DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700048 48 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Seção I Dos Aspectos Comuns ao Procedimento Avaliativo Art. 17. A avaliação de desempenho individual destina-se a aferir o desempenho dos ocupantes de cargos públicos efetivos no exercício de sua atuação funcional e será realizada com base em critérios e fatores que reflitam suas competências na execução das tarefas e das atividades a eles atribuídas. Parágrafo único. A apuração do resultado do desempenho individual será o somatório das pontuações do cumprimento das metas individuais e dos fatores constantes do Relatório de Desempenho Individual (RDI), de acordo com o valor do ponto por classe e padrão, constante nas respectivas normas de cada Plano de Cargos ou Carreira. Art. 18. Os ocupantes de cargos públicos efetivos, quando se encontrarem em exercício no órgão de lotação e no desempenho das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, serão avaliados na dimensão individual da seguinte forma: I - autoavaliação: conceitos atribuídos pelo próprio avaliado sobre a percepção do seu desempenho funcional, na proporção de 15% (quinze por cento); II - avaliação dos integrantes da equipe: média dos conceitos atribuídos por integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e III - avaliação da chefia imediata: conceitos atribuídos pela chefia imediata da equipe na proporção de 60% (sessenta por cento). § 1º Na ausência ou afastamento da chefia, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação. § 2º Na ausência da autoridade titular e da substituta a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata. § 3º A autoridade substituta da chefia imediata, caso realize a avaliação de que trata o inciso III do caput, não poderá participar da avaliação de que trata o inciso II do caput. § 4º Na ausência de pares para avaliar o ocupante de cargo público efetivo, serão consideradas as proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia imediata. § 5º Aqueles que cumprirem dois terços do ciclo avaliativo, mas que, voluntariamente, não realizarem a autoavaliação no prazo estabelecido ou se encontrarem em gozo das licenças e dos afastamentos legais caracterizados como de efetivo exercício, durante o período de realização da avaliação, terão os 15% (quinze por cento) correspondentes à autoavaliação divididos entre a avaliação da equipe, que passará a valer 32,5% (trinta e dois e meio por cento) e a avaliação da chefia imediata, que passará a valer 67,5% (sessenta e sete e meio por cento) da avaliação individual. § 6º Os ocupantes de cargos públicos efetivos investidos em Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou em Funções Comissionadas Executivas (FCE) níveis 1 a 12 serão avaliados por integrantes da equipe constantes do plano de trabalho. Art. 19. Para as ações voltadas à avaliação de desempenho individual será utilizado o sistema AvaliaMGI. § 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados disponibilizará e manterá atualizadas na intranet do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos as informações acerca do processo de avaliação de desempenho individual e do AvaliaMGI. § 2º A não inclusão dos ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria no plano de trabalho, à exceção daqueles avaliados como cedidos, e a não realização do procedimento avaliativo no prazo regulamentar, estipulado em cronograma a ser divulgado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá acarretar apuração de responsabilidades, por ensejar ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. § 3º Findo o prazo para processamento das avaliações, aqueles que fizerem jus às gratificações de que trata o art. 1º desta Portaria, não tiverem sido avaliados no prazo regulamentar serão notificados a fim de que a avaliação seja devidamente realizada, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias úteis. § 4º A omissão de manifestação de que trata o parágrafo anterior acarretará a supressão, em folha de pagamento, do valor correspondente à parcela individual da gratificação de desempenho que o ocupante de cargo público efetivo esteja recebendo, pela ausência de pontuação a ser auferida. Art. 20. As avaliações individuais serão efetuadas utilizando-se o Relatório de Desempenho Individual e Gratificação de Desempenho (RDI-GD), disponibilizado no AvaliaMGI, observando-se os seguintes fatores de avaliação, exceto quando se tratar de ocupantes de cargo efetivo que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE), que deverão observar o contido no art. 33, e quando se tratar daqueles fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS), que deverão observar o contido no art. 38, § 1°, desta Portaria: I - produtividade no trabalho: peso 1 (um) - executar o trabalho com qualidade e produtividade, considerando a complexidade, a prioridade e os prazos estabelecidos; II - conhecimento de métodos e técnicas: peso 1 (um) - aplicar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades; III - trabalho em equipe: peso 2 (dois) - desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; IV - comprometimento com o trabalho: peso 2 (dois) - executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do ocupante de cargo efetivo e às normas legais e regulamentares; VI - capacidade de autodesenvolvimento: peso 1 (um) - ter predisposição para aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado; e VII - cumprimento da meta de desempenho individual pactuada: peso 2 (dois) - contribuir para o alcance das metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. § 1º Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, à autoridade substituta, e, na falta desta, à autoridade imediatamente superior à chefia imediata, a avaliação do inciso VII deste artigo, devendo registrar a pontuação com base no cumprimento dos compromissos de desempenho individual firmados no plano de trabalho, no início do ciclo. § 2º O inciso VII deste artigo, referente ao cumprimento da meta individual pactuada, não será considerado para fins de avaliação de ocupantes de cargos públicos efetivos que não se encontrem em exercício no seu respectivo órgão de lotação. Art. 21. A cada um dos fatores de competência da avaliação de desempenho individual deverão ser atribuídas as seguintes pontuações, conforme o desempenho do ocupante de cargo efetivo ao longo do ciclo: I - não atende às expectativas: 1 ponto; II - atende pouco às expectativas: 2 pontos; III - atende satisfatoriamente às expectativas: 3 pontos; IV - atende muito às expectativas: 4 pontos; e V - atende totalmente às expectativas: 5 pontos. Art. 22. O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido dividindo-se o somatório dos pontos atribuídos aos fatores pela soma dos pesos. § 1º A consolidação da avaliação de desempenho individual considerará as proporções definidas no art. 18 desta Portaria. § 2º A aferição da pontuação será obtida aplicando-se a correlação estabelecida no Anexo IV desta Portaria. Art. 23. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se os ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à gratificação de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria tiverem permanecido em efetivo exercício por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo completo. Art. 24. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade, durante todo o ciclo avaliativo, serão avaliados pela chefia imediata em que tiver permanecido por maior período. Parágrafo único. Caso tenham permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que se encontrarem no momento do encerramento do ciclo avaliativo. Art. 25. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, os ocupantes de cargos públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação a que fazem jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão, exceto nos casos que a legislação específica dispuser de forma diversa. Art. 26. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, que venha a surtir efeito financeiro, os ocupantes de cargos públicos efetivos recém-nomeados que fazem jus à gratificação de desempenho e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito a sua percepção, no decurso do ciclo avaliativo, a receberão no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, exceto nos casos que a legislação específica dispuser de forma diversa. Art. 27. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho dos ocupantes de cargos públicos efetivos. Art. 28. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que se encontram em exercício no seu órgão de lotação, quando investidos em CCE ou em FCE, ressalvado o disposto em legislação específica, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma: I - os investidos em CCE ou em FCE níveis 1 a 12, ou equivalentes, serão submetidos à avaliação e perceberão a respectiva gratificação multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado; e II - os investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão de lotação. Art. 29. Ocorrendo nomeação ou exoneração de CCE ou de FCE, os ocupantes de cargos públicos efetivos continuarão percebendo a gratificação de desempenho a que fazem jus, correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a primeira avaliação após a nomeação ou exoneração. Art. 30. Ressalvado o disposto em legislação específica, os ocupantes de cargos públicos efetivos que não se encontrarem em exercício no órgão de lotação, somente farão jus à gratificação de desempenho: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, caso em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos previstos no inciso I deste artigo e investidos em CCE ou em FCE níveis 13 a 18 ou equivalentes, caso em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados à unidade pagadora da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, que se encontrarem cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, farão jus às respectivas gratificações de desempenho referenciadas nos termos do art. 15 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 31. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos públicos efetivos movimentados para órgão diverso ao de sua lotação será realizada pela respectiva chefia imediata ou, em sua ausência, por sua substituta ou substituto legal, no órgão em que se encontrar em exercício. Seção II Dos Aspectos Específicos da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE) Art. 32. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes de cargos públicos efetivos que fazem jus à GDAIE, investidos ou não em cargos CCE ou FCE, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 30 ou no inciso II do caput do art. 36 será efetuada pela chefia imediata e pela própria avaliada ou avaliado, por meio do AvaliaMGI, nas seguintes proporções: I - autoavaliação: na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), referindo-se à percepção dos ocupantes de cargos públicos efetivos a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do ciclo avaliativo; e II - avaliação pela chefia imediata: na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento), referindo-se à análise do desempenho funcional dos ocupantes de cargos públicos efetivos subordinados, mensurando o nível de comprometimento destes para o alcance das metas pactuadas. Art. 33. A avaliação de desempenho individual será efetuada por meio do Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAIE), observando-se os seguintes fatores de competência: I - o desenvolvimento dos ocupantes de cargos públicos efetivos, subdividido em: a) capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições; b) trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; c) comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; e d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética de servidores públicos e às normas legais e regulamentares; II - a produtividade: peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual. Parágrafo único. Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, à autoridade substituta, e, na falta destas, à autoridade imediatamente superior à chefia imediata, a avaliação do inciso II do caput, devendo registrar a pontuação com base no cumprimento dos compromissos de desempenho individual. Art. 34. Aos fatores de competência de que trata o art. 33 deverão ser atribuídos os conceitos conforme o art. 21 desta Portaria. Art. 35. Os ocupantes de cargos públicos efetivos que fizerem jus a GDAIE e obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à avaliação de desempenho individual não farão jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 36. Os ocupantes de cargos públicos efetivos da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das atribuições dos cargos, quando investidos em CCE ou FCE, farão jus à GDAIE da seguinte forma: