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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 116

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600116 116 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1061/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.977/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessadas/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Janaina dos Santos Costa (078.096.737-26); Sara Inez Silva Costa (791.851.777-68). 3.2. Recorrente: Sara Inez Silva Costa (791.851.777-68). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Carla de Souza Correa (OAB/RJ 159.171) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Sara Inez Silva Costa em face do Acórdão 2.696/2023-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1062/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.373/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Acompanhamento de Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A (18.572.225/0002-69). 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF), Hildete Abinader da Silva Dutra (22329/OAB-DF), Lais Maria da Silva (70972/OAB-DF), Emerson Paxa Pinto Oliveira (61441/OAB-DF), Karla Aparecida de Souza Motta (15286/ OA B - D F ) , Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (61452/OAB-DF), Heloisa Monzillo de Almeida (11254/OAB-DF), Rayssa Cristina Paiva Farias, Fernando Henrique Fontes dos Reis (57513/OAB-DF), Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Sywan Peixoto Silva Neto (75901/OAB-DF), Rodrigo Leonardo de Melo Santos (42203/OAB-DF), Paulo Moreno Carvalho (75412/OAB-DF), Gabriela Pfeilsticker Rocha, Jose Cardoso Dutra Junior (13641/OAB-DF), Augusto Rolim da Silva Neto (60947/OAB-DF), Tomas Imbroisi Martins (46910/OAB-DF), Giovanna Gabriela Freire Seabra (56337/OAB-GO) e outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.a.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização das Sertaneja e do Zebu, trecho das rodovias BR-153/262/GO/MG, a ser licitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes previstos na IN-TCU 81/2018; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. no intuito de melhor definir o subitem "iv" da cláusula 22.6.6 da minuta contratual, acrescente como excludente dos acidentes extraordinários os acidentes geotécnicos ocorridos nos pontos classificados com nível de risco 2 ou 3 no último relatório de monitoração de terraplenos e estruturas de contenção disponível, ou com nível de risco maior que R1 nos relatórios de monitoração de terraplenos e contenções previstos nos Programas de Exploração da Rodovias e adeque os Modelos Econômico- Financeiro, conforme exemplo de redação apresentado no item III. 4 do Relatório; 9.1.2. acrescente aos Programas de Exploração da Rodovias das Rotas Sertaneja e do Zebu a definição objetiva e detalhada do escopo mínimo e das metodologias de aferição dos parâmetros de desempenho do pavimento, visando garantir a segurança viária e a segurança jurídica entre as partes e atender ao disposto no art. 23, incisos II e III, da Lei 8.987/1995; 9.1.3. considerando as fragilidades evidenciadas no projeto da Rota Sertaneja (previsão de obras em locais que não as demandam e possível alocação ineficiente de recursos): 9.1.3.1. reavalie o projeto com vistas a se certificar da real necessidade das obras propostas, tanto as de correção de traçado, quanto as de iluminação; 9.1.3.2. reavalie as prioridades do projeto de engenharia com vistas a alocar os recursos de forma eficiente, dando prioridade, no caso concreto, para os gargalos de tráfego e pontos de perigo de acidente que naturalmente se concentram mais nas rodovias de pista simples que nas rodovias de pista dupla; 9.1.4. mantenha a cláusula 8.5 da minuta do edital de licitação com valor zero, caso a avaliação definitiva, a ser realizada pelo verificador independente, conclua pela inexistência de saldo líquido positivo de indenização pelos investimentos efetuados pela atual concessionária em bens reversíveis não-amortizados ou depreciados, considerando documentos que refutem as glosas apontadas na peça 120 deste processo de acompanhamento; 9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. preveja nas minutas dos contratos das rotas Sertaneja e do Zebu, similar ao já adotado na rota dos Cristais, que o percentual mínimo de capital social a ser mantido atinja o valor de 25% apenas após a conclusão dos investimentos relevantes, a partir do 8º ano da concessão, de acordo com cronograma de cada projeto; 9.2.2. estude a possibilidade de utilização de cesta ponderada de índices específicos no cálculo do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo, visando mitigar os riscos contratuais causados pela evolução discrepante entre a inflação percebida pela concessionária e a inflação geral; 9.2.3. avalie a possibilidade de inclusão do IPCA na ponderação do novo índice, visando