DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700071 71 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de qualquer nível no âmbito da estrutura regimental do MMA. § 1º O servidor somente poderá ser cedido para exercer CCE ou FCE de nível 13 ou superiores e equivalentes. § 2º A restrição indicada no parágrafo anterior não se aplica para às hipóteses de requisição previstas em lei específica. CAPÍTULO IV PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 11. O servidor será submetido a 3 (três) avaliações no período de 36 (trinta e seis) meses, sendo as duas primeiras anuais e a terceira 8 (oito) meses após a segunda avaliação, contados a partir do início do efetivo exercício no cargo. Art. 12. Em cada um dos períodos avaliativos, o desempenho do servidor será mensurado tendo como referência os fatores dispostos no art. 3º desta Portaria. § 1º Cada fator é composto por 5 (cinco) competências definidas no Formulário SEI - Avaliação de Desempenho - Estágio Probatório. § 2º Cada competência é avaliada em uma escala de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, em que se avalia o nível da frequência observada, sendo o valor 0 (zero) correspondente à menor frequência e 4 (quatro) à maior frequência. § 3º O resultado final da avaliação será o somatório das pontuações obtidas nos 5 (cinco) fatores avaliados. Art. 13. Cada avaliação corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos e será calculada conforme o estabelecido no art. 12. Art. 14. As avaliações deverão ser encaminhadas à CGGP/MMA via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente preenchidas e assinadas pelo avaliador e pelo avaliado em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data de encerramento de cada período avaliativo. Parágrafo único. As avaliações do estágio probatório devem ser feitas nos formulários SEI: Avaliação de Desempenho - Estágio Probatório; e Avaliação de Desempenho - Declaração. Art. 15. O resultado final da avaliação de desempenho do estágio probatório será obtido pela média aritmética dos resultados das três avaliações estabelecidas no art. 11. Art. 16. Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos, o que equivale a 75% (setenta e cinco por cento) da nota máxima de 100 (cem) pontos. CAPÍTULO V RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 17. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação do estágio probatório deverá demonstrá-lo no Formulário SEI Avaliação de Desempenho - Declaração e poderá apresentar pedido de reconsideração ao avaliador, por meio de Despacho SEI devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do referido formulário. § 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 2º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho-CAD, a ser apresentado pelo servidor no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Proferida decisão no recurso, caberá à CGGP/MMA comunicá-la ao avaliador e promover a ciência do avaliado. § 4º Da decisão recursal de que trata o parágrafo anterior não caberá novo recurso. CAPÍTULO VI HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18. O presidente da CAD homologará o resultado do estágio probatório. Art. 19. A homologação do resultado final será publicada em Boletim de Serviço e dela decorrerá: I - efetivação no cargo, no caso de aprovado; II - recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação no estágio probatório; e III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço público, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor. Parágrafo único. Para ter direito à recondução, na hipótese do inciso II, o servidor reprovado no estágio probatório deverá atender as seguintes condições: I - ter sido efetivado no cargo anteriormente ocupado; e II - ter solicitado vacância do cargo anteriormente ocupado em razão de posse em outro cargo público. CAPÍTULO VII ES T A B I L I DA D E Art. 20. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público é estável após cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório. Art. 21. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em avaliação de estágio probatório, nos termos desta Portaria, em consonância com o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O servidor em estágio probatório fará jus à progressão funcional, submetendo-se ao interstício de um ano, contado a partir da data de entrada em exercício no cargo, considerando os requisitos de legislação específica. Art. 23. Até que ocorra o primeiro ciclo de avaliação do servidor em estágio probatório, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista em Meio Ambiente - GDAEM ou da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, o servidor fará jus à gratificação de desempenho correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 24. Os casos omissos serão submetidos ao titular da CGGP/MMA Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 13 de junho de 2024. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 1.720, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Institui a Rede de Atendimento a Encalhes e Informação de Mamíferos Aquáticos do Brasil - REMAB e suas respectivas Redes Regionais (REMANOR, REMANE, REMASE, REMASUL) (processo n° 02034.000084/2022-33). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Instituir a Rede de Encalhes e Informações de Mamíferos Aquáticos do Brasil - REMAB e suas respectivas Redes Regionais, com atuação em todo território nacional e com a finalidade de promover o intercâmbio institucional, a cooperação técnica e o apoio à pesquisa visando à conservação de mamíferos aquáticos por meio das ações de avistamento, monitoramento, atendimento a encalhes e demais ocorrências, ações de resgate, reabilitação e soltura de animais, bem como o armazenamento de informações no Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos (SIMMAM). Art. 2º São objetivos da REMAB: I - promover o intercâmbio institucional, a colaboração e a cooperação técnica e científica entre os seus membros; II - articular a realização de ações de atendimento a mamíferos aquáticos encalhados e capturados em artes de pesca, oleados ou vítimas de demais ocorrências, estabelecendo as atribuições e a colaboração entre os atores envolvidos; III - incentivar e apoiar a pesquisa sobre conservação e manejo de mamíferos aquáticos; IV - manter, alimentar e divulgar o Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos (SIMMAM), banco de dados nacional com registros de encalhes e avistamento de mamíferos aquáticos; V - manter, alimentar e informar ao ICMBio os dados necessários para as ações do Plano Nacional para Conservação (PAN) de mamíferos aquáticos nas espécies em que atende; VI - compartilhar subsídios técnicos e científicos para a conservação e manejo de mamíferos aquáticos no país; e VII - informar ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos (CMA/ICMBio), com a maior brevidade possível, dados de encalhes, técnicos e/ou científicos que sejam necessários para melhor adequação das ações de conservação dos mamíferos aquáticos. Art. 3º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se: I - mamíferos aquáticos: cetáceos, sirênios e pinípedes que possuem dependência direta com o meio aquático para o desenvolvimento de suas atividades vitais, tais como alimentação e/ou reprodução; II - encalhe: evento no qual o mamífero aquático é encontrado morto na praia, no rio ou em água; ou é encontrado vivo na costa, rio ou margem de rio e incapaz, mesmo que temporariamente, de retornar à água por vontade própria ou sem assistência e/ou que precise de atenção médica veterinária aparente; III - demais ocorrências com mamíferos aquáticos: espécimes encontrados mortos ou debilitados em seu habitat natural, inclusive à deriva, em decorrência de emalhes e outros impactos da pesca incidental, derramamento de óleo entre outras circunstâncias diversas; IV - atendimento a ocorrências: atividades de identificação, coleta de dados, resgate, reabilitação e promoção de soltura de mamíferos aquáticos; V - captura em arte de pesca: interação de mamífero aquático com qualquer petrecho de pesca que venha a causar-lhe injúria ou morte; VI - avistamento: observação e registro sobre a presença de mamíferos aquáticos; VII - resgate de mamíferos aquáticos: atendimento técnico de emergência de animal encalhado para o encaminhamento a destino adequado; VIII - reabilitação de mamíferos aquáticos: atendimento e tratamento para reestabelecer a saúde de animais resgatados e a preparação para posterior soltura em seu ambiente natural ou destinação adequada em casos de inaptidão do mesmo para soltura; IX - aclimatação de mamíferos aquáticos: processo de reabilitação de mamíferos aquáticos em recintos com características ambientais que contribuem para a melhor adaptação no local onde o animal será solto ou reintroduzido, permitindo que o mesmo adquira conhecimento para sobreviver no ambiente natural; X - soltura imediata de mamíferos aquáticos: devolução imediata de animais ao seu habitat natural próximo ao local onde o mesmo encalhou, seguindo os protocolos existentes; XI - soltura de mamíferos