DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600111 111 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 107-109), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 112); Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que a documentação que acompanha o apelo revisional já constava dos autos por ocasião das deliberações pretéritas, não servindo, portanto, como elemento/fato novo a admitir o processamento do recurso: a) Contrato de exclusividade da empresa Forrozão Promoções Ltda e a banda Limão com Mel (peça 103) [documento já constante nos autos na peça 57]; b) Fotos do evento (peça 104) [documentos já constantes nos autos na peça 7, p. 228, e na peça 8, p. 1 a 12]; e c) Documentos referentes à prestação de contas do convênio (peça 105) [documentos já constantes nos autos na peça 7, p. 189 a 213]. Considerando, portanto, que o Tribunal já examinou as evidências carreadas ao processo, emitindo juízo sobre o mérito (Acórdãos 1.358/2022-TCU-2ª Câmara e 1.358/2022-TCU-2ª Câmara); e Considerando que o exame da prescrição igualmente já fora levado a efeito à luz da Resolução TCU 344/2022, havendo o Colegiado concluído que não se encontram prescritas as pretensões de ressarcimento e punitiva do Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-035.865/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04). 1.2. Recorrente: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Bonito de Santa Fé (PB). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Wanderley Macedo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Alderi de Oliveira Caju. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1047/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.394/2022- TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no TC 009.432/2021-3, referente à auditoria operacional realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) e no então denominado Ministério da Infraestrutura (MInfra), com o objetivo de avaliar a metodologia e a periodicidade de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC CMPC ou Weighted Average Cost of Capital - WACC, na sigla em inglês) do setor ferroviário; Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado expediu as seguintes determinações e recomendações à ANTT: "9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, até dezembro de 2023, quando da finalização do ciclo de atualização do cálculo do custo médio ponderado de capital regulatório ferroviário (WACC): 9.1.1. realize estudo técnico conclusivo, levando em consideração a experiência dos demais setores de infraestrutura no Brasil, a respeito da periodicidade máxima de atualização do valor do WACC regulatório para fins de aplicação em modelagens de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão ferroviária, incluindo processos de prorrogação antecipada e ordinária, em respeito ao art. 24, inciso III, da Lei 10.233/2001; 9.1.2. submeta à participação social o eventual ajuste de periodicidade no cálculo do WACC ferroviário, decorrente do estudo técnico objeto da determinação acima apresentada, nos termos do art. 9º da Lei 13.848/2019 e da Resolução ANTT 5.624/2017; 9.1.3. incorpore, em sua metodologia de cálculo do WACC regulatório ferroviário, a escolha de percentis, ou faixa de percentis, na curva de distribuição do WACC resultante, associados a distintos patamares de riscos, de acordo com as diretrizes da "Metodologia de Cálculo do WACC - concessões públicas", de 2018, do Ministério da Ec o n o m i a ; 9.1.4. elabore estudo técnico com vistas a fundamentar o estabelecimento metodológico do período das séries históricas utilizadas no cômputo do WACC ferroviário, o qual deve manter consonância com as práticas correntes em outros setores de infraestrutura regulados, com base no art. 24, inciso III, c/c art. 11, inciso IV, da Lei 10.233/2001; 9.1.5. atualize a metodologia de cálculo do WACC, atualmente definida na Nota Técnica Suexe 16/2015, de forma a, motivadamente, escolher método e critérios para cálculo e atualização da estrutura de capital a ser usada no cálculo do WAC C ferroviário, de modo a cumprir o disposto o art. 20, parágrafo único, da LINDB; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. incorpore, em sua metodologia de cálculo do WACC regulatório ferroviário, definição para que o WACC seja escolhido, a cada projeto ferroviário, dentre aqueles calculados conforme determinação do subitem 9.1.3, de forma que tal custo de capital seja aquele associado ao patamar de risco relacionado ao projeto em análise, a exemplo do que faz a Metodologia de Cálculo do WACC - concessões públicas", de 2018, do Ministério da Economia; 9.2.2. revise a metodologia para cômputo do WACC ferroviário, atualmente sistematizada na Nota Técnica Suexe 16/2015, de forma a adotar o prazo apontado no estudo objeto do subitem 9.1.4 deste Acórdão para delimitação do tamanho das séries históricas utilizadas nos cálculos, de forma a reduzir o peso relativo dos dados mais antigos, a exemplo do que fazem as metodologias definidas pela Aneel, Ministério da Economia e Antaq; 9.2.3. incorpore, na atualização da metodologia de cálculo do WACC ferroviário determinada acima, as diferenças na estrutura de capital a depender do nível de investimentos constante da modelagem econômico-financeiro dos projetos ferroviários, de forma a apresentar ao regulador opções relativas a esta estrutura de capital;" Considerando os pareceres uniformes produzidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) às peças 19-20, a evidenciarem o cumprimento