Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2024 · pág. 66

DOMCE 11/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478

www.diariomunicipal.com.br/aprece 66

§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal fará jús a uma representação que poderá ser igual a representação do Prefeito e será apreciada e votada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Fica assegurado ao 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário gratificações equivalentes a 30% da representação do Exmo. Sr. Presidente, e o 1º Secretário 50%. (EMENDA No 04/1993)

Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 51o - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

legislar sobre todas as matérias atribuídas ou implicitamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei Orgânica e, especialmente sobre: o exercício dos poderes municipais; o regimento jurídico dos servidores municipais; a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos. votar anualmente: os orçamentos;

o plano de auxílio e subvenções. decretar as leis complementares a Lei Orgânica; dispor sobre tributos de competência municipal; decretar, estipulando as condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como aquisição de outros, salvo quando se tratar de doação sem encargo; legislar sobre a concessão de serviços públicos do município; dispor sobre a divisão territorial do município; deliberar sobre os empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento e as respectivas aplicações, respeitada a legislação federal; transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público exigir; cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros; autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios, de acordo com o art. 6º e seus parágrafos, desta Lei; autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos, observando o disposto no art. 17º desta Lei.

Art. 52o - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização; propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos membros, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens; emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; autorizar convênios e contratos de interesse municipal; exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios e julgar as contas do Prefeito; fixar os subsídios de seus membros e do Prefeito, nos termos da legislação estadual; autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 dias; convocar qualquer secretário, subordinado ao Prefeito, para prestar informações; mudar, temporária ou definitivamente, sua sede; solicitar informações por escrito ao Executivo; dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei; conceder licença ao Prefeito; criar comissão parlamentares de inquéritos; tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, na forma da Constituição Federal; decidir, por 2/3 (dois terços) sobre pedido de intervenção, observadas as normas constitucionais.

Seção V DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 53o - O Processo Legislativo corresponde à elaboração de:

Emendas a Lei Orgânica; Leis Complementares a Lei Orgânica; Leis Ordinárias; Medidas Provisórias, Leis Delegadas; Decretos Legislativos; Resoluções.

Art. 54o - São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:

Autorizações; Indicações; Requerimentos;

Art. 55o - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

de 1/3 (um terço) dos vereadores; do Prefeito.