aquáticos: devolução de animais em área de ocorrência de população estabelecida após tratamento e/ou reabilitação, quando necessário; XII - reintrodução de mamíferos aquáticos: processo de soltura de animais onde a espécie foi localmente extinta, após tratamento e/ou reabilitação quando necessário; XIII - áreas assistidas: área de praia ou limite de município com presença efetiva de instituições ou colaboradores que realizem atendimento a encalhes de mamíferos aquáticos e o compartilhamento das informações respectivas; e XIV - SIMMAM: Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos e demais mamíferos aquáticos. Art. 4º A REMAB e suas respectivas Redes Regionais estão vinculadas administrativamente à gestão do CMA/ICMBio. Parágrafo único. A REMAB terá uma Secretaria Executiva que será exercida um(a) analista ambiental do ICMBio a ser indicado(a) pela Coordenação do Centro Mamíferos Aquáticos (CMA/ICMBio). Art. 5º Ao Comitê Gestor da REMAB caberá a sua organização e será composto pelos seguintes membros: I - coordenação do CMA; II - Secretária(o) Executiva(o) da REMAB; III - representante do IBAMA; IV - Ponto Focal dos PANs de mamíferos aquáticos; V - Ponto Focal do SIMMAM; VI - Ponto Focal do Programa Monitora; VII - Ponto Focal do GT/PMP; VIII - Secretária(o)s Executiva(o)s das Redes Regionais; e IX - dois representantes das instituições que integram cada Rede Regional e respectivos suplentes. Parágrafo único. A escolha das instituições que representarão as Redes Regionais no Comitê Gestor da REMAB ocorrerá a cada 02 (dois) anos, havendo, preferencialmente, a rotatividade da representação entre os demais membros. Art. 6º Compete às Secretarias Executivas da Rede Nacional e das Redes Regionais: I - organizar e mediar as reuniões do Comitê Gestor; II - promover a consolidação e divulgação do relatório anual das atividades da Rede; III - promover os trâmites necessários ao bom funcionamento da Rede; e IV - consolidar e sistematizar em processo eletrônico as atas de reunião da Rede. Art. 7º O funcionamento da REMAB e suas Redes Regionais será regulamentado por meio do Regimento Interno único, que será aprovado no âmbito do comitê gestor nacional. Art. 8º A REMAB é composta, em âmbito regional, pelas seguintes Redes Regionais de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos Regionais do Brasil: I - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Norte e Centro Oeste (REMANOR), abrangendo os estados do Acre, Rondônia, Roraima, Amapá, Amazonas, Pará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins. II - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Nordeste (REMANE), abrangendo os estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. III - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Sudeste (REMASE), abrangendo os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo. IV - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Sul (REMASUL), abrangendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Art. 9º A Coordenação do CMA/ICMBio designará um analista ambiental do órgão para exercer a função de Secretário Executivo de cada Rede Regional. Parágrafo único. Os demais membros das Redes Regionais poderão escolher um representante para exercer a função de Secretário Adjunto, conforme disposto no regimento interno da REMAB. Art. 10. As Redes Regionais da REMAB serão constituídas por número ilimitado de instituições que possuam atuação e requisitos técnicos compatíveis com os objetivos da REMAB e demais Redes Regionais. Parágrafo único. A admissão e permanência das instituições que integram as Redes Regionais está condicionada ao envio atualizado de informações no SIMMAM, ao cumprimento das diretrizes, licenças e protocolos técnicos estabelecidos pelo CMA/ICMBio e demais órgãos competentes do SISNAMA, e ao cumprimento das regras de funcionamento e organização estabelecidos no Regimento Interno da REMAB. Art. 11. O CMA/ICMBio manterá atualizado o cadastro geral das instituições integrantes das Redes Regionais, que devem conter todas as informações sobre as atividades que realizam, as áreas de atuação, representante institucional, responsável técnico, estrutura operacional e outras que sejam necessárias. Art. 12. A participação de qualquer pessoa como representante técnico ou institucional, Secretário Executivo, representante da Rede Regional ou convidado em qualquer atividade da REMAB e das Redes Regionais é de natureza voluntária e não remunerada, considerada de relevante interesse público. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES