DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700070 70 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 156/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001440/2024-92 Novela: "Vamp" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Vamp", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Do monitoramento ostensivo do programa, constatou-se a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída; b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como consumo de droga lícita (12), estigma ou preconceito (14); morte intencional (14); nudez (14); tortura (16); estupro ou coação sexual (16) e suicídio (16). c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 38/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ; d) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. Recomenda-se a exibição da obra após as 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 5 DE JUNHO DE 2024 Nº 631 - Ato de Concentração nº 08700.003186/2024-59. Requerentes: Perenco Petróleo e Gás do Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogada: Luciana Martorano. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 632 - Ato de Concentração nº 08700.003099/2024-00. Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna e Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 633 - Ato de Concentração nº 08700.002031/2024-03. Requerentes: Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Juliano Batttella Gotlib, André Jacques Luciano Uchôa Costa e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 634 - Ato de Concentração nº 08700.003394/2024-58. Requerentes: Canada Pension Plan Investment Board e Iguá Saneamento S.A. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard, Thales Lemos, Arthur Guarani Moreira, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore e Gabriel de Carvalho Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS SG DE 5 DE JUNHO DE 2024 Nº 636 - Ato de Concentração nº 08700.003441/2024-63. Requerentes: Lufthansa Technik AG, LG Electronics, LG-LHT Aircraft Solutions GmbH, LG-LHT Passenger Solutions GmbH e AerQ GmbH. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Roberto Potter. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 637 - Ato de Concentração nº 08700.003338/2024-13. Requerentes: NTT DOCOMO INC. e NEC Corporation. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea da Cunha Cruz e Rodrigo França Vianna. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 638 - Ato de Concentração nº 08700.003365/2024-96. Requerentes: Pereiras Participações Ltda., Rio do Rastro Participações Ltda., GTR Brasil Participações Ltda. e Global Timber NL B.V. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ivan Vinícius Nunes Fernandes, Isadora Postal Telli e Álvaro de Lima Rossini. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 640 - Ato de Concentração nº Ato de Concentração nº 08700.003574/2024-30. Requerentes: Rima Industrial S.A. e Belmonte Solar Holding S.A. Advogados: Marcio Soares e Renata Caied. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS SG DE 6 DE JUNHO DE 2024 Nº 641/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003543/2024-89. Requerentes: VCA Brasil Participações Ltda. e Pet Care Centro Veterinário S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e Fernanda Castro. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 642/2024 -Ato de Concentração nº 08700.003582/2024-86. Requerentes: The Sherwin- Williams Company e Henkel AG & Co. KGaA. Advogados: Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso e Isabella Tanuy Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 643/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003570/2024-51. Requerentes: REA G Investimentos S.A. e ArcelorMittal Brasil S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr, Yan Villela Vieira e Andre Funtowicz. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 644/2024 - Ato de Concentração n° 08700.001573/2024-51 Requerentes: Bunge Alimentos S.A., CJ Latam Participações LTDA. e CJ Selecta S.A. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Isabella Giorgi, Felipe Pereira, e Marcela Medved. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 7/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1397644) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Nº 645/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003749/2024-17. Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável Limitada, Asja Pernambuco Serviços Ambientais Ltda., Asja Paraíba Serviços Ambientais SPE Ltda. e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda. Advogados: Ricardo Franco Botelho, Elisa Hime Funari, Mylena Augusto de Matos e Fabio Vicenzi. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.077, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a normatização dos critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no art. 17 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Fica estabelecido os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir à Administração Pública Federal avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público. Art. 3º O desempenho funcional do servidor ingressado em cargo de provimento efetivo no âmbito do MMA será mensurado, em todos os períodos avaliativos parciais, conforme os fatores elencados abaixo, nos termos do dispostos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: I - assiduidade: cumprimento do modelo de gestão instituído no MMA, com a jornada de trabalho prevista para o cargo, mantendo informada a chefia sobre ausências, atrasos ou saídas antecipadas, quando for o caso; II - disciplina: observância ao poder hierárquico e disciplinar; acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos; III - capacidade de iniciativa: apresentação de sugestões de melhorias nos processos de trabalho da unidade organizacional em que atua; capacidade de solucionar situações excepcionais, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata; qualidade demonstrada de esforço e diligência no desempenho das atribuições do cargo; IV - produtividade: cumprimento de tarefas com qualidade, dentro dos prazos e prioridades estabelecidos em conjunto com a chefia imediata; e V - responsabilidade: comportamento do servidor em relação a seus deveres, com responsabilidade sobre os resultados obtidos na sua atuação e sob os preceitos morais e éticos do servidor público; utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor aderir ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a Assiduidade poderá ser avaliada considerando o cumprimento efetivo do plano de trabalho do participante. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A S Art. 4º A competência para a formalização de processos individuais de avaliação de estágio probatório será da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP do MMA. Art. 5º A competência da avaliação do servidor em estágio probatório será do chefe ao qual esteja imediatamente subordinado ou de seu substituto legal, no caso de impedimento do titular, durante cada período avaliativo. Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do previsto no caput, a avaliação do servidor será feita pela chefia imediatamente superior. Art. 6º Compete ao avaliador: I - estabelecer metas e atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo e o planejamento da unidade organizacional, que são objeto de apreciação no processo de avaliação; II - esclarecer expectativas em relação ao desempenho do servidor com diálogo e estabelecer os critérios para a avaliação de seu desempenho; III - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor em estágio probatório ao longo de todo o processo avaliativo; IV - realizar a avaliação de desempenho do estágio probatório; V - consultar as chefias anteriores, se julgar conveniente, quando o servidor não tiver permanecido na unidade pelo período completo da avaliação; VI - considerar para sua avaliação princípios como imparcialidade, justiça e honestidade; e VII - propor sugestões de melhoria quanto ao desempenho do servidor. § 1º O servidor que estiver subordinado, durante cada período de avaliação, a mais de uma chefia, será avaliado pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo durante o período avaliativo. § 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontra no momento do período de avaliação. Art. 7º O servidor deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho referente ao estágio probatório, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, inclusive dos que lhe possam causar prejuízo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO III AFASTAMENTOS, LICENÇAS E CESSÃO Art. 8º Ao servidor em estágio probatório, poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: I - para tratamento da própria saúde; II - por motivo de doença na família; III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para exercício de mandato eletivo; VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; IX - à gestante, à adotante e à paternidade; e X - para estudo ou missão no exterior. Parágrafo único. A suspensão do estágio probatório ocorre nas situações previstas na Lei nº 8.112, de 1990, e conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, sendo retomado a partir do término do afastamento. Art. 9º Ao servidor em estágio probatório, não serão concedidas: I - licença para capacitação; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para desempenho de mandato classista; e IV - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior.