DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 3385/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.638/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Daizy da Silva Cruz (210.769.524-53). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3386/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor dos Srs. Waldez Azevedo Gomes, Antônio Henrique de Sousa Moreira Júnior, Luzia Cavalcante Pedrosa, Mara Cavalcante Ayres Pedrosa, Saulo Pedrosa de Almeida, Elissandra Santana de Paula Nascimento e Edda Silene de Carvalho Lustosa Matos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do FNS, ao Fundo Municipal de Saúde de Barreira/BA, nos anos de 2004 a 2008; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 133 a 135) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 136); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/11/2010 (peças 4, p. 1-59, e 36, p.2), data do encerramento do Relatório de Auditoria Denasus 10093, referente à fiscalização em que as irregularidades foram constatadas (art. 4°, inciso IV); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu com a notificação dos responsáveis, em 09/02/2011; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 20 da instrução, peça 133, p. 4 e 5), e atentando que o intervalo havido entre o Segundo Relatório Complementar de Auditoria Denasus 10093, de 4/11/2014 (peças 4, p. 107-156, e 36, p. 2), e o Terceiro Relatório Complementar de Auditoria Denasus 10093, de 4/6/2019 (peças 4, p. 157-221, e 36, p. 2), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, e de prestar a seguinte informação ao FNS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.159/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Henrique de Sousa Moreira Junior (564.975.205- 20); Edda Silene de Carvalho Lustosa Matos (350.579.713-87); Elissandra Santana de Paula Nascimento (917.527.875-87); Luzia Cavalcante Pedrosa (168.253.575-49); Mara Cavalcante Ayres Pedrosa (645.071.575-87); Saulo Pedrosa de Almeida (037.026.505-04); Waldez Azevedo Gomes (110.731.525-53). 1.2. Entidade: Município de Barreiras/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Davi Silva Nunes (51587/OAB-BA) e Monique dos Santos Gonçalves Soares (52694/OAB-BA), representando Antonio Henrique de Sousa Moreira Junior; Eduardo Lorenzoni Candeia (25430/OAB-DF), Jose Ricardo Alves Ferreira da Silva (36027/OAB-DF) e outros, representando Elissandra Santana de Paula Nascimento; Karine Barbosa Sloniak (68981/OAB-DF), representando Mara Cavalcante Ayres Pedrosa. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Saúde sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara Aprovada em 7 de junho de 2024. AUGUSTO NARDES na Presidência Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO-263, DE 29 DE MAIO DE 2024 Cria o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia. O Presidente, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética; Considerando o aumento da oferta de cursos de graduação em Odontologia, bem como o aumento de profissionais que ingressam anualmente no mercado; Considerando o desenvolvimento técnico e científico da Odontologia, com o surgimento de novas técnicas, tecnologias, fármacos e equipamentos; e Considerando a evolução da ciência odontológica, resolve: Art. 1º. Criar o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia, destinado a avaliar os conhecimentos dos Cirurgiões-Dentistas recém-inscritos em Conselhos de Odontologia, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Odontologia. Art. 2 º. O Exame Nacional de Proficiência em Odontologia poderá ser prestado por profissionais recém-inscritos em Conselhos de Odontologia nos períodos determinados em cada edital de divulgação. Art. 3º. A aprovação em Exame de Proficiência não constitui requisito para obtenção de registro profissional em Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 4º. O exame será aplicado 1 (uma) vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal, em data e hora a serem fixadas em edital, necessariamente publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de sua realização. Art. 5º. O participante será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis. Art. 6º. O exame será composto de uma prova objetiva, de múltipla escolha, de caráter não classificatório, acerca de itens constantes em áreas de conhecimento e conteúdo programático a serem divulgados em edital. Art. 7º. Compete ao Conselho Federal de Odontologia ou à Instituição contratada por este a elaboração e divulgação, em edital próprio, de todas as regras, procedimentos, orientações, áreas de conhecimento e conteúdo programático do exame. Art. 8º. Para realização do exame, cada Conselho Regional designará um "embaixador" do exame, junto ao Conselho Federal de Odontologia, que terá como atribuição apoiar a divulgação do exame e incentivar a participação dos profissionais de seu respectivo estado. Art. 9º. A elaboração e a aplicação da prova, em todo o território nacional, poderão ser realizadas diretamente pelo Conselho Federal de Odontologia ou por Instituição contratada por este. Art. 10. Aos Conselhos Regionais de Odontologia e aos "embaixadores", compete auxiliar e acompanhar a realização do exame. Art. 11. Caberá ao Conselho Federal de Odontologia a realização e/ou supervisão da aplicação da prova do exame. Art. 12. O exame será, necessariamente, sem custo para os participantes, com divulgação estratificada dos resultados, sem ranqueamento dos participantes, com inscrição individual e facultativa. Art. 13. Ocorrendo a aprovação no exame de proficiência, o Conselho Federal disponibilizará ao candidato o Certificado de Aprovação. Art. 14. Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes, bem como os membros de comissão, delegados e empregados do Conselho Federal e Regionais de Odontologia não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Proficiência. Parágrafo único - Além da participação, estão proibidos os agentes acima de oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos, sob pena de responsabilização ética e administrativa. Art. 15. As questões não previstas nesta Resolução deverão ser dirimidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL PORTARIA NORMATIVA N° 139, DE 22 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o processo de admissão de empregados(as) efetivos(as) do quadro de pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dispõe sobre a Avaliação do Período de Experiência Análogo ao Estágio Probatório e dá outras providências. A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; Considerando a necessidade de normatizar o processo de admissão de empregados(as) efetivos(as) do CAU/BR, aprovados(as) em concurso público, estabelecendo fluxos, prazos e responsabilidades; Considerando a necessidade de regulamentar a Avaliação do Período de Experiência Análogo ao Estágio Probatório, prevista no item 5 do Anexo I - B da Portaria Normativa n° 118, de 25 de maio de 2023, que institui o Plano de Carreira e Salários (PCS) do CAU/BR; resolve: Art. 1° Regulamentar o processo de admissão de empregados(as) efetivos(as) do quadro de pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), que se iniciará a partir da convocação de aprovados(as) em concurso público, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 2° A convocação para assumir o emprego efetivo se dará, cumulativamente, pelos seguintes meios: I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); II - publicação no Portal da Transparência do CAU/BR; e III - envio de mensagem eletrônica (e-mail) com aviso de recebimento e leitura, a ser encaminhada ao endereço eletrônico constante do cadastro da inscrição. § 1° A contagem dos prazos previstos nesta portaria normativa terá início a partir da publicação de que trata inciso I do caput. § 2° São de exclusiva responsabilidade dos(as) aprovados(as) no concurso público os eventuais prejuízos advindos da não atualização de seus dados pessoais junto ao CAU/BR.