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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 108

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600108 108 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - TC-005.488/2024-9, TC-007.643/2023-3, TC-008.332/2024-0, TC- 008.610/2021-5, TC-008.830/2024-0, TC-011.775/2016-5, TC-012.077/2012-7, TC- 012.391/2018-2, TC-014.879/2021-2, TC-021.589/2023-2, TC-025.902/2020-2, TC- 027.993/2023-0, TC-028.729/2013-7, TC-030.229/2015-4 e TC-032.159/2023-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-044.789/2021-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-005.483/2024-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1032 a 1053. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1054 a 1072, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.175/2023-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 8/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz. Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº 6/2024-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.373/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Cardoso Dutra Júnior realizou sustentação oral em nome da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. Acórdão nº 1062. Na apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto Góes da Silva. O processo foi transferido para a pauta da sessão ordinária do Plenário de 19 de junho de 2024, em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Na apreciação do processo TC-028.486/2013-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Odilon Dorval da Cunha Klein não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda. Acórdão nº 1063. Na apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Luiz Carlos Quintella Neto realizou sustentação oral em nome de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos. Acórdão nº 1064. Na apreciação do processo TC-021.879/2020-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Marcelo Ferreira de Souza Júnior declinou de realizar sustentação oral em nome de João Carlos Sobral das Chagas e Paulo Sérgio Pedroza Mendes. Acórdão nº 1065. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 21/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 19 de junho de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-014.141/2017-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, então convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 21/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-018.755/2019-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 1068. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1032/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. José Belízio Dias Ramos contra o Acórdão 6.120/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em 10/7/2017, mas interpôs o recurso de revisão somente em 5/3/2024; Considerando que, segundo o art. 288, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de revisão é de 5 anos, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que, no caso concreto, o Acórdão 6120/2017-TCU-2ª Câmara (peça 83) transitou em julgado para o responsável no dia 7/3/2018, conforme o cálculo de peças 115 e 148; Considerando que houve o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (7/3/2018) e a data da interposição do recurso de peça 174 (5/3/2024); Considerando que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 anos, conforme art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, atualizado pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, "b", e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-011.406/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.508/2019-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.511/2019-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.509/2019-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.507/2019-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.510/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José Belízio Dias Ramos (010.405.292-91); Mosaniel Passos dos Santos (151.284.152-87); Nunes Construções Ltda - Me (05.472.663/0001-22). 1.3. Recorrente: José Belízio Dias Ramos (010.405.292-91). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pracuúba - AP. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Thayser Stanys Coelho Berwian Schneider (4279/OAB-AP), representando José Belízio Dias Ramos; Antonio Pereira Batista (550/OAB-AP), Max Gonçalves Alves Junior (1185/OAB-AP) e outros, representando Mosaniel Passos dos Santos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1033/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Omar de Caldas Furtado Filho contra o Acórdão 6.049/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que, originalmente, foi instaurada tomada de contas especial pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do recorrente e do Sr. José Farias de Castro, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Brejo/MA, referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016; Considerando que as contas do recorrente foram julgadas irregulares e que lhe foi imputado débito e multa, mediante Acórdão 4.786/2021, parcialmente modificado pelos Acórdãos 3.564/2022 e 6.049/2022, todos da 1ª Câmara; Considerando que, nesta etapa processual, o recorrente interpôs o recurso de revisão apontando as peças 260-298 como documentos novos capazes de comprovar a regularidade dos valores remanescentes do débito; Considerando, todavia, que a AudRecursos demonstrou que os alegados "documentos novos" já constavam dos autos, pois foram juntados em alegações de defesa anteriormente apresentadas, razão pela qual propôs não conhecer do recurso de revisão; Considerando que o MP/TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Omar de Caldas Furtado Filho, dando ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-038.482/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.857/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.860/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.856/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 1.3. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7.405/OAB-MA) e Antônio Gonçalves Marques Filho (6.527/OAB-MA), representando José Farias de Castro; Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1034/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam, originalmente, de tomada de conta especial instaurada em razão irregularidades na execução física e financeira do Convênio 01312/2009, que tinha por objeto a realização de "Festa de Reveillon"; Considerando que, por meio do Acórdão 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira, o TCU jugou irregulares as contas e condenou em débito o Sr. Dorival Sandrini, prefeito do município de Cajobi/SP, no período 2009-2012; Considerando que o ex-prefeito interpôs o recurso de revisão, alegando superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, qual seja, a edição da Resolução-TCU 344/2022, segundo a qual teria havido prescrição da pretensão ressarcitória do TCU; Considerando que, mediante o Acórdão 1.425/2023-TCU-Plenário (peça 126), da minha relatoria, esta Corte não conheceu do recurso de revisão interposto pelo responsável, por considerar que a cópia da Resolução-TCU 344/2022, apresentada a título de "documento novo", não possuía eficácia sobre o julgamento de mérito, na medida em que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 estabelecia que, após remessa da documentação relativa à cobrança judicial, como era o caso, o Tribunal não mais se manifestaria sobre prescrição; Considerando que, na atual fase processual, o Sr. Dorival Sandrini opõe embargos de declaração contra o Acórdão 1.425/2023-TCU-Plenário, alegando que aquela deliberação foi omissa porque não se manifestou a respeito do parecer do MPTCU nem da prescrição; Considerando que os presentes embargos foram opostos no prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e alegam a existência de omissão no Acórdão 1425/2023-TCU-Plenário, o que, de acordo com a jurisprudência do TCU, é suficiente para sua admissibilidade; Considerando que, diversamente do alegado pelo responsável, esta Corte examinou sua alegação de prescrição e que, no recurso de revisão, o ora embargante nem sequer menciona o parecer do MPTCU, não havendo falar em omissão com relação a argumentos não aduzidos na etapa processual precedente; Considerando, por outro lado, que a Resolução-TCU 367/2024 alterou o caput e o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, passando a permitir a aferição da prescrição em qualquer fase do processo, desde que o acórdão condenatório não tenha transitado em julgado há mais de cinco anos; Considerando que não houve transcurso de cinco anos desde a prolação do Acórdão 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, que condenou o ora embargante; Considerando o transcurso de período superior a cinco anos entre 13/8/2012, data da entrega do Ofício 0734/2012 CGMC/SNPTur/MTur, que solicitou ao Sr. Dorival Sandrini a apresentação de documentação adicional, e a entrega do ofício 625/2018/CGCV/DIRAD/GSE, em 21/3/2018, que comunicou o responsável sobre a insuficiência dos documentos apresentados; Considerando que, entre os eventos processuais supracitados, não há registro nos autos de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição principal; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que, na inexistência de pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, o relator formule proposta acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência ao Município de Cajobi/SP, ao embargante, ao Ministério do Turismo (MTur), à Consultoria Jurídica do TCU e à Advocacia Geral da União. 1. Processo TC-039.578/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.904/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Dorival Sandrini (160.506.818-72). 1.3. Recorrente: Dorival Sandrini (160.506.818-72). 1.4. Órgão: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (13802/OAB-DF), representando Dorival Sandrini.