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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 47

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700047 47 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 3.755, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho para pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Governo federal (ColaboraGov). A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, §3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013 e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10199.113256/2023-64, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento de gratificações de desempenho de que trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, às pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal deste Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ColaboraGov) que aderirem a esta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual de ocupantes de cargos públicos efetivos e institucional dos seus respectivos órgãos de lotação; II - ciclo avaliativo: período de 12 meses, considerado para realização das avaliações de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos ocupantes de cargo público efetivo alcançados pelo art. 1º e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou dos órgãos solicitantes do ColaboraGov; III - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados funcionais referentes a cada equipe de trabalho, incluindo o responsável e seus subordinados, além dos compromissos de trabalho assumidos durante o ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 16; IV - metas globais: metas de desempenho institucional estabelecidas em portaria específica das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que promoverem adesão a esta Portaria e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Planejamento Estratégico Institucional (PEI); V - metas intermediárias: metas de desempenho institucional elaboradas em consonância com as metas globais que se referem às competências institucionais das equipes de trabalho, contendo as atividades, os projetos ou processos mais representativos; VI - metas individuais: compromissos firmados durante o ciclo avaliativo, previamente acordados entre os ocupantes de cargos públicos efetivos e suas respectivas chefias, a partir do desdobramento das metas intermediárias, os quais serão definidos por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho; VII - unidades de avaliação (UA): o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como um todo e demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que aderirem a esta Portaria, com as competências específicas, que irão atuar nas ações necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho individual e institucional; VIII - Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGov): modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta; IX - unidades subordinadas (US): estrutura organizacional presente nas UA e as instâncias federativas diretamente vinculadas; X - sistema eletrônico AvaliaMGI: conjunto de funcionalidades eletrônicas, desenvolvido para gerir a avaliação de desempenho individual e institucional, que oferece suporte à elaboração dos planos de trabalho, ao estabelecimento de metas individuais e das metas intermediárias, ao procedimento avaliativo e aos pedidos de reconsideração e de recurso, de modo a dar ciência e transparência dos atos praticados; XI - unidades de gestão de pessoas (UGP): estrutura organizacional presente nas UA , responsável pelos procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e pela execução de atividades de administração do Sistema AvaliaMGI; XII - gestores setoriais de avaliação (GSA): ocupantes de cargos públicos designados pela UA para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional em seu respectivo âmbito de atuação; XIII - pontos focais (PF): ocupantes de cargos públicos designados pelos GSA que conduzirão o processo de avaliação de desempenho no âmbito das US; XIV - Comissão de acompanhamento da avaliação de desempenho (CAD): colegiado formado em cada UA que participará das etapas do ciclo da avaliação de desempenho em seu âmbito de atuação, com competências específicas; e XV - Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SAD): colegiados criados em cada US que possuir instância administrativa nos estados e no Distrito Federal. Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o art. 1º serão atribuídos aos ocupantes de cargos públicos efetivos que a elas façam jus em função do alcance das metas de desempenho e serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontrem. Parágrafo único. O resultado das metas intermediárias não comporá o cálculo do resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional. Art. 4º As gratificações de desempenho serão atribuídas no limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 30 (trinta) por ocupante de cargo público efetivo, respeitada a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Art. 5º As gratificações de desempenho não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho individual deve ser utilizado como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. Art. 7º O ciclo avaliativo de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de outubro e finalização em 30 de setembro de cada ano. § 1º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente, e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. §2º As avaliações de desempenho individual serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento das avaliações. Art. 8º O ciclo avaliativo de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I - publicação das metas globais e intermediárias