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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 130

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700130 130 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Luiz Carlos Alves Bitencourt (03.502.426/0001-31, 202.695.168-32), tendo em vista a constatação de irregularidades na aplicação de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luiz Carlos Alves Bitencourt; 9.2. julgar irregulares as contas do referido responsável, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventuais valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 24/02/2011 17,19 . 24/02/2011 15,66 . 24/02/2011 8.614,34 . 25/04/2011 13,95 . 25/04/2011 35,10 . 25/04/2011 19.213,02 . 09/05/2011 314,04 . 09/05/2011 65,12 . 09/05/2011 13.163,53 . 31/05/2011 1.442,61 . 29/06/2011 5.089,65 . 10/08/2011 52,17 . 10/08/2011 10.683,24 . 31/08/2011 17,54 . 31/08/2011 19.635,81 . 28/09/2011 25,20 . 28/09/2011 23.584,95 . 18/11/2011 77,80 . 18/11/2011 21.304,53 . 09/12/2011 102,79 . 09/12/2011 26.693,64 . 30/12/2011 130,93 . 30/12/2011 21.528,93 . 13/02/2012 283,72 . 13/02/2012 17.559,60 . 14/03/2012 14.353,34 9.3. aplicar ao responsável Luiz Carlos Alves Bitencourt a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de quaisquer parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas cabíveis; ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência, informando-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3329/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.786/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jose Pedro Silva do Nascimento (763.606.874-53); Lucas Rafael Cavalcanti Lima (099.574.464-52); Luciana Vieira Alves Terra de Souza Pinto (047.468.147-59); Robson Ramos Silva (654.739.225-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de reforma militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de reforma militar de Lucas Rafael Cavalcanti Lima (099.574.464-52) e Robson Ramos Silva (654.739.225-20), concedendo-lhes o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de reforma militar de José Pedro Silva do Nascimento (763.606.874-53) e Luciana Vieira Alves Terra de Souza Pinto (047.468.147-59), negando-lhes o registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4.2. emita novos atos de reforma militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4.3. informe aos interessados que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste Acórdão pelo órgão de origem; e 9.4.4. comunique aos interessados o teor do presente Acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3329- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3330/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.795/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas, tendo em vista a aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44); 9.2. julgar irregulares as contas da referida responsável, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventuais valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . . 14/03/2013 1.596,72 . 15/03/2013 81,81 . 19/04/2013 857,12 . 29/04/2013 123,93 . 31/05/2013 68,1 . 28/06/2013 163,8 . 28/06/2013 428,06 . 31/07/2013 388,8 . 31/07/2013 240,57 . 02/09/2013 46,8 . 02/09/2013 133,65 . 01/10/2013 92,03 . 01/10/2013 187,11 . . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . . 02/10/2013 691,44 . 12/11/2013 301,86 . 12/11/2013 2.027,84 . 06/12/2013 2.165,72 . 06/12/2013 1.278,96 . 30/12/2013 4.573,10 . 30/12/2013 3.130,86 . 07/02/2014 9.089,07 . 07/02/2014 7.716,10 . 31/03/2014 14.429,42 . 31/03/2014 11.235,21 . 09/04/2014 3,77 . 09/04/2014 11.237,71 . 16/04/2014 14.035,52 . 13/05/2014 12.280,74 . 30/05/2014 17.514,24 . 02/06/2014 14.655,30 . 06/06/2014 12.775,88 . 04/07/2014 11.662,82 . 04/07/2014 10.118,04 . 31/07/2014 10.532,16 . 01/08/2014 9.261,35 . 09/09/2014 10.725,32 . 09/09/2014 9.026,32 . 02/10/2014 11.394,96 . 03/10/2014 7.899,55 . 03/11/2014 10.758,46 . 03/11/2014 8.199,39 . 28/11/2014 8.479,98 . 28/11/2014 7.651,14 . 14/01/2015 7.454,71 . 14/01/2015 7.342,50 . 09/02/2015 7.788,80 . 09/02/2015 7.301,03 . 03/03/2015 7.189,25 .