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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 127

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700127 127 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3316/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.741/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Mirella Benevenuto Pizani de Matos (008.579.177-65). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Mirella Benevenuto Pizani de Matos em face do Acórdão 2.485/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3316- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3317/2024-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC 003.983/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto:II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marco Antonio de Jesus Machado (022.768.068-50); MKT Midia Eireli (68.311.943/0001-79); Reinaldo de Oliveira (344.864.108-15). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Niria Barbosa de Oliveira, representando Reinaldo de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de MKT Mídia Eireli, Marco Antônio de Jesus Machado e Reinaldo de Oliveira (falecido), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 10- 0520, de nome "Non ducor, duco"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis a MKT Mídia Eireli e Niria Barbosa de Oliveira, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marco Antônio de Jesus Machado; 9.3. julgar irregulares as contas de MKT Mídia Eireli, de Marco Antônio de Jesus Machado e do espólio de Reinaldo de Oliveira (falecido), condenando-os, solidariamente com a herdeira Niria Barbosa de Oliveira, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Agência Nacional do Cinema, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Responsáveis solidários: Mkt Mídia Eireli, Marco Antônio de Jesus Machado e Niria Barbosa de Oliveira (CPF 507.789.198-20). . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/6/2013 23.900,00 Responsáveis solidários: Mkt Mídia Eireli e Marco Antônio de Jesus Machado. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 24/6/2013 600.097,98 D . 24/4/2014 157.500,00 D . 10/6/2014 43.790,57 D . 3/7/2014 7.500,45 D . 7/8/2014 6.000,00 D . 17/9/2014 6.000,00 D . 2/10/2014 6.011,28 D . 8/12/2014 6.000,00 D . 31/3/2015 9.000,00 D . 27/4/2016 98,96 C . 27/4/2016 91,41 C 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis MKT Mídia Eireli e Marco Antônio de Jesus Machado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3317-19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3318/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.776/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo (151.762.661-72); Sindicato Nacional dos Docentes das Instituicoes de Ensino Superior (00.676.296/0001-65); Sindicato dos Trabalhadores da Fundacao Universidade de Brasilia (01.633.692/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Andrea Bueno Magnani Marin dos Santos (18.136/OAB- DF), Denise Arantes Santos Vasconcelos (19.552/OAB-DF) e outros, representando Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Renata Andrade de Azevedo (40.396/OAB-DF), representando Arthur Vicentini Ferreira de Azevedo; Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 9.364/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3318- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3319/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.044/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisca Yvonete de Oliveira Souza (184.876.701-30). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 2.720/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3319- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3320/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.640/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria de Fatima Brito Vogt (371.900.911-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 1.793/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do Acórdão a ser proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3320- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3321/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.144/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/MDS. 3.2. Responsáveis: Evando Viana de Araújo (344.918.803-87); Município de Governador Edison Lobão-MA (01.597.627/0001-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Governador Edison Lobão-MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).