do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos demais órgãos solicitantes do ColaboraGov que promoverem adesão a esta Portaria; II - elaboração do plano de trabalho, com o estabelecimento dos compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo avaliativo entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas intermediárias e globais; III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo avaliativo; IV - avaliação parcial das metas globais para os ajustes pertinentes seis meses após o início do ciclo avaliativo; V - apuração dos compromissos de desempenho individual e institucional para apresentação dos resultados obtidos em todos os componentes de avaliação; VI - reconsideração e recurso, quando couber; VII - divulgação e publicação do resultado das avaliações de desempenho individual, por meio de ato administrativo assinado pela autoridade competente, a ser disponibilizada em sítio eletrônico; VIII - publicação do resultado da avaliação de desempenho institucional, por meio de administrativo assinado pela autoridade competente, a ser disponibilizada em sítio eletrônico; e IX - retorno aos avaliados, por meio de sistema eletrônico, de modo que as equipes de trabalho discutam os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho dos órgãos no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. Parágrafo único. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão segmentadas em: I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o PPA, a LDO, a LOA e o PEI; e II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais. Art. 10. As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo de cada órgão, para cada ciclo avaliativo. Art. 11. As metas globais estabelecidas devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov que aderirem a esta Portaria, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 1º Os indicadores deverão expressar o desempenho das unidades de avaliação, de modo a permitir também a mensuração da atuação de ocupantes de cargos públicos efetivos. § 2º As metas globais fixadas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que a própria unidade responsável não tenha dado causa a tais fatores. Art. 12. As metas intermediárias deverão ser estabelecidas quando da elaboração dos planos de trabalho das unidades de avaliação e registradas no Sistema Av a l i a M G I . Art. 13. O resultado de cada meta de que trata o art. 10 será auferido, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos que aderirem a esta Portaria, mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o período, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos percentuais. § 1º Para efeito de cálculo do resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional, serão utilizadas as faixas definidas no Anexo II desta Portaria. § 2º A correspondência em pontos do cálculo do resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional está definida no Anexo III desta Portaria. Art. 14. Caberá às unidades de avaliação, com a orientação da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados, apurar, ao final de cada ciclo, o resultado das metas intermediárias integrantes do plano de trabalho de cada unidade do órgão de lotação. Art. 15. Para efeito de pagamento das gratificações de que trata esta Portaria, a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços Compartilhados, e cada órgão solicitante do ColaboraGov que aderir a esta Portaria, deverão apurar os resultados das metas globais e submetê-los à Secretaria-Executiva do respectivo órgão. CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO Art. 16. As UA deverão orientar e supervisionar as US e as equipes de trabalho sob sua responsabilidade, além de elaborar o plano de trabalho referente às metas de desempenho intermediárias e individuais, que deverá conter, no mínimo: I - nome completo e sigla da US, de acordo com a hierarquia organizacional constante do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG); II - nome completo do titular da US, dos GSA e dos PF, além da identificação funcional de todos os ocupantes de cargo efetivo que compõem as equipes de trabalho, independente de cargo ou carreira; III - metas intermediárias de desempenho institucional da equipe de trabalho, descrevendo as ações mais representativas, as atividades, os projetos ou processos em que se desdobram as ações, elaboradas em consonância com as metas globais; e IV - metas de desempenho individual e institucional, contendo os compromissos de desempenho individual firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir do desdobramento das metas intermediárias e institucionais. § 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos ocupantes de cargo público efetivo que faça jus a uma das gratificações de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício na US, devendo cada um, individualmente, estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo. § 2º O plano de trabalho deverá ser elaborado em comum acordo com os integrantes das equipes envolvidas no processo, em até sessenta dias úteis após a publicação das metas globais. § 3º Finalizada a elaboração do plano de trabalho, os ocupantes de cargos públicos efetivos deverão registrar, no AvaliaMGI, a ciência da meta individual pactuada, sendo esta etapa requisito sistêmico para a avaliação de desempenho individual. § 4º Os integrantes das equipes de trabalho que não fazem jus às gratificações de desempenho poderão compor o plano de trabalho das equipes, ter estabelecidas as metas individuais e, à critério da chefia imediata, serem avaliados apenas para fins gerenciais. § 5º O plano de trabalho poderá ser ajustado a qualquer tempo no decorrer do ciclo avaliativo.