usufruir, mesmo que parcialmente, dos benefícios do uso do índice geral de inflação no reajuste dos contratos; 9.2.4. caso o IPCA seja substituído por índice específico ponderado no reajuste ordinário, exclua o Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo do contrato, visto que esse se tornará desnecessário; 9.2.5. avalie a viabilidade de manutenção das pontes localizadas nos kms 114 e 134 da BR-153/MG para aproveitamento futuro, em detrimento às demolições previstas no MEF, em consonância com os princípios da moralidade, economicidade e eficiência; e 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o acompanham, ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1063/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.486/2013-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda. (08.353.725/0001-75). 3.1. Interessado: município de Palmas/TO (24.851.511/0001-85). 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Odilon Dorval da Cunha Klein (5454B/OAB-TO). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda. contra o Acórdão 11.509/2016, reformado pelo Acórdão 1.674/2019, ambos da Segunda Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. excluir a recorrente da presente relação processual e, por consequência, tornar sem efeito o julgamento de suas contas; 9.1.2. excluir o débito atribuído solidariamente à recorrente e a José Arcanjo Pereira Júnior pelo subitem 9.6.2 do acórdão recorrido; 9.1.3. excluir a multa aplicada à recorrente pelo subitem 9.7 do referido acórdão; 9.1.4. reduzir a multa aplicada a José Arcanjo Pereira Júnior pelo subitem 9.7 do acórdão recorrido, já diminuída pelo Acórdão 1.674/2019-TCU-2ª Câmara, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). 9.2. informar esta deliberação: 9.2.1. à recorrente, a José Arcanjo Pereira Júnior e ao Ministério do Trabalho e Emprego para conhecimento; 9.2.2. aos órgãos responsáveis pela cobrança executiva das dívidas afetadas por esta deliberação, nos termos dos arts. 5º e 9º, parágrafo único, da Resolução-TCU 178/2005. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1064/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.798/2019-3. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Leonardo Santana Nobre (721.482.091-91); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521- 20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Rsx Informática Ltda. (02.873.779/0001-85); Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Representação legal: Bárbara de Fátima Marra Clauss (OAB/DF 44.004), Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (OAB/DF 17.272/E) e outros, representando Lawrence Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Sergio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE), instaurada em cumprimento ao disposto no Acórdão 1.804/2019-TCU-Plenário, relativamente aos indícios de dano ao erário decorrentes da contratação da empresa RSX pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelos integrantes da equipe de planejamento da contratação em relação à citação dos responsáveis realizada por autoridade sem a suposta competência para a realização do ato; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Edson Carlos Moreira Soares, Sérgio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e pela Sra. Raquel Marra Molina de Aguiar no que diz respeito ao planejamento meramente formal da contratação, com indícios de direcionamento na contratação da empresa RSX Informática Ltda. por meio de adesão à ARP - MI 24/2017; 9.3. acolher as razões de justificativa prestadas pelos Srs. Edson Carlos Moreira Soares e Sérgio Luiz de Castro no que diz respeito aos indícios de simulação na realização da pesquisa de preços; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Sergio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e pela empresa RSX Informática Ltda. e Sr. Lawrence Leite Gomes Barbosa; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Leonardo Santana Nobre, Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar, bem como excluir da presente relação processual o Sr. Leonardo Santana Nobre; 9.6. julgar irregulares as contas dos responsáveis mencionados no quadro a seguir e condená-los, em solidariedade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, ao pagamento das quantias especificadas, em valor histórico, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Ordem Bancária Referência Valor (R$) Responsáveis solidários . 26/3/2018 2018OB800830 Avaliação inicial do ambiente 21.993,00 RSX Informática Ltda.; e Lawrence Leite Gomes Barbosa . 26/3/2018 2018OB800826 Suporte janeiro/2018 19.000,00 RSX Informática Ltda.; e Lawrence Leite Gomes Barbosa . 1/2/2018 2018OB800292 Licença SafeVal 1.150.000,00 Rodrigo Sérgio Dias; Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos; . Sergio Luiz de Castro; RSX Informática Ltda.; e Lawrence Leite Gomes Barbosa