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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 126

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700126 126 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3310- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3311/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.594/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Severino Belo da Silva (186.462.551-15). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.639/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Severino Belo da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presentes pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.3 da decisão recorrida, e determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3311- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3312/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.105/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Gilberto Olímpio Bezerra (074.135.054-87). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de José Gilberto Olímpio Bezerra (074.135.054-87), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. exclua, nos proventos do interessado, a parcela denominada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em decorrência de tal exclusão, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus o interessado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução- TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3312- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3313/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.301/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sônia Maria Fernandes Freitas (678.070.977-87). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, do RITCU, 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal e conceder registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Sônia Maria Fernandes Freitas (678.070.977-87), ressalvando que a ilegalidade que constou do formulário e-Pessoal 139.004/2019 (peça 2) foi devidamente corrigida e não mais dá ensejo a pagamentos irregulares; 9.2. notificar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da presente deliberação; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3313- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3314/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 030.109/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723-72); Município de São Lourenço do Piauí - PI (41.522.095/0001-90). 4. Entidade: Município de São Lourenço do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada originalmente em desfavor dos ex-prefeitos de São Lourenço do Piauí/PI Sr. Biraci Damasceno Ribeiro (gestões 2013-2016 e 2021-2023) e Sra. Michelle de Oliveira Cruz Assis (gestão 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Contrato de Repasse 1016588-09; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Michelle de Oliveira Cruz Assis (007.439.183-63); 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de São Lourenço do Piauí/PI (41.522.095/0001-90), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723- 72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar ao Sr. Biraci Damasceno Ribeiro (227.327.723-72) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. notificar sobre o teor desta deliberação o Sr. Biraci Damasceno Ribeiro, a Sra. Michelle de Oliveira Cruz Assis e a Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3314- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3315/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 032.637/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72). 3.2. Recorrente: Ministério da Educação. 4. Órgão: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Ministério da Educação em face do Acórdão 963/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivete da Costa Vieira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 963/2024-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 6.810/2020) emitido em favor da Sra. Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72), concedendo o respectivo registro; 9.2. notificar acerca desta deliberação o Ministério da Educação. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3315- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.