DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600118 118 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1068/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.755/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento). 3. Recorrentes: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social da Indústria (Sesi). 4. Unidades Jurisdicionadas: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Social da Indústria (Sesi); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social do Transporte (Sest). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (OAB-RJ 91.152), representando o Senai; Eliziane de Souza Carvalho (OAB-DF 14.887), representando o Senar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 1.567/2020-TCU- Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 1.567/2020-TCU-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e demais unidade jurisdicionadas, bem como ao Senado Federal, com a finalidade de fornecer subsídios para a discussão do Projeto de Lei 3.904/2020. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1069/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.324/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: GO Vendas Eletrônicas Ltda. (36.521.392/0001- 81). 4. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria-RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando a GO Vendas Eletrônicas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 13/2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar procedente a presente representação (já preliminarmente conhecida pelo Acórdão 60/2024-TCU-Plenário); 9.2 determinar à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote providências quanto ao item abaixo e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.2.1. promova a anulação dos itens 1 e 2 da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, uma vez que as aeronaves teleguiadas ali registradas (marca Dji e modelo Mavic 3 Fly More Aeronave Teleguiada - Drone), por não contarem com homologação pela Anatel, não poderiam ter sido aceitas na sessão de julgamento do Pregão Eletrônico - SRP 13/2023, em razão do disposto no art. 162, § 2º, da Lei 9.472/1997, no art. 55 da Resolução CD-Anatel 715/2019, no art. 3º, inc. I, da Lei 10.520/2002 e na jurisprudência deste Tribunal; e 9.3 comunicar a presente deliberação à Base Administrativa da Guarnição de Santa Maria e à representante. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1070/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.990/2012-4 1.1. Apenso: 014.403/2017-0 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Von Bentzeen Rodrigues (549.140.786-00); André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Bruno Von Bentzeen Rodrigues (627.535.926-91); Francisco Elísio Lacerda (036.082.658-05); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Renato Luiz de Oliveira Lustosa (266.512.977-91); Rodolfo Sales de Araújo (714.368.634-49); SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG), representando André Von Bentzeen Rodrigues; Eugênio José Guilherme de Aragão (4.935/OAB-DF), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG), Willer Tomaz de Souza (32.023/OAB-DF) e outros, representando a SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Sílvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Dhelio Jorge Ramos Pontes (10.624/OAB-PB) e Roberto Jordão de Oliveira (13.230/OAB-PB), representando Rodolfo Sales de Araújo; Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz (44.029/OAB-GO) e Valdenor Teotônio da Silva (43.162/OAB-GO), representando Fábio Levy Rocha; Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Francisco Elísio Lacerda; Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG), representando Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB- DF), Átalo Fernandes de Araújo Pessoa Júnior (55.065/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, com o objetivo de quantificar o débito e apontar os responsáveis pelos prejuízos identificados no Contrato 25/2005, pactuado entre a Infra S.A. e a empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, nestes autos, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal para as irregularidades de que tratam os subitens 9.1, caput, e 9.1.1.2 a 9.1.1.7 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário, com fundamento nos art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. considerar prejudicado, nesta tomada de contas especial, o exame de mérito das irregularidades referidas nos subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.2 do Acórdão 1.887/2014- TCU-Plenário e no subitem 9.1.1.1 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário; 9.3. considerar elidida a irregularidade de que trata o subitem 9.1.1.3 do Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário; 9.4. informar os responsáveis e a Infra S.A. quanto ao teor desta decisão; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 21/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070- 21/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1071/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.992/2021-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsável: Mariedson Araújo da Silva (041.506.365-59). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB/BA 41.078), representando Mariedson Araujo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Mariedson Araújo da Silva, em razão da contratação irregular de 24 operações no âmbito do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado Urbano do BNB (Crediamigo), na agência de Itaberaba/BA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Mariedson Araújo da Silva; 9.2. julgar irregulares as contas de Mariedson Araújo da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 27.226,71 10/2/2017 . 35.026,72 14/2/2017 . 2.833,32 10/2/2017 . 15.255,84 13/2/2017 . 3.184,46 13/2/2017 . 1.979,72 13/2/2017 . 3.642,53 10/2/2017 . 23.856,72 13/2/2017 . 17.542,80 10/2/2017 . 6.983,04 13/2/2017 . 12.444,48 20/1/2017 . 17.086,30 10/2/2017 . 13.623,39 13/2/2017 . 1.752,67 13/2/2017 . 4.572,84 13/2/2017 . 4.145,04 14/2/2017 . 1.615,58 13/2/2017 . 19.493,88 10/2/2017 . 1.850,26 10/2/2017 . 39.494,50 10/2/2017 . 3.471,34 13/2/2017 . 5.295,11 16/10/2017 . 5.235,87 16/10/2017 . 6.156,11 16/10/2017 . 9.3. aplicar a Mariedson Araújo da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar grave a infração cometida por Mariedson Araújo da Silva; 9.6. inabilitar Mariedson Araújo da Silva pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e 9.8. remeter cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável.