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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 49

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700049 49 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - investidos em CCE ou em FCE níveis 1 a 12 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontram posicionados os ocupantes de cargos públicos efetivos; e II - investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do órgão de lotação ou entidade no qual o ocupante de cargo público efetivo se encontre em exercício. Art. 37. Os ocupantes de cargos públicos efetivos da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontrem em exercício de atividades de que tratam os arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, somente farão jus à GDAIE quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do art. 30 desta Portaria, desde que para ocupação de CCE ou FCE equivalente a 13 ou superior, situação em que perceberão a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Seção III Dos Aspectos Específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) Art. 38. A avaliação de desempenho individual e institucional dos ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à GDAPS será apurada nos moldes estabelecidos no art. 7º desta Portaria. Art. 39. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à GDAPS será efetuada por meio de formulário próprio, o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAPS), observando-se os seguintes fatores de competência: I - capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições; II - trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; III - comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; IV - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética de ocupantes de cargos públicos efetivos públicos e às normas legais e regulamentares; e V - contribuição para o alcance dos compromissos de desempenho individual: peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. § 2º Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, à autoridade substituta, e, na falta destas, à autoridade imediatamente superior à chefia imediata, a avaliação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo. Art. 40. Os ocupantes de cargos públicos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo não farão jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 41. Os ocupantes de cargos públicos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que não se encontrarem desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente farão jus à G DA P S : I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberão a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem; e II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investidos em CCE ou FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, situação em que perceberão a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 42. Os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão acompanhar, no AvaliaMGI, seus processos de avaliação de desempenho, durante todas as etapas, especialmente quanto ao resultado obtido após a consolidação das notas. § 1º Caso discordem do resultado de suas avaliações de desempenho individual, conforme cronograma previsto no Sistema AvaliaMGI, poderão apresentar, no prazo de dez dias contados a partir da consolidação das notas, pedido de reconsideração devidamente justificado, que será apreciado pela chefia imediata, devendo apostar a ciência do resultado. § 2º O GSA, o PF e a chefia imediata serão notificados, via AvaliaMGI, sobre o pedido de reconsideração apresentado pelos ocupantes de cargos públicos efetivos. § 3º A análise da solicitação disposta no § 1º corresponderá a cada fator de avaliação a que os ocupantes de cargos públicos efetivos apresentaram pedido de reconsideração. Art. 43. Caso os ocupantes de cargos públicos efetivos não apresentarem o pedido de reconsideração, no prazo estabelecido no § 1º do art. 41 desta Portaria, será mantido o resultado de suas avaliações de desempenho individual. § 1º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim do prazo previsto no § 1º do art. 41 desta Portaria. § 2º Não será aplicada a preclusão de que trata o caput aos ocupantes de cargos públicos efetivos avaliados que não tenham apresentado o pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, sendo-lhes assegurados o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do retorno, para sua apresentação. § 3º Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem pontuação máxima após a consolidação da avaliação de desempenho individual não poderão apresentar pedido de reconsideração, sob nenhuma hipótese. Art. 44. Ao receber a notificação do pedido de reconsideração via Sistema AvaliaMGI, a chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, apreciará o pedido de reconsideração, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, de forma fundamentada. § 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput. § 2º Em caso de ausência ou afastamento da chefia imediata e da autoridade substituta, a responsabilidade para analisar e decidir o pedido de reconsideração de que trata o caput será do superior hierárquico. Art. 45. A decisão da chefia imediata quanto ao pedido de reconsideração deverá ser registrada no AvaliaMGI, no prazo estipulado pelo caput do art. 43 desta Portaria. § 1º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração pela chefia imediata, os ocupantes de cargos públicos efetivos poderão interpor recurso no AvaliaMGI, no prazo de dez dias, a partir da abertura da etapa de recursos definida no cronograma previsto no Sistema AvaliaMGI, à CAD ou à SAD, quando for o caso, que o julgará, conforme disposto no art. 46 desta Portaria. § 2º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no § 1º, será mantida a pontuação após a decisão do pedido de reconsideração. § 3º Aos ocupantes de cargos públicos efetivos que não interpuserem recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição. § 4º Após o julgamento do recurso pela CAD ou SAD, os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão registrar ciência da decisão no AvaliaMGI. CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO Art. 46. São consideradas Unidades de Avaliação (UA) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os demais órgãos solicitantes do ColaboraGov por ele provido que promoverem adesão a esta Portaria. Parágrafo único. Serão consideradas as seguintes estruturas dos órgãos mencionados no caput: I - órgãos de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado; II - órgãos específicos singulares; e III - órgãos colegiados. