DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700124 124 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 275, DE 20 DE MAIO DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR- 116/BA, sob concessão à Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: RT Comércio de Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.087623/2022-30, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, sob concessão à Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 666+980m e km 667+850m, no município de Jequié/BA, de interesse de RT Comércio de Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2yv8689p ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a RT Comércio de Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda e a Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2yv8689p . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - RT Comércio de Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 379.762,5096 8.472.522,1900 DECISÃO SUROD Nº 276, DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de distribuição aérea de energia elétrica na rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040. Interessado: Empresa CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.096382/2024-81, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de distribuição aérea de energia elétrica na faixa de domínio, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, km 445+970m, ambos os sentidos, no município de Caetanópolis/MG, de interesse da empresa CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2ye9kban ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa CEMIG Distribuição S.A e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2ye9kban . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 563967.09 7867089.78 . P2 563949.41 7867182.74 DECISÃO SUROD Nº 284, DE 29 DE MAIO DE 2024 Autoriza a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP a realizar a contratação de financiamento, no montante de R$ 1.343.750.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) com outorgas de garantias dos direitos emergentes da concessão. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.140921/2024-27, decide: Art. 1º - Autorizar a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. - RioSP a realizar a contratação de financiamento, via abertura de crédito junto ao BNDES, no montante de R$ 1.343.750.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e cinquenta mil reais), com outorga de garantia compartilhada dos direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 4252/2024, constante do Processo nº 50500.140921/2024-27. Art. 2º A Concessionária deverá incluir nos contratos celebrados cláusula que estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado ao financiamento ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado do mesmo. Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura dos contratos, cópia autenticada dos contratos avençados na operação, ata da Assembleia Geral Extraordinária com a aprovação do financiamento, juntamente com seus eventuais aditivos, de forma a comprovar que a negociação financeira de fato ocorreu nos moldes ora avaliados. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 295, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria GM nº 512/2018 do Ministérios dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, pela Eco050 Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50500.146883/2024-16, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi pela Eco050 Concessionária de Rodovias S.A., decide: Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela Eco050 Concessionária de Rodovias S.A. Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos Transportes GM nº 512, de 27/09/2018, que: I - o impacto da aplicação do Reidi foi considerado no procedimento de licitação da outorga; e II - o projeto apresentado, para fins de emissão de enquadramento no Reidi, está contemplado no Edital do leilão. Art. 3º Declarar que o contrato da Eco050 Concessionária de Rodovias S.A tem como objeto social único e exclusivo a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 279, DE 24 DE MAIO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de transmissão de energia elétrica na rodovia BR-116/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A . Interessado: Neoenergia Morro do Chapeu Transmissão de Energia S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.001459/2024-01, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de transmissão de energia elétrica na faixa de domínio, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, km 760+800m, no município de Poções/BA, de interesse da Neoenergia Morro do Chapeu Transmissão de Energia S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bhnxoev ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Neoenergia Morro do Chapeu Transmissão de Energia S/A e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2bhnxoev . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Neoenergia Morro do Chapeu Transmissão de Energia S/A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . 1 8391423 349325 Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 384, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco - RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada - RWAC P A D, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: