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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 112

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600112 112 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1050/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de monitoramento da determinação insculpida no item 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de denúncia (TC 020.015/2021- 6), que tratou de possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos federais repassados ao Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), por meio do Contrato de Gestão 1095/2018-SEL (peça 27), firmado com o município de Aparecida de Goiâ n i a / G O, para gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), envolvendo a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo valor total de R$ 417.860.890,18 (peça 5). Considerando que o item 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário expediu determinação no sentido de que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) efetuasse a apuração administrativa sobre as falhas noticiadas na denúncia TC 020.015/2021-6, promovendo a pronta reparação de eventual dano ao erário, sem prejuízo de, se fosse o caso, instaurar tomada de contas de especial para a reparação desse dano, devendo informar ao TCU sobre o resultado de todas as medidas adotadas no prazo de 120 dias, Considerando que o Denasus encaminhou ao Tribunal o relatório consolidado de auditoria 19144 (peça 18), que teve o objetivo de verificar a regularidade da execução do contrato de gestão 1095/2018-SEL (peça 27), Considerando que o Denasus identificou as seguintes irregularidades: (i) não- exercício do poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos do SUS por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO, a qual deixou de comunicar aos órgãos de controle externo sobre as irregularidades detectadas; (ii) não adoção de medidas administrativas tempestivas, relativas a glosas pelo descumprimento de metas contratuais, desde o exercício de 2019, no montante de R$ 12.620.069,21, fazendo-o somente em maio de 2023, por meio da celebração de acerto de contas do contrato; (iii) ausência de demonstração da economicidade e eficiência do contrato; (iv) rescisões irregulares de contratos de trabalho por parte do IBGH; (v) glosas referentes a ausências de prestadores de serviços, escalados para plantões na UTI do HMAP, em valores inferiores ao previsto em contrato, no valor de R$ 123.945,51, no período de janeiro a setembro de 2021; (vi) falhas de fiscalização referentes à execução dos contratos firmados entre o IBGH e empresas terceirizadas; (vii) possíveis atos antieconômicos praticados pelo IBGH envolvendo a subcontratação de serviços para outras empresas, na execução de atividades-fim; (viii) possível superfaturamento nos pagamentos do IBGH às empresas subcontratadas para gerenciar as UTIs hospitalares decorrente de não comprovação da execução dos serviços, no montante de R$ 6.478.747,34; (ix) falha de fiscalização atinente ao recolhimento de encargos sociais e tributos, por parte do IBGH; (x) ausência de comprovação da execução dos serviços pagos à empresa Cerrado Consultoria e Assessoria Ltda., no valor de R$ 80.000,00, Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) promoveu diligência à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO (SMS), requerendo informações sobre quais medidas estariam sendo tomadas para reparação do dano ao erário e correção das falhas e irregularidades detectadas pelo Denasus, Considerando que, de acordo com a AudSaúde, a SMS de Aparecida de Goiânia/GO esclareceu que o passivo existente no contrato de gestão 1095/2018 constituía, na realidade, saldo financeiro em favor do IBGH, conforme extrato de termo de quitação entre contratante e contratado publicado no Diário Oficial Municipal (peça 24), Considerando que referido termo de quitação demonstra que foi feito um encontro de contas final no âmbito do contrato, em que foram abatidas todas as glosas e débitos apontados pelo Denasus (R$ 27.966.753,17) frente ao montante ainda não adimplido pelo município em face de serviços executados e apurados mediante auditoria independente (R$ 49.848.667,68), restando saldo a favor da contratada no montante de R$ 21.881.914,51, Considerando que a AudSaúde propõe considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário por parte do Denasus e dar ciência preventiva à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO para que melhore seus mecanismos de acompanhamento e fiscalização de contratos de gestão hospitalar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação proferida por meio do item 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário; b) expedir as ciências constantes do item 1.6 desta deliberação; c) enviar cópia deste acórdão e dos pronunciamentos às peças 28/29 ao Denasus e à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO; d) apensar, definitivamente, os presentes autos ao TC 020.015/2021-6. 1. Processo TC-037.412/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Carlos Eduardo de Paula Itacaramby (12870/OAB-GO). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO acerca das falhas identificadas no Contrato de Gestão 1095/2018-SEL , firmado com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), concernentes a: 1.6.1.1. ausência de fiscalização e acompanhamento tempestivo da execução da avença; 1.6.1.2. não adoção de medidas tempestivas de correção da execução contratual, inclusive glosas financeiras derivadas de eventuais descumprimentos de metas contratuais ou de serviços não executados; e 1.6.1.3. ausência de demonstração da economicidade e eficiência do contrato. ACÓRDÃO Nº 1051/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de avaliar a conformidade dos procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça 217), do qual fui relator, este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que, ao apreciar pedidos de reexame, as sanções aplicadas foram reduzidas, consoante Acórdão 1799/2023- Plenário (peça 305), decisão mantida em embargos de declaração pelo Acórdão 2257/2023 - Plenário (peça 334), ambos da relatoria do Ministro Augusto Nardes; Considerando que os Srs. Reinaldo Rodrigues Leite e Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho apresentaram pedidos de parcelamento das multas que lhes foram aplicadas, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, em 36 parcelas (peças 384 e 385); Considerando que a unidade técnica propôs deferir as solicitações (peças 388-389); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento das multas individuais aplicadas aos Srs. Reinaldo Rodrigues Leite e Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy por meio do item 9.4 do Acórdão 2.028/2020-Plenário, com a alteração promovida pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1799/2023- Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar aos responsáveis que: b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva; b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; c) dar ciência desta deliberação aos requerentes, acompanhada da instrução de peça 388. 1. Processo TC-020.166/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Reinaldo Rodrigues Leite, Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy e outros. 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1052/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado por força do subitem 9.6.3 do Acórdão 1726/2016 - Plenário (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), para prosseguimento das apurações relativas aos valores pagos pela aquisição do novo edifício do Conselho Federal de Odontologia - CFO, cujos fatos foram detalhados nos itens 55-59 da Proposta de Deliberação juntada à peça 138 do TC 011.185/2015-5; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado - AudGovernança (peça 4) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC-011.185/2015-5 (Representação) pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1726/2016 - Plenário, de 6/7/2016, que determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e a autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.245/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas da União - TCU. 1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia - CFO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1053/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado por força do subitem 9.6.5 do Acórdão 1726/2016 - Plenário (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), para prosseguimento das apurações relativas à emissão de parecer denegando a marcação de reunião da Comissão de Tomada de Contas (CTC), cujos fatos foram detalhados nos itens 67-77 da Proposta de Deliberação juntada à peça 138 do TC 011.185/2015-5; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado - AudGovernança (peça 4) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC-011.185/2015-5 (Representação) pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 5), e atentando que o intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1726/2016 - Plenário, de 6/7/2016, que determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e a autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.254/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas da União - TCU. 1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia - CFO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1054/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.062/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE (09.665.038/0001-58). 3.2. Responsáveis: Regina Leandro Dias de Mendonca (012.830.297-66); Tamara Soares da Silva (114.359.387-12); Tania Maria da Conceicao Soares (770.267.307-97). 4. Órgão/Entidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).