DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700131 131 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . . 04/03/2015 5.507,78 . 02/04/2015 5.514,02 . 02/04/2015 5.874,21 . 05/05/2015 6.660,72 . 05/05/2015 5.989,95 . 12/06/2015 8.218,26 . 12/06/2015 7.718,70 . 07/07/2015 6.686,00 . 07/07/2015 6.981,77 . 05/08/2015 9.037,90 . 05/08/2015 7.787,03 . 31/08/2015 7.340,62 . 31/08/2015 5.567,15 . 14/10/2015 3.397,42 . 15/10/2015 2.532,63 . 9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de quaisquer parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas cabíveis; ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável, para ciência, informando-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3330- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3331/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.029/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59); Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura (07.194.500/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto, representando Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação Cultural Palmares, em desfavor do Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura - IBRAPEC e de seu diretor presidente Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (gestão: 10/9/2011 a 9/9/2014), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FCP nº 779102/2012 (Siafi 779102); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Banco do Brasil que recolha, aos cofres do Tesouro Nacional, o saldo de recursos do Convênio FCP nº 779102/2012, o qual se encontra na conta específica do ajuste (Agência 642-4 - Conta Corrente 22383-2), comprovando perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da medida; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (CPF: 834.988.001-59) e do Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura (CNPJ: 07.194.500/0001-50), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/9/2014 220.239,00 9.3. aplicar individualmente a Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (CPF: 834.988.001-59) e ao Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura (CNPJ: 07.194.500/0001-50), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. dar ciência desta deliberação à Fundação Cultural Palmares e aos responsáveis; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Fundação Cultural Palmares e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.10. informar, à Procuradoria da República no Estado do Goiás, que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3331- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3332/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.030/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (58.619.404/0008-14). 4. Unidade jurisdicionada: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi/DN). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Felipe Aguiar Costa Luz (25637/OAB-DF), representando a Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 1.087, decorrente do Pregão Presencial 27/2021, celebrado entre o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi/DN) e a empresa Netfocus Consultoria e Informática Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021, e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU- Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; 9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz; 9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal; 9.2.4. ausência da avaliação de conformidade do objeto para fins de emissão do termo de recebimento, consoante previsto no item 18.1 do Termo de Referência que embasou a licitação; 9.3. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pela Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. de ser considerada como parte interessada neste processo; 9.4. dar conhecimento deste acórdão ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3332- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3333/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.031/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Francisco das Chagas Leite (258.903.791-00). 3.2. Recorrente: Francisco das Chagas Leite (258.903.791-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Francisco das Chagas Leite contra o Acórdão 11.617/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça.