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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/06/2024 · pág. 46

DOEAM 04/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 04 de junho de 2024 22 Protocolo 180702

             ANEXO DO EDITAL Nº 17/2024-JARI/DETRAN/AM

723/2024 QZE-8I69 TD00350502 INDEFERIDO 749/2024 PHN-0E46 TD00349540 DEFERIDO 751/2024 PHN-0E46 TD00349539 DEFERIDO 752/2024 PHN-0E46 TD00349534 DEFERIDO 753/2024 PHN-0E46 TD00349537 DEFERIDO 881/2024 QZV-7E92 TD00347197 INDEFERIDO
895/2024 PHL-3659 TD00164121 INDEFERIDO 907/2024 OXM-1022 TD00271515 INTEMPESTIVO 908/2024 QZX-2E76 TD00349126 INDEFERIDO 918/2024 QZM-2E65 AI00382563 INDEFERIDO 928/2024 PHN-0840 TD00325653 INDEFERIDO 934/2024 NOL-8761 TD00354365 INDEFERIDO 949/2024 QZO-4D03 TD00332723 INDEFERIDO 971/2024 PHN-5049 TD00360703 INDEFERIDO 978/2024 NOU-6A07 TD00359151 INDEFERIDO 982/2024 PHN-4085 TD00359157 INDEFERIDO 987/2024 OAN-6H44 TD00264361 INDEFERIDO 990/2024 PHY-8E66 TD00352755 INDEFERIDO 995/2024 QZL-2B10 TD00367024 INDEFERIDO 1028/2024 QZL-3D59 TD00356384 INDEFERIDO 1058/2024 PHC-4710 TD00368148 INDEFERIDO 1059/2024 PHZ-9I87 TD00348892 INDEFERIDO 1075/2024 QZL-3D59 TD00356382 INDEFERIDO 1097/2024 PHU-8999 TD00360709 INDEFERIDO 1104/2024 PHJ-5175 TD00344974 INDEFERIDO 1109/2024 QZK-2J12 TD00355780 INDEFERIDO 1077/2024 PHD-8378 TD00356313 INDEFERIDO
1088/2024 QZU-1C87 TD00314075 INTEMPESTIVO 1090/2024 QZN-5H44 TD00302849 INTEMPESTIVO 1114/2024 OAA-0536 TD00339176 INTEMPESTIVO 1116/2024 OAA-0536 TD00339175 INTEMPESTIVO <#E.G.B#180702#22#184338> <#E.G.B#180702#22#184338/> Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA <#E.G.B#180715#22#184351> PORTARIA Nº 034/2024-DAF-JUCEA -DISPENSA DE LICITAÇÃO O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o Art. 75, II da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e Art.163 Decreto nº 47.133 de 10 de março de 2023, o qual dispões acerca do Registro de Dispensa de Licitação - RDL, mediante prévia justificativa da autoridade competente e uma vez comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração na realização da dispensa na forma eletrônica, será admitida, excepcionalmente, a utilização do registro de dispensa de licitação na forma não eletrônica; CONSIDERANDO que a presente contratação se dará por meio de DISPENSA NA FORMA NÃO ELETRÔNICA, competindo ao CSC autorizar, no Portal de e-compras. AM, o uso das exceções aos casos de dispensa de licitação na forma não eletrônica, restando a autorização ficar condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 163 e 164 do Decreto, evidenciando ainda que compete ao órgão executor o processamento, a instrução e a publicação dos atos da RDL, conforme disposto no artigo 166 do Decreto; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada; CONSIDERANDO que os preços apresentados são compatíveis com as especificações e complexidade dos serviços que serão executados, conforme mapa comparativo às fls. 07 e 08 e que os valores propostos para a JUCEA estão de acordos com os preços praticados para os contratos dos demais órgãos do Governo do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.05.016201.0 00430/2024-85-Jucea; RESOLVE: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art.75, inciso II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como no Decreto nº 47.133 de 10 março de 2023, para a contratação da empresa ELEVADORES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ 10.602.740/0001-51. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da empresa em questão pelo valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA JUCEA, em Manaus, 24 de abril de 2024. EYLAN MANOEL DA SILVA LINS Diretor Administrativo-Financeiro da Junta Comercial do Estado do Amazonas RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/21, de acordo com as disposições acima citadas. MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas <#E.G.B#180715#22#184351/> Protocolo 180715 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM <#E.G.B#180733#22#184369> DECISÃO/IPAAM/P/Nº. 993/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.005531/2023-40- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO: SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INDUSTRIA MADEIREIRA. INTERESSADO: F PAULA DA SILVA PINTO 1. ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER/IPAAM/ DJ/PMA Nº 939/2024, do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora do Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos. 2. DETERMINO O IMEDIATO cancelamento LICENÇA AMBIENTAL UNICA - LAU Nº 288/14-02, em conformidade ao RELATÓRIO TÉCNICO DA VISTORIA - RTV N° 080/2024-GECF, bem como, ante os argumentos jurídicos apresentados. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica-DT, para adoção das providências que se fizerem necessária quanto ao cancelamento da licença supramencionada. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 4 de junho de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#180733#22#184369/> Protocolo 180733 <#E.G.B#180807#22#184443> DECISÃO/IPAAM/P/Nº861/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.014531/2022-50- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO N° 562/2022-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA INTERESSADO: CLAIRTON MACHADO NEGRÃO 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 813/2024, lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/ AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 562/2022 - GEFA na sua integralidade, face a INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA, por parte do autuado em contraditar o referido Termo, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para notificar a parte autuada na pessoa de seu patrono Sr. NATANIEL DE JESUS CARVALHO, CPF nº 463.302.123-91, conforme Requerimento preenchido às fls. 28, acerca do inteiro teor deste Parecer, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa. E na oportunidade, alertando ainda sobre a AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO nos autos e o prazo de 5 (cinco) dias para que anexe. 4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 4 de junho de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#180807#22#184443/> Protocolo 180807 <#E.G.B#180809#22#184445> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO