DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600117 117 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 26/3/2018 2018OB800830 Superfaturamento na execução do Contrato 49/2017 8.646,75 Rodrigo Sérgio Dias Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos; . Sergio Luiz de Castro; RSX Informática Ltda.; e Lawrence Leite Gomes Barbosa . 27/3/2018 2018OB800834 Superfaturamento na execução do Contrato 49/2017 809.336,16 Rodrigo Sérgio Dias Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos; . Sergio Luiz de Castro; RSX Informática Ltda.; e Lawrence Leite Gomes Barbosa 9.7. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo arrolados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável(is) Valor (R$) . RSX Informática Ltda. 200.000,00 . Lawrence Leite Gomes Barbosa 200.000,00 . Rodrigo Sérgio Dias 180.000,00 . Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos 180.000,00 . Sérgio Luiz de Castro 180.000,00 9.8. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo arrolados, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, nos valores abaixo indicados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor devido aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável(is) Valor (R$) . Rodrigo Sérgio Dias 10.000,00 . Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos 10.000,00 . Raquel Marra Molina de Aguiar 10.000,00 . Sérgio Luiz de Castro 10.000,00 . Edson Carlos Moreira Soares 7.500,00 9.9. considerar graves as irregularidades cometidas pelo Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos; 9.10. inabilitar o Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos; 9.11. autorizar o desconto das dívidas nos salários dos servidores, observado o disposto no art. 28, inciso I, da Lei 8443/1992, c/c art. 219, inciso I, do RITCU, c/c o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, incluindo a empresa RSX, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto acima determinado; 9.13. comunicar este Acórdão à Funasa, à empresa RSX Informática Ltda. e aos responsáveis, para ciência; e 9.14. encaminhar cópia desta decisão à AudSaúde, considerando o sobrestamento do TC TC 040.774/2019-8, determinado pelo Acórdão 8.854/2023-2ª Câmara. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1065/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-021.879/2020-6 (Apensos: TC-002.143/2018-6 e TC- 000.448/2023-0). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Unidade jurisdicionada: Comando Logístico do Exército - CoLog. 4. Responsáveis: Adalmir Manoel Domingos (569.286.967-53); Arxo Industrial do Brasil S/A (75.487.058/0001-00, em recuperação judicial); João Carlos Sobral das Chagas (808.820.307-44); Luis Carlos Noguchi (769.501.157-68); Márcio Rafael Fonseca da Cunha (012.716.456-10); Metalsinter Ind. e Com de Filtros e Sinterizados Ltda. (48.254.353/0001-44) e Paulo Sérgio Pedroza Mendes (734.123.097-53). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 8. Representação legal: 8.1. da empresa Arxo Industrial do Brasil S/A em Recuperação Judicial: Jaime da Veiga Júnior (OAB/SC 11.245), Laudelino João da Veiga Netto (OAB/SC 20.663), Thiago Pereira Seara (OAB/SC 33.285), Diego Ouriques (OAB/SC 41.182), Maridiane Fa b r i s (OAB/SC 45.283), Fernanda Ames Martini (OAB/SC 54.369), Kariny Zanella Demessiano (OAB/SC 47.974), Andreza dos Santos Rabelo (OAB/SC 47.055), Rubia Kalil Moreschi (OAB/SC 35.043), Vinícius de Oliveira Madruga (OAB/SC 52.372), Jessica Voltolini Pereira (OAB/SC 32.900) e Ana Paula Ramos Alvim (OAB/SC 47.844); 8.2. do Sr. Luis Carlos Noguchi: André Jansen do Nascimento (OAB/DF 51.119), Silvio César Cardoso de Freitas (OAB/DF 59.182), Mariane Küster (OAB/PR 30.946) e Gabriela Baracho Moreira (OAB/DF 44.217); 8.3. do Sr. Paulo Sérgio Pedroza Mendes e Sr. Márcio Rafael Fonseca da Cunha: André Jansen do Nascimento (OAB/DF 51.119) e Silvio César Cardoso de Freitas (OAB/DF 59.182); 8.4. do Sr. João Carlos Sobral das Chagas: Marcelo Ferreira de Souza (OAB/DF 42.255), Felipe Dalleprane Freire de Mendonça (OAB/DF 48.570) e Ferreira e Dalleprane Advogados Associados (OAB/DF 3512/16); e 8.5. do Sr. Adalmir Manoel Domingos: Mariane Küster (OAB/PR 30.946) e Gabriela Baracho Moreira (OAB/DF 44.217). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão 1.353/2020 - Plenário, de minha relatoria, em face das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico - PE 65/2012, levado a efeito pelo Comando Logístico do Exército - CoLog, e que objetivava a compra de módulos de abastecimento de combustível para serem utilizados em Organizações Militares do país. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Adalmir Manoel Domingos, João Carlos Sobral das Chagas, Luis Carlos Noguchi, Paulo Sérgio Pedroza Mendes e Márcio Rafael Fonseca da Cunha, expedindo-se-lhes quitação; 9.2. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade das empresas Arxo Industrial do Brasil S/A (em recuperação judicial) e Metalsinter Ind. e Com de Filtros e Sinterizados Ltda. para participar, por 1 (um) ano, de licitação no âmbito da Administração Pública Federal ou em que haja utilização de recursos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando Logístico do Exército sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 65/2012, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. as cláusulas editalícias do Pregão Eletrônico 65/2012 que demandavam: i) a exigência da apresentação de cópia autenticada dos Certificados de Sistema da Qualidade, creditados por organismos de certificação credenciados como condição de habilitação (item 14.1); ii) que a licitante fosse a fabricante do material (item 17.11); e iii) a obrigação de que todos os equipamentos do módulo de abastecimento de combustível fossem fabricados em território nacional (Especificações Técnicas, item 4.3), por não terem sido devidamente justificadas do ponto de vista técnico/normativo, podem ensejar restrição à competitividade do certame e afrontam dispositivos da Constituição Federal/1988, da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU; 9.3.2. a não discriminação dos custos unitários relativos aos serviços de frete e de instalação e capacitação embutidos no valor global de aquisição dos módulos de abastecimento de combustível afronta à jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos/Plenário 2341/2020, rel. Min. Raimundo Carreiro; 3289/2014, rel. Min. Walton Alencar; 2823/2012, rel. Min. José Jorge; 3076/2010, rel. Min. Augusto Nardes, dentre outros); e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em atenção à Solicitação de Informações formulada pelo Procurador Antõnio Pereira Duarte nos autos do TC-000.448/2023-0 (apenso), bem assim ao Centro de Controle Interno do Comando do Exército e ao Comando Logístico do Exército, para ciência. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1066/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.296/2019-0. 1.1. Apensos: 003.967/2020-4; 042.718/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). 3.3. Recorrente: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Fábio Rocha Galdino (12007/OAB-PB), representando Jose Airton Pires de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Jose Airton Pires de Sousa ao Acórdão 55/2024-Plenário, que negou provimento aos embargos de declaração rejeitados pelo Acórdão 1.804/2023-Plenário, que, por seu turno, negou provimento ao recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o Termo de Compromisso 201/2014, para a "construção de sistema de abastecimento adutor de água no município de São João do Rio do Peixe (PB)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 55/2024- Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão, alertando-o que a eventual apresentação de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de penalidade, conforme o art. 298 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 3º, da Lei 13.105/2015. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1067/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.889/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Angela Kwitschal (936.241.239-04); Carlos Augusto de Oliveira (404.980.939-72); Jerri Adriano Neppel (025.909.849-36); Jonny Eduardo Teixeira Lopez (001.169.030-58); Raul Ivan Ferrari (421.148.709-44); Roberto Agenor Scholze (009.399.299-88). 3.3. Recorrente: Carlos Augusto de Oliveira (404.980.939-72). 4. Órgão/Entidade: Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Kenji Nishioka (23.492/OAB-SC), representando Carlos Augusto de Oliveira; Manolo Rodriguez Del Olmo (13976 / OA B - S C ) , representando Jonny Eduardo Teixeira Lopez; Manolo Rodriguez Del Olmo (139 7 6 / OA B - SC), representando Jerri Adriano Neppel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Augusto de Oliveira ao Acórdão 249/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.