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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 113

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600113 113 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Priscila Soares da Silva, Pedro Soares Crepe e outros, representando Tania Maria da Conceicao Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela 2ª Circunscrição de Serviço Militar, em desfavor das Senhoras Regina Leandro Dias de Mendonça, Tamara Soares da Silva e Tânia Maria da Conceição Soares, em razão de não terem comunicado o falecimento de beneficiária de pensão especial de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, além de terem apresentado documentação inidônea para fins de prova de vida anual, na intenção de manter os pagamentos do benefício previdenciário, e efetuar saques indevidos de dinheiro proveniente das Forças Armadas, após o óbito da beneficiária, no período de 29/7/1998 a 1º/4/2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação ao espólio de Tânia Maria da Conceição Soares, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012; 9.2. considerar revéis as responsáveis Regina Leandro Dias de Mendonça e Tâmara Soares da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Regina Leandro Dias de Mendonça (CPF: 012.830.297-66) e Tamara Soares da Silva (CPF: 114.359.387-12), condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/7/2008 3.984,12 . 1/8/2008 3.984,12 . 1/9/2008 3.984,12 . 1/10/2008 4.130,96 . 1/11/2008 6.258,08 . 1/12/2008 4.130,96 . 1/1/2009 4.233,65 . 1/2/2009 4.233,65 . 1/3/2009 4.233,65 . 1/4/2009 4.233,65 . 1/5/2009 4.233,65 . 1/6/2009 6.457,76 . 1/7/2009 4.607,16 . 1/8/2009 4.604,00 . 1/9/2009 4.605,58 . 1/10/2009 4.605,58 . 1/11/2009 7.008,98 . 1/12/2009 4.605,50 . 1/1/2010 4.641,98 . 1/2/2010 4.641,89 . 1/3/2010 4.641,89 . 1/4/2010 4.641,89 . 1/5/2010 4.641,89 . 1/6/2010 7.106,97 . 1/7/2010 5.043,14 . 1/8/2010 5.039,72 . 1/9/2010 5.041,43 . 1/10/2010 5.041,43 . 1/11/2010 7.641,42 . 1/12/2010 5.041,43 . 1/1/2011 5.041,43 . 1/2/2011 5.041,43 . 1/3/2011 5.041,43 . 1/4/2011 5.090,35 . 1/5/2011 5.090,35 . 1/6/2011 7.821,40 . 1/7/2011 5.090,35 . 1/8/2011 5.090,35 . 1/9/2011 5.090,35 . 1/10/2011 5.090,35 . 1/11/2011 7.473,29 . 1/12/2011 5.090,30 . 1/1/2012 5.129,99 . 1/2/2012 5.129,99 . 1/3/2012 5.129,99 . 1/4/2012 5.129,56 . 1/5/2012 5.129,56 . 1/6/2012 7.860,61 . 1/7/2012 5.129,56 . 1/8/2012 5.129,49 . 1/9/2012 5.129,49 . 1/10/2012 5.129,49 . 1/11/2012 7.552,07 . 1/12/2012 5.129,49 . 1/1/2013 5.170,92 . 1/2/2013 5.170,92 . 1/3/2013 5.558,26 . 1/4/2013 5.554,04 9.4. aplicar individualmente às responsáveis Regina Leandro Dias de Mendonça e Tamara Soares da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$100.000,00 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. considerar graves as condutas praticadas por Regina Leandro Dias de Mendonca e Tâmara Soares da Silva, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.8. inabilitar as Sras. Regina Leandro Dias de Mendonca e Tâmara Soares da Silva, pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.9. informar à Receita Federal do Brasil a necessidade de avaliar a regularidade do Cadastro de Pessoas Físicas da Senhora Vitalina de Almeida da Silva (CPF 755.315.007-00), considerando o seu óbito em 28/7/1998; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à 2ª Circunscrição de Serviço Militar e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1055/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.965/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cloves da Costa Oliveira (185.082.018-00); JBS S.A. (02.916.265/0001-60). 4. Órgãos: Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo - SRF/MF; e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando JBS S.A.; Pablo Naves Testoni (288.635/OAB-SP), Carlos Bobadilla Garcia Neto (383.909/OAB-SP) e outros, representando Cloves da Costa Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação autuada pela então designada Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional para apurar possível homologação irregular de ressarcimento de PIS/Cofins pelo auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) Cloves da Costa Oliveira a empresas da holding J&F, a partir de dados levantados na operação Baixo Augusta (2017), realizada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal e pela própria RFB, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Cloves da Costa Oliveira, auditor-fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 268, inciso III, do RITCU, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, § 2º, do RITCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento (art. 269 do RITCU), na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação e/ou não seja possível o desconto determinado; 9.5. autorizar, desde já, caso requeira o responsável, o pagamento parcelado da multa ora cominada em até 36 parcelas mensais e consecutivas, com fulcro nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do RITCU; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Cloves da Costa Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão e função de confiança, pelo período de 5 anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RITCU; 9.7. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que o exame limitado por amostragem (e não exaustivo) dos processos com despacho decisório do auditor-fiscal investigado na operação Baixo Augusta, Cloves da Costa Oliveira, os quais já revelaram potencial dano ao erário, contraria o disposto no caput do art. 197 do RITCU; 9.8. comunicar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Cloves da Costa Oliveira, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. apensar os presentes autos, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, ao TC 027.900/2017-7 (arquivado), relator Ministro Aroldo Cedraz, que tratou da prestação de contas anuais da RFB, referente ao exercício de 2016. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1056/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.777/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fa z e n d a . 4. Órgão: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras referentes à administração tributária apresentadas nas demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda, em subsídio à auditoria das demonstrações contábeis de 2023 dessa Unidade Prestadora de Contas e do Balanço Geral da União (BGU);