DOMCE 11/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
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IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como a arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, bem como pelo resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC; XIX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC; XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no SMFC; XIII - saldos de exercícios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo gestor Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 5º. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 6º. Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude: I - tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura e pelo Sistema Estadual de Cultura; II - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados a programas, projetos e ações culturais compatíveis com as finalidades do Plano Municipal de Cultura de Altaneira, com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, de modo a: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos e seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
Art. 8º - As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura
abrangerão as seguintes áreas:
I – Artesanato, folclore e tradições populares;
II – Preservação do patrimônio material e imaterial;
III – Artes cênicas (teatro, dança e circo)
IV – Feiras culturais, incluindo artesanato e leitura;
V – Festas populares como carnaval, festejos juninos e eventos
contidos no calendário cultural do município;
VI – Artes plásticas, desenho, cartum;
VII – Literatura de cordel, poesia, crônica e demais formas literárias;
VIII – Festivais diversos;
IX – fotografia, cinema e vídeo;
X – Folguedos, capoeira e danças afrodescendentes;
XI – Culinária cultural;
XII – Empreendedor Individual;
XIII – Museus, bibliotecas, arquivos.
XIV – História da cultura, pesquisa cultural, crítica da arte,
mapeamento;
XV – Artes públicas de rua;
XVI – Antiguidade;
XVII – Multimídia (internet);
XVIII – Cursos, oficinas, assessoria cultural;
XIX – Bolsa de estudos na área cultural;
XX – Recursos humanos;
XXI – Serviços administrativos de secretaria;
XXII – Cachês;
XXIII – Ajuda de custo para deslocamentos;
Art. 9º. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territoriais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Art. 10. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada no
Município de Riacho da Cruz, diretamente responsável pela
elaboração, execução e realização de projeto artístico e/ou cultural
apoiado;
II - APOIO: a transferência de recursos aos beneficiados para a
realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
III - EVENTO: acontecimento de caráter cultural de existência
limitada à sua realização ou exibição;
IV - MÚSICA: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e
ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
V - ARTES CÊNICAS: linguagens artísticas relacionadas com os
segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI - CINEMA, FOTOGRAFIA, VÍDEO: linguagens artísticas
relacionadas ao registro de sons e imagens em sistemas químicos,
magnéticos ou digitais;
VII - LITERATURA: área de produção de conhecimento utilizando a
arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia,
conto, crônica e ensaio, entre outros;