DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrentes: Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS (89.161.475/0001-73); Mário Augusto Ribas do Nascimento (393.300.010-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Karina de Souza Feijó (OAB-RS 78.508), Gustavo Martins de Freitas (OAB-RS 41.687), entre outros, representando a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS; Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB-RS 46.049) e Pablo Freire Rodrigues (OAB-RS 77102), representando Mário Augusto Ribas do Nascimento; Karina de Souza Feijó (OAB-RS 78.508), Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB-RS 46.049), entre outros, representando Ricardo Altair Schwarz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 5.139/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, com fulcro nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do RITCU, tornando, por conseguinte, insubsistentes os itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 5.139/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3334- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3335/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.536/2020-8. 1.1. Apenso: 026.187/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aparecida Luiza Nasi Fernandes (668.319.548-04); Jose Carlos Alves (829.282.158-91); Luiz Roberto Silva (044.460.488-05); Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - SP (46.523.007/0001-99). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pirapora do Bom Jesus - SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tatiane Goncalves Millian (285154/OAB-SP), representando Aparecida Luiza Nasi Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor do município de Pirapora do Bom Jesus-SP e da Sra. Aparecida Luiza Nasi Fernandes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período 2009/2012, pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis para todos os efeitos o Sr. José Carlos Alves e o Município de Pirapora do Bom Jesus - SP, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92; 9.2. excluir da relação processual os responsáveis Sr. José Carlos Alves e Aparecida Luiza Nasi Fernandes; 9.3. julgar regulares as contas do Município de Pirapora do Bom Jesus-SP, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Luiz Roberto Silva, dando- lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.5. comunicar aos responsáveis e aos interessados desta deliberação, bem assim informar-lhes que a mesma, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3336/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.917/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barreiras-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e Tamara Costa Medina da Silva (15.776/OAB-BA), representando Jusmari Terezinha de Souza Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 8.491/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3337/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.339/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Carlos Alberto Canto da Silva (002.782.767-41); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha contra o 3.135/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a julgar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Alberto Canto da Silva; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337- 19/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3338/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.378/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais Guedes (511.685.292-04); Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49); Francisdalva Coutinho Pires (512.884.862-00); Patrick Dione da Silva Fortunato (514.563.542-72); Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren-AP). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauricio Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR), representando Aureliano Coelho Pires; José Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP), representando Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira; Mauricio Oliveira de Carvalho (84586/OAB-PR), representando Francisdalva Coutinho Pires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito da Prestação de Contas da gestão 2012/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Patrick Dione da Silva Fortunato, de forma a excluí-lo da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Aureliano Coelho Pires, Aurinex Morais Guedes, Waldenira Santos Fonseca, Francisdalva Coutinho Pires e Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/6/2017 4.969,41 . 30/6/2017 4.969,41 . 28/7/2017 4.969,41 . 1/9/2017 4.969,41 . 29/9/2017 4.969,41 . 27/10/2017 4.969,41 . 29/11/2017 4.969,41 . 20/12/2017 4.969,41 . 1/2/2018 4.969,41 . 28/2/2018 4.969,41 . 16/4/2021 17.584,72 . 16/4/2021 10.835,02 . 10/11/2015 21.628,46 . 27/11/2015 4.450,00 . 29/12/2015 4.450,00 . 29/1/2016 4.450,00 . 29/2/2016 4.450,00