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE D ES E M P E N H O Art. 47. Fica instituída a CAD, em cada UA, com a finalidade de: I - acompanhar todas as etapas do ciclo avaliativo de desempenho; II - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos pelos ocupantes de cargos públicos efetivos quanto aos resultados das avaliações individuais; III - monitorar de forma sistemática e contínua o processo de avaliação de desempenho individual, tendo como referência o cumprimento das metas globais, intermediárias e individuais; e IV - comunicar aos ocupantes de cargos públicos efetivos e à respectiva chefia imediata o resultado do julgamento do recurso. § 1º A CAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros: a) a autoridade de gestão de pessoas, que a presidirá; b) GSA da UA de exercício dos recorrentes ocupantes de cargos públicos efetivos; c) PF das US as quais pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes; d) 2 (dois) representantes de entidade sindical ou de associação de classe do respectivo Plano ou Carreira, a que pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes; e e) 1 (um) representante do órgão supervisor, caso os recorrentes sejam ocupantes de cargos públicos efetivos das carreiras transversais, a ser indicado pelo dirigente máximo da respectiva unidade gestora da carreira. § 2º Será indicado um suplente para cada titular da CAD. § 3º Poderá a CAD avocar para si as atribuições definidas para as Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SAD), contidas no art. 47 desta Portaria. § 4º Compete a cada órgão abrangido por esta Portaria publicar ato de constituição da respectiva CAD, com os nomes dos membros a que se refere o § 1º deste artigo, em Boletim de Serviço ou de Pessoal. Art. 48. Ficam instituídas as SAD no âmbito das US, localizadas nos estados, que deverão apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos por ocupantes de cargos públicos efetivos em exercício nessas unidades, quanto à avaliação de desempenho individual. § 1º A SAD será constituída no âmbito das US quando houver recurso interposto e exercerá suas atribuições na unidade de exercício de ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes. § 2º A SAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros: a) a autoridade máxima da unidade a qual pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes, que a presidirá; b) GSA da UA de exercício do servidor; c) PF da US a que pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes; d) 2 (dois) representantes de entidade sindical ou de associação de classe do respectivo Plano ou carreira, no Estado a que pertencem os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes; e e) 1 (um) representante do órgão supervisor, caso os ocupantes de cargos públicos efetivos recorrentes sejam ocupantes das carreiras transversais, a ser indicado pelo dirigente máximo da respectiva unidade gestora da carreira. § 3º Será indicado um suplente para cada titular da SAD. § 4º Compete à autoridade máxima da unidade de onde ocupantes de cargos públicos efetivos estiverem em exercício, publicar ato com os nomes dos membros que comporão a SAD. § 5º Na situação prevista no parágrafo único do art. 30, fica instituída a SAD- DECIPEX nas Divisões de Gestão de Pessoal dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia, e Roraima, que deverá ser composta na forma do §2º, no que couber, com a finalidade de: I - acompanhar todas as etapas do ciclo avaliativo de desempenho de ocupantes de cargos públicos efetivos cedidos aos Estados; II - julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos por ocupantes de cargos públicos efetivos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individuais; III - comunicar, aos ocupantes de cargos públicos efetivos e à respectiva chefia imediata, o resultado do julgamento do recurso; IV - publicar ato com os nomes dos membros a que se refere este parágrafo; e V - prestar apoio administrativo à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas Órgãos Extintos. Art. 49. As CAD e as SAD reunir-se-ão a qualquer tempo, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, por proposição formal de quaisquer de seus integrantes, desde que a Presidência esteja de acordo. Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em formato virtual. Art. 50. As decisões das CAD e das SAD serão definidas por maioria simples e, se houver empate, caberá à Presidência da CAD ou da SAD o voto de qualidade. § 1º As decisões a que se refere o caput deverão ser registradas no Av a l i a M G I . § 2º A CAD e as SAD poderão convocar as partes envolvidas no processo de avaliação de desempenho individual para prestarem esclarecimentos durante a fase de julgamento dos recursos. Art. 51. Os integrantes da CAD e SAD deverão ser ocupantes de cargos públicos efetivos em exercício nas UA e nas US, respectivamente, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, devendo conhecer os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho. Parágrafo único. No caso de recorrentes ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, enquanto perdurar a exigência prevista no inciso I do § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, os integrantes da CAD e SAD deverão perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - G DA I E . CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS Art. 52. É competência das respectivas UA, estabelecer as metas globais de desempenho institucional e seus respectivos indicadores, bem como publicar o resultado apurado das metas globais de desempenho institucional. Art. 53. Caberá às UA: I - indicar, por meio de sua unidade de gestão de pessoas, o GSA e respectivo suplente, que assumirão o processo de avaliação de desempenho individual e institucional em seu respectivo âmbito de atuação; II - adotar as providências necessárias à implantação e ao acompanhamento da avaliação de desempenho; e III - gerir o AvaliaMGI em seu domínio. Art. 54. Caberá à área de gestão de pessoas e ao GSA indicar, no que couber, os PF e respectivos suplentes para atuarem diretamente nas US, de modo a: I - conduzir, sob as orientações e a supervisão do GSA, as respectivas US, quanto à elaboração dos planos de trabalho, à composição das equipes e à definição das metas individuais, e das metas intermediárias, em consonância com o disposto nesta Portaria;