão proferidos no processo TC-033.414/2019- 0 , cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. PLENÁRIO ATA Nº 21, DE 29 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária ) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira) e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em razão de licença para tratamento de saúde, e o Ministro Jorge Oliveira e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 22 de maio de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 392 - GP/TCU, de 27 de maio corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 1º trimestre de 2024. Do Ministro Augusto Nardes: Sugestão apresentada à Presidência para que os bens de Tecnologia da Informação que não são mais úteis para o Tribunal de Contas da União, e são usualmente leioados, sejam direcionados ao estado do Rio Grande do Sul, visto que diversas instituições públicas tiveram perdas significativas em decorrência da catástrofe ocorrida recentemente. A Presidência, reconhecendo a importância e a urgência da situação, acolheu a sugestão e encaminhou-a à Secretaria-Geral de Administração para que as medidas necessárias sejam tomadas. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.142/2018-8, TC-018.739/2015-6 e TC-022.870/2023-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-010.092/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;