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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 115

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600115 115 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 processo de trabalho, os papéis e responsabilidades, inclusive dos proprietários de dados; orientem a utilização dos programas e aplicações relativos ao cálculo dos passivos; e estabeleçam planos de melhoria contínua (revisão periódica) de riscos críticos, como premissas, método de cálculo e de contabilização, para garantir a continuidade da atividade e propiciar a auditabilidade do cálculo; e b) identificação periódica dos aspectos técnicos, capacidade operacional, níveis de serviços e estratégia de gestão para garantir a capacidade atual e futura dos trabalhos relativos ao cálculo dos passivos, bem como o controle e a segurança nos ambientes de desenvolvimento e de produção; e 9.1.3.5. considerar as recomendações constantes dos itens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário (TC 020.712/2022-7), expedidas nos seguintes termos: a) "9.2.2. utilize as tábuas de mortalidade em consistência com a população para a qual ela foi construída, ponderando, se tecnicamente justificável, as tábuas de mortalidade específicas para cada nível de escolaridade"; b) "9.2.4. adote, na determinação da taxa de juros parâmetro utilizada no cálculo atuarial dos passivos da União, o fluxo atuarial líquido de benefícios gerado na avaliação corrente, e não da avaliação anterior, e que considere os valores dos benefícios futuros baseados nos períodos corrente e anteriores (proporcionalizados), em conformidade com o art. 2º, Anexo VI, da Portaria MTP 1.467/2022"; c) "9.2.6. institua controles que permitam verificar a acurácia dos parâmetros utilizados no cálculo atuarial antes do registro contábil definitivo, a exemplo da revisão por pares e da designação de responsáveis por acompanhar, com periodicidade específica, as inovações normativas que afetam as premissas e parâmetros utilizados"; e d) "9.2.7. promova a criação e aplicação de um registro identificador único e proprietário, para os dados processados na avaliação atuarial de cada pessoa, com a finalidade de garantir a consistência com as fontes de dados originais, a credibilidade durante o ciclo de vida do cálculo (da captação do dado até a entrega do resultado), a interoperabilidade plena entre as diversas fases do cálculo, e com isso prover o gerenciamento dos dados conforme eles se movem entre as aplicações da avaliação atuarial do RPPS, de modo que cada elo na cadeia de dados garanta que a saída de dados seja de alta qualidade, rastreável e auditável"; 9.1.3.6. considerar a recomendação constante do item 9.1.4 do Acórdão 1464/2022-TCU-Plenário (TC 021.979/2021-9), expedida nos seguintes termos: a) "9.1.4 (item 143 da NBC TSP 15) 9.1.4. adote as medidas necessárias para a divulgação das demonstrações contábeis de acordo com os itens 143 e 147 da NBC TSP 15 e o item 33 da NBC TSP 23, no que for aplicável ao caso dos passivos atuariais registrados em seu balanço patrimonial"; b) "9.2.2. adote medidas com vistas à aplicação da NBC TSP 15 a todos os planos de benefício pós-emprego, nos quais haja obrigação da União, conforme previsto no item 26 da mencionada norma". 9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social que discuta com a Secretaria do Tesouro Nacional a adequação das orientações discutidas no item 3.2.5 do relatório de auditoria (peça 103 do TC 026.320/2023-1), em especial o detalhamento de contas contábeis e a maior segregação das informações em notas explicativas, em linha ao Manual de Contabilidade de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 10ª edição, ou ao que vier a substituí-lo, e com as normas contábeis vigentes em atendimento e, uma vez viável e oportuno, promova as alterações orientadas; 9.3. considerar cumprida a determinação 9.1.2 do Acórdão 999/2023-TCU- Plenário; implementadas as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.2.5 do Acórdão 999/2023- TCU-Plenário, item 9.1.6. do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário e item 9.1.1 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário; parcialmente implementadas as recomendações do item 9.2.3 do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário; item 9.1.4 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário (quanto ao item 147 da NBC TSP 15); em implementação itens 9.1.1, 9.4.1 e 9.4.2.1 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; substituídas a determinação do item 9.1.1 do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário, as recomendações dos itens 9.2.4, 9.2.6 e 9.2.7 e 9.3 do Acórdão 999/2023-TCU-Plenário, itens 9.1.4 (item 143 da NBC TSP 15), 9.4.2.2 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário e itens 9.1.2 e 9.1.9 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário; e insubsistente o item 9.1.5 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário. 9.4. autorizar o monitoramento deste acórdão na auditoria anual de contas do exercício de 2024; 9.5. com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar o certificado de auditoria constante ao final do voto integrante da presente decisão; 9.6. autorizar a inserção do certificado de auditoria aprovado por este Plenário, juntamente com o relatório de auditoria, voto e acórdão, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, o relatório de auditoria, voto, acórdão e certificado ao Ministro da Previdência Social, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar a divulgação, nos sítios eletrônicos do Ministério da Previdência Social e do TCU, do relatório, do certificado de auditoria aprovado por este Plenário, do voto e do acórdão junto às demonstrações contábeis do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2023; e 9.9. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2023; 9.10. notificar sobre este acórdão o Ministério da Previdência Social, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Advocacia-Geral da União (AGU). 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1059/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.323/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS; Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que abrange o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts. 7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social: 9.1.1. que no prazo de 180 dias, elabore um plano de ação com cronograma, prazos e responsáveis, a partir de estudo detalhado que contemple as necessidades, variáveis e providências necessárias à constituição de provisão relativa ao pagamento de benefícios providos no Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme exigido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público - Estrutura Conceitual; Parte II, item 17, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição ou outra que vier a sucedê-la; (item II.1, do voto) 9.1.2. que no prazo de 180 dias, elabore um plano de ação com cronograma, prazos e responsáveis, utilizando como referência e paradigma o processo de trabalho adotado pelo Ministério da Fazenda na elaboração da Portaria MF 293/2017, com vistas a normatizar o procedimento operacional para regularização, e eventuais desreconhecimentos, das contas contábeis dos créditos a receber relativos a benefícios pagos irregularmente (previdenciários constantes dos demonstrativos do FRGPS, e assistenciais constantes dos demonstrativos do INSS) para que sejam verificáveis e fidedignos ao conceito de ativo, em cumprimento do disposto nos itens 6.2.2, Parte Geral, e 2.1 e 3.1-3.2, Parte II, item 17, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição ou outra que vier a sucedê-la; 9.1.3. tal como feito no Ministério da Fazenda, reconheça o Conjunto de 33 Contratos de Assunção, Renegociação e Quitação de Dívidas, de 27/5/2005, 03/6/2005, 28/6/2005 e 26/7/2005, firmados entre a União e a rede bancária, com a interveniência do INSS, referente ao não pagamento dos serviços de arrecadação e pagamento de benefícios previdenciários no passivo contingente, em cumprimento ao disposto no item 17, Parte II, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição ou outra que vier a sucedê-la; 9.1.4. e à Secretaria do Tesouro Nacional e até 31/12/2024 que, adotem as medidas necessárias para que a folha de pagamento de compensação previdenciária seja reconhecida e apropriada com a observância do regime de competência nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar 101/2000; 9.1.5. e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, adotem as medidas necessárias para conciliação de todos os registros contábeis relacionados aos créditos da dívida ativa previdenciária, de forma que tanto os saldos reconhecidos quanto os contingentes sejam fidedignos e verificáveis, em observância ao disposto no art. 13, da Portaria MF 293/2017, e aos itens 6.2.2 e 6.2.6, Parte Geral, MCASP, 9º edição ou outra que vier a substituí-la. 9.2. autorizar o monitoramento deste acórdão na auditoria anual de contas do exercício de 2024; 9.3. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário e 9.2 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; implementadas as recomendações 9.4.1 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário e 9.3 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; substituídas as determinações 9.1.1 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário e 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.113/2023-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário; em cumprimento o item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário, não cumprida a determinação do item 9.1.7 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário; não implementada a recomendação 9.2.7 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário; insubsistentes as determinações 9.1.6 do Acórdão 1.465/2022- TCU-Plenário e 9.7 e 9.8 do Acórdão 1.113/2013-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 1.295/2023-TCU-Plenário, pela perda de objeto; 9.4. manter o sigilo das peças 169, 172, 178 e 259, após a apreciação do presente relatório de auditoria, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 294/2018, em face da declaração prestada pelo INSS de que os dados de identificação de beneficiários ou de benefícios são considerados sigilosos, nos termos da Lei 13.709/2018 (TC 30.739/2021-7, peça 148, p. 7) 9.5. com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, aprovar os certificados de auditoria constantes ao final do voto integrante da presente decisão; 9.6. autorizar a inserção dos certificados de auditoria, juntamente com o relatório de auditoria, voto e acórdão, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, os certificados aprovados por este Plenário, o relatório de auditoria, o voto e o acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar a divulgação, nos sítios eletrônicos do Instituto Nacional do Seguro Social e do TCU, do relatório e do certificado de auditoria, do voto e do acórdão junto às demonstrações contábeis do Instituto Nacional do Seguro Social e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social relativas ao exercício de 2023; e 9.9. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2023; 9.10. notificar sobre este acórdão o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério da Previdência Social (MPS), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU); 9.11. com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, encaminhar os presentes autos à AudBenefícios para serem apensados ao processo de contas anuais que vier a ser constituído para o Instituto Nacional do Seguro Social, abrangendo o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, referente ao exercício 2023. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1060/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.293/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos por José Beraldo Fortuna Soares em face do Acórdão 453/2024-TCU- Plenário, que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra o Acórdão 63/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.003/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de modo a retificar, por inexatidão material, o preâmbulo do Acórdão 453/2024-TCU-Plenário, mantendo-se inalterados seus demais termos: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, (...)" Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, (...)" 9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.