integral da deliberação em monitoramento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.394/2022-TCU-Plenário; b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 2.394/2022-TCU-Plenário; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.037/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1048/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), relativamente à admissão de novos funcionários, por meio do edital do Processo Seletivo Simplificado 01/2020 (agentes temporários) e do edital do concurso público 1 - CAU/BR (provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em empregos de nível superior e de nível médio). Considerando que o denunciante se insurge, em síntese, contra a ausência de previsão de vagas para candidatos PcD (pessoa com deficiência), nem para candidatos negros (Processo Seletivo Simplificado 1/2020, objetivando a contratação de funcionários temporários para os cargos de Assistente Administrativo e Analista de Sistemas), e contra a ausência de critérios para classificação e convocação dos funcionários PcD ou negros para cargos temporários (Edital 1 - CAU/BR); Considerando que a presente denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade; Considerando que o Processo Seletivo Simplificado 1/2020 encontra-se expirado, na medida em que teve sua validade expirada 17/7/2023 (peças 6 e 11; peça 5, p. 12), não suscitando medidas adicionais por parte do Controle Externo; Considerando que não se verifica preterição dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado 1/2020, em relação aos candidatos aprovados no concurso público realizado por meio do Edital 1/2023 - CAU/BR, de 6/10/2023, em virtude de o aludido processo seletivo estar com prazo de validade expirado desde 17/7/2023; Considerando que os itens 5.1 e 5.2 do Edital 1/2023 - CAU/BR tratam das vagas destinadas aos candidatos com deficiência e negros, respectivamente, os quais preveem critérios específicos para convocação para vagas temporárias daqueles aprovados no concurso, prevendo-se lista única de classificação geral por emprego, sendo que a ordem de classificação observará os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para as PcD/negros (peça 4, p. 9); Considerando, dessa forma, que o novo edital (Edital 1/2023 - CAU/BR) não incorreu nas falhas apontadas quanto ao Processo Seletivo Simplificado 1/202 e que este já se encontra expirado, torna-se despicienda a expedição de "ciência" por parte desta Corte; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 12-14), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) retirar o sigilo que recai sobre a matéria versada nestes autos; c) informar ao denunciante e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) deste Acórdão e da instrução de peça 12; e d) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.961/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1049/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de alegadas irregularidades que estariam ocorrendo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito 1), relacionadas à transparência da entidade. Considerando que o denunciante aponta que, ao acessar o portal da transparência do Crefito-1, não é possível localizar o quadro de cargos e salários discriminados nominalmente, tampouco o portal e-sic, para cadastrar pedido de acesso à informação, nem meio de comunicação com o controle interno, sendo que a comunicação com a ouvidoria e a consulta a protocolos também apresentam erros (peça 7, p. 2); Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas União (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada dos indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades; Considerando, todavia, conforme análise da unidade técnica, o baixo risco, a provável baixa materialidade, além da baixa relevância das supostas irregularidades e, sobretudo, a desnecessidade de atuação direta do TCU sobre a questão, nos termos dispostos no art. 106, §4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, sendo suficiente encaminhar os fatos narrados ao Crefito-1, bem como ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para adoção das providências internas necessárias ao deslinde da questão; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 9-10), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, caput, e 235, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como no art. 103, §1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014; b) com fundamento no art. 106, §4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, não prosseguir com a presente denúncia, encaminhando cópia dos autos, com exceção das peças que permitam a identificação do denunciante, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1), para as providências cabíveis, bem como ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para exercício de sua função fiscalizatória sobre o mencionado regional, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 6.316/1975; c) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inc. III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.568/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (pe, Rn, Al, Pb). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Crefito-1 e ao Coffito, com fundamento no art. 9º, inc. II, da Resolução TCU 315/2020, em atenção ao disposto no item 9.1.1 do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário, de que a ausência de divulgação de informações de interesse público viola o disposto no art. 8º, §1º, da Lei 11.527/2011.