DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600110 110 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.9. Representação legal: Raul Murad Ribeiro de Castro (162384/OAB-RJ), Bernardo Guitton Brauer (177473/OAB-RJ) e outros, representando Blanver Fa r m o q u i m i c a e Farmaceutica S.a.; João Vianey Veras Filho (30346/OAB-PE), representando Laboratorio Farmaceutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/a - Lafepe. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1040/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, acerca da destinação, aplicação e controle dos recursos obtidos mediante o pagamento de multas e reparações no âmbito da chamada "operação lava jato"; Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que o Acórdão 1955/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro do Vital do Rêgo, prolatado no TC 007.597/2018-5, exauriu a pretensão do representante sobre a necessidade de garantir transparência à utilização dos recursos obtidos pela chamada "Operação Lava-Jato"; Considerando a relação de continência entre o presente processo e o TC 007.597/2018-5, que possui objeto mais amplo que o dos presentes autos; Considerando que não houve a indicação de condutas concretas passíveis de apenação por esta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, considerar prejudicado seu exame de mérito, apensar este processo ao TC 007.597/2018-5 e dar ciência desta deliberação ao representante e ao Procurador- Geral da República, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.178/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1041/2024 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que, mesmo se superada a etapa da admissibilidade, nos termos da Resolução 344/2022, não restou configurada a ocorrência de prescrição; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso interposto e determinar o seu arquivamento, após comunicação à recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peças 505 e 512. 1. Processo TC-007.181/2012-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.310/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.311/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.306/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Andre Luiz Teixeira Lima (033.788.894-97); Antonio Gomes Leite Filho (581.037.168-04); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Daniele Lima da Rocha (073.222.977-41); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Jurema Santos Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Lidia Maria Ferraz do Amaral (001.790.378-54); Luiz Carlos Lima (384.397.946-49); Marcos de Leu Araujo (021.614.587-28); Marina Maia dos Santos Bastos (773.754.167-53); Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda (30.257.513/0001-43). 1.3. Recorrente: Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda (30.257.513/0001-43). 1.4. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi, representando Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda; Regianne dos Santos Lito (43518/OA B - D F ) , Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Antonio Gomes Leite Filho; Janaina Augusto de Campos (11694/OAB-DF), Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes; Jose Cecilio Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de Albuquerque Santos; Pedro Albino de Paiva, representando Roberto Jorge Rita Fracassi; Pedro Albino de Paiva, representando Sergio Giorgio Rita Fracassi; Flavia Castelo de Moura Branco (13407/OAB- DF), representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34 . 5 5 8 / OA B - DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (44089/OAB-DF) e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Juliana Malafaia Moreira Ferreira, Mauro Santos da Silva e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1042/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.582/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional Curitiba. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE), Carolina Dantas Salgueiro Pontes Queiroz (23514/OAB-PE) e outros, representando Murta Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, ao Banco Central do Brasil - Regional Curitiba e ao representante. ACÓRDÃO Nº 1043/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; em considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas eventualmente realizadas com recursos do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelos tribunais de contas locais; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) cópia destes autos, bem como desta decisão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados; e em arquivar os autos, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.827/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã - BA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1044/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e nos termos dos pareceres da unidade técnica (peças 178-180), em: a) considerar implementadas as recomendações 9.2.3, 9.2.4, 9.5.5, 9.5.7, 9.5.8, 9.5.10 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário); b) considerar cumpridas as determinações 9.6.2, 9.7.3 e 9.9.1 do Acórdão 729/2018-TCUPlenário; c) considerar em implementação as recomendações 9.2.5, 9.2.6, 9.5.3, 9.5.9 e 9.5.11 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário); d) considerar parcialmente implementadas as recomendações 9.1, 9.5.2, 9.5.4 e 9.5.6 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário); e) considerar parcialmente cumpridas as determinações 9.6.1, 9.7.1, 9.7.2, 9.7.4 e 9.9.2 do Acórdão 729/2018-TCU-Plenário; f) considerar não implementadas as recomendações 9.3, 9.5.12, e 9.6.1 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário); g) adotar as providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-041.282/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC 001.278/2017-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi/MCTI - extinta Secretaria de Política de Informática - Sepin/MCTI), Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação e da peça 178 destes autos, em razão das conclusões da análise do item 9.2.4 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário; 1.7.2. encaminhar às unidades jurisdicionadas cópia desta deliberação e da peça 178 destes autos, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento ora realizado; 1.7.3. apensar definitivamente o presente processo ao TC 013.747/2013-4, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 1045/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que se refere ao Contrato PG078/96, celebrado entre a Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão (Dnit/MA) e a Construtora Sucesso S.A. para execução de obras de restauração da BR-222/MA, Considerando que, após deliberação de mérito e apreciação de recursos, mediante o Acórdão 2.416/2023-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, este Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 1.464/2013-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, com base no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para excluir a multa imposta a José Ribamar Tavares, tendo em vista o seu falecimento antes do trânsito em julgado de sua condenação; Considerando que, com o falecimento do responsável, seus herdeiros passaram a ser responsáveis pelo débito, sendo este limitado aos bens deixados em herança, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição Federal e o art. 796 do Código de Processo Civil; Considerando que Sebastião Gilberto Mota Tavares, filho de José Ribamar Tavares, renunciou à herança (peça 250) com base no art. 1.806 do Código Civil e, por esse motivo, alega ilegitimidade passiva e solicita sua exclusão da relação processual; Considerando que a proposta da AudTCE é no sentido de deferir o pleito e foi ratificada pelo Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TCU, no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, no art. 796 do Código de Processo Civil e no art. 1.806 do Código Civil, em excluir Sebastião Gilberto Mota Tavares da relação processual, tornando insubsistente a notificação realizada por meio do Ofício 2793/2024-TCU/Seproc, expedindo a determinação do item 1.9 abaixo. 1. Processo TC-027.712/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.034/2001-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Construtora Sucesso S/a (09.588.906/0001-43); José Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49); José Ribamar Tavares (037.885.043-15); Raymundo Tarcísio Delgado (018.630.026-34). 1.3. Requerente: Sebastião Gilberto Mota Tavares (427.978.103-68). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Maranhão - Dnit/MA. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Helena Maria Moura de Almeida Silva (7380/OAB- MA), Judith Maria Moura de Almeida Silva (7028/OAB-MA) e outros, representando Sebastião Gilberto Mota Tavares; Pablo Malheiros da Cunha Frota (20643/OAB-DF), Karina Clouz Ferreira dos Santos (12.644-E/OAB-DF) e outros, representando Construtora Sucesso S/a; André Guimarães Cantarino (116021/OAB-MG), Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF) e outros, representando José Orlando Sá de Araújo. 1.9. Determinação: adotar os procedimentos necessários à identificação de herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o benefício da solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação aos responsáveis José Orlando Sá de Araújo e Construtora Sucesso S.A. ACÓRDÃO Nº 1046/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Alderi de Oliveira Caju, peças 102-105, contra o Acórdão 1.358/2022-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração manejado pela recorrente em face do Acórdão 1.358/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgara irregulares suas contas, com débito e multa;