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Diário Oficial da União · 10/06/2024 · pág. 149

DOU 10/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061000149 149 Nº 109, segunda-feira, 10 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 2.034, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 3106/2024, resolve: Art. 1º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR DE MEDIAÇÕES - CJ2, da Assessoria de Mediações, em 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR-CHEFE DE MEDIAÇÕES - CJ2, na forma proposta no Proad nº 3106/2024, mantendo suas vinculações atuais. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.159, DE 29 DE MAIO DE 2024 Altera calendário da XIII Gincana Nacional de Economia 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO necessidade de prorrogar as datas prevista na Resolução nº 2.157, de 30 de abril de 2024, publicada no DOU nº 85, de 3 de maio de 2024, Seção 1, Páginas: 460 e 461; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 110000940.000107/2024-67 e o deliberado durante a 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024; CONSIDERANDO a excepcionalidade do caso, em razão do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e Decreto Municipal nº 22.647/2024, resolve: Art. 1º Alterar as datas previstas no caput do artigo 6º e nos parágrafos 1º, 6º e 10 do artigo 8º, todos da Resolução nº 2.157, de 30 de abril de 2024, publicada no DOU nº 85, de 3 de maio de 2024, Seção 1, Páginas: 460 e 461, que trata do regulamento da XIII Gincana Nacional de Economia, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º As inscrições das duplas ocorrerão de 29 de julho a 29 de agosto de 2024, em plataforma própria disponível para acesso pelo site http://gincana.cofecon.org.br/, com ampla divulgação dos prazos nos sítios oficiais e redes sociais do Cofecon e dos Corecons. [...] Art. 8º §1º A primeira fase, composta de perguntas de múltipla escolha a partir de um jogo de cartas, será realizada no dia 1º de setembro de 2024, das 9h às 10h horas (horário de Brasília), em plataforma própria, disponível para acesso pelo site http://gincana.cofecon.org.br/, de forma simultânea em todo o país. [...] § 6º As duplas classificadas e notificadas pela comissão organizadora deverão enviar o vídeo pela própria plataforma no período de 04 a 06 de setembro de 2024. [...] §10. A avaliação dos vídeos acontecerá no período de 10 a 13 de setembro de 2024, e a divulgação dos vencedores da etapa regional ocorrerá no dia 17 de setembro de 2024. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO N° 253/2024/CREF3/SC, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Institui e normatiza a defensoria dativa para os processos éticos profissionais no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, conforme parágrafo único, do Art. 16, da Resolução 264/2013 do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF a Câmara de Controle e Finanças do CREF3/SC. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 16, da Resolução 264/2013, do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do sistema CONFEF/CREFS. CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 35, da Resolução 264/2013, do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do sistema CONFEF/CREFS; CONSIDERANDO o inciso LV, do Art. 5º, da CF/88, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO a Súmula Vinculante n. 5, que dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de implantação e normatização do sistema de cadastro para Profissionais de Educação Física interessados na atuação da defesa dos Profissionais de Educação Físicas revéis em processos éticos profissionais. resolve: Art. 1º - Fica instituída a defensoria dativa no âmbito do CREF3/SC, na forma dos arts. 16 e 35 da Resolução 264/2013/CONFEF, que dispõe sobre o Código Processual de Ética do sistema CONFEF/CREFS. Art. 2º - Somente poderá ser designado defensor dativo para atuar em processo ético profissional, Profissional de Educação Física regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e em dia com suas obrigações estatutárias. § 1º - O CREF3/SC lançará anualmente edital para inscrição de Profissionais de Educação Física interessados em atuar como defensor dativo nos processos éticos do CREF3/SC. § 2º - Após o deferimento das inscrições, o CREF3/SC disponibilizará capacitação para atuação dos Profissionais de Educação Física Interessados a atuarem como Defensores Dativos, cuja presença será obrigatória nos atos processuais apontados no Art. 6º. § 3º - Para efeito de designação de Defensor Dativo, dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os inscritos na lista de interessados. Art. 3º - Os serviços da Defensoria Dativa serão prestados aos Denunciados que se enquadrem nos artigos desta Resolução. Art. 4º - O Defensor Dativo deverá observar o Código Processual de Ética disciplinado na Resolução 264/2013/CONFEF, as normas correlatas e as que vierem a substituí-las, observando que o PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão. Art. 5º - Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída: I. Patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final; II. Não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. Art.6º - Nos termos da Resolução CONFEF nº 264/2013, serão atos obrigatórios a serem praticados pelo Defensor Dativo: a) Ofertar a Defesa por escrito, podendo arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação. b) Tratando-se de sessão UNA, fazer-se presente na sessão de Instrução e Julgamento, podendo inquirir as testemunhas e utilizar-se de 15 minutos para alegações finais. c) Não sendo adotado o procedimento de Sessão UNA, fazer-se presente na sessão de Instrução, podendo inquirir as testemunhas. d) Apresentar as alegações finais por escrito, dentro do prazo estipulado no Código processual de ética, caso não queira fazê-las de forma oral naquela audiência. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023). e) Fazer-se presente na sessão de Julgamento, nos termos do parágrafo único, do Art. 35, do CPE, sendo-lhe facultada a palavra. f) Apresentar Recurso ou Contrarrazões ao Recurso da Decisão de Primeira Instância. g) Realizar Sustentação Oral do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas. Parágrafo Único - O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência às obrigações contidas neste artigo importará na perda do direito à remuneração, na forma desta Resolução, devendo o Presidente promover a imediata substituição do designado, mediante requerimento do Conselheiro Instrutor ou Relator. Art. 7º - Institui-se o regime de remuneração, a cargo do orçamento do CREF3/SC, em favor dos defensores dativos nomeados. Art. 8º - Para os fins da remuneração de que trata esta Resolução, o CREF3/SC consignará, anualmente, no orçamento da Autarquia, dotação específica para atender os encargos decorrentes. Parágrafo Único - Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o CREF3/SC suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas. Art. 9º - A remuneração pelo CREF3/SC ao Defensor Dativo somente será devida quando a nomeação decorrer de ato do Presidente do CREF3/SC. Art. 10º - A remuneração do Defensor Dativo, nomeado na forma estabelecida nesta Resolução, será de R$ 1.000 (um mil reais) por processo, atualizados anualmente pelo IPCA-E, valor este que será dividido entre os atos necessários a serem praticados pelo Defensor Dativo, elencados no art. 6º desta resolução, na seguinte forma de percentual: Primeira Instância - sessão UNA de Instrução e Julgamento: a) Apresentação da Defesa escrita - 25%. b) Presença em sessão UNA de Instrução e Julgamento, podendo inquirir as testemunhas e utilizar-se de 15 minutos para alegações finais - 25%. Primeira Instância - sessão BIPARTIDA de Instrução e Julgamento: a) Apresentação da Defesa escrita - 12,5%. b) Fazer-se presente na sessão de Instrução, podendo inquirir as testemunhas - 12,5%. c) Apresentação de alegações finais por escrito, caso não queira fazê-las de forma oral naquela audiência. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 459/2023) - 12,5%. d) Fazer- se presente na sessão de Julgamento, nos termos do parágrafo único, do Art. 35, do CPE, sendo-lhe facultada a palavra - 12,5%. Segunda Instância: a) Apresentação de Recurso ou Contrarrazões ao Recurso da Decisão de Primeira Instância - 25%. b) Fazer-se presente no Julgamento do Recurso podendo realizar Sustentação Oral do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas - 25%. Parágrafo primeiro. O defensor dativo poderá optar por receber por ato processual ou no final do processo, através do preenchimento de formulário próprio. Parágrafo segundo. O cartorário da Câmara de Julgamento certificará mensalmente o cumprimento dos atos processuais praticados e enviará relatório mensal ao departamento financeiro para pagamento. Parágrafo terceiro. Caso o defensor dativo opte pelo pagamento por ato processual, este só ocorrerá a partir da definição sobre a sessão de instrução processual, se UNA ou BIPARTIDA. Art. 11° - Ocorrendo no curso do processo, renúncia ou substituição do Defensor Dativo, a remuneração será fixada de acordo com os atos já praticados. Art. 12º - No caso de o Defensor Dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações processuais, perderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração total fixada em resolução. Parágrafo Único. O Defensor Dativo que ser removido do processo por deixar de cumprir suas obrigações processuais também será excluído do banco de defensores dativos do Conselho. Art. 13º - A remuneração ao defensor dativo instituída nesta resolução não será cumulativa com qualquer outra verba indenizatória ou remuneratória disposta em resoluções do CREF3/SC. Art. 14º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JEFERSON RAMOS BATISTA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN-SE Nº 5, DE 2 DE MAIO DE 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; -Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam com saldos insuficientes no Orçamento do exercício de 2024; -Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; -Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;, decide: I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial às dotações que se apresentam com saldos insuficientes, necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 1.173.301,31 (Hum milhão, cento setenta e três mil, trezentos e hum reais, trinta e hum centavos). II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes: - Excesso de Arrecadação, proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2023 do COREN/SE, no valor de R$ 1.173.301,31 (Hum milhão, cento setenta e três mil, trezentos e hum reais, trinta e hum centavos). III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 8.760.498,08 (Oito milhões, setecentos sessenta mil, quatrocentos noventa e oito reais, oito centavos). IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO Presidente do Conselho CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN/TO Nº 57, DE 3 DE MAIO DE 2024 Aprova a prorrogação de justificativa eleitoral, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren-TO, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pelo Secretário desta Autarquia. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Regionais e Federal e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; e; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 695/2022 - Alterada pelas Resoluções Cofen nº 712/2022 e 719/2023; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-TO em sua 374ª Reunião Ordinária da Plenária, realizada em 26 de abril de 2024; , decideM: Art. 1º Aprovar a prorrogação do prazo de justificativa eleitoral, por 180 (cento e oitenta) dias, para os profissionais que estavam aptos a votar nas Eleições Coren-TO 2023, realizadas em outubro do ano passado, mas que não participaram do pleito. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. ADEILSON JOSÉ DOS REIS Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário