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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 128

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700128 128 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Governador Edison Lobão- MA, para a execução dos Programas de Proteção Social Básica e de Proteção social Especial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o município de Governador Edison Lobão-MA (01.597.627/0001-34) e Evando Viana de Araújo (344.918.803-87), dando-se prosseguimento ao processo com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, para que o município de Governador Edison Lobão- MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2015 18.882,32 . 31/12/2015 2.500,00 . 31/12/2015 1,47 . 31/12/2015 2,01 . 31/12/2015 4,19 . 31/12/2015 26.400,00 . 31/12/2015 65.700,28 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Evando Viana de Araújo (344.918.803-87), e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/1/2015 2.906,00 . 9/2/2015 724,00 . 12/2/2015 3.776,24 . 6/3/2015 788,00 . 6/3/2015 788,00 . 1/4/2015 623,03 . 1/4/2015 788,00 . 13/4/2015 788,00 . 7/5/2015 788,00 . 8/5/2015 4.282,96 . 8/5/2015 4.282,96 . 25/5/2015 673,61 . 2/6/2015 637,93 . 11/6/2015 5.343,12 . 19/6/2015 1.729,00 . 24/6/2015 765,59 . 29/6/2015 788,00 . 7/7/2015 1.000,00 . 8/7/2015 1.078,87 . 10/8/2015 1.410,50 . 13/8/2015 1.497,20 . 20/8/2015 2.090,00 . 2/9/2015 1.576,00 . 29/9/2015 1.045,00 . 2/10/2015 1.410,50 . 7/10/2015 3.990,49 . 14/10/2015 748,60 . 25/11/2015 1.545,64 . 25/11/2015 1.178,65 . 15/12/2015 78,91 . 15/12/2015 706,45 . 15/12/2015 2.056,73 . 15/12/2015 2.030,39 . 15/12/2015 85,84 . 15/12/2015 309,97 . 7/1/2015 3.198,42 . 9/1/2015 7.469,84 . 22/1/2015 666,50 . 9/2/2015 600,00 . 12/2/2015 2.951,93 . 26/2/2015 4.947,09 . 6/3/2015 600,00 . 6/3/2015 600,00 . 11/3/2015 2.540,00 . 11/3/2015 599,66 . 1/4/2015 519,48 . 1/4/2015 600,00 . 1/4/2015 2.500,00 . 1/4/2015 2.500,00 . 13/4/2015 600,00 . 7/5/2015 600,00 . 8/5/2015 6.113,41 . 13/5/2015 2.500,00 . 2/6/2015 556,84 . 9/6/2015 2.500,00 . 17/6/2015 1.995,00 . 19/6/2015 1.697,00 . 29/6/2015 600,00 . 2/7/2015 2.500,00 . 5/8/2015 2.500,00 . 10/8/2015 1.469,50 . 13/8/2015 3.200,00 . 1/9/2015 2.500,00 . 2/10/2015 1.206,00 . 7/10/2015 457,55 . 9/10/2015 5.092,10 . 29/10/2015 1.600,00 . 29/10/2015 1.667,25 . 18/11/2015 4.800,00 . 15/12/2015 4.079,34 . 15/12/2015 1.671,92 9.4. aplicar a Evando Viana de Araújo (344.918.803-87) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se solicitado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.8. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, esclarecendo que o Relatório e o Voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3321- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3322/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.656/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mauricio Caldas de Melo (275.038.106-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Mauricio Caldas de Melo (275.038.106-10), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Mauricio Caldas de Melo (275.038.106-10), negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 9.3.1. dê ciência ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 9.3.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido até sua absorção pelos reajustes futuros nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3322- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3323/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.765/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Domingos de Franca Juvenal (153.784.201-30). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão 1.794/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e aos demais interessados sobre este Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3323- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3324/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.660/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria Marinalva de Franca (130.269.411-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Maria Marinalva de Franca.