DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100111 111 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0344408/2023. Interessado: SKAINA GENEVIEVE GEORGES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos os seguintes documentos: Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, do naturalizando; Cópia do documento de identificação do representante legal e comprovação da representação e formulário devidamente preenchido. Foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0343943/2023. Interessado: LEILANI BELICIA FLEURANTIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que não foi apresentado o RNM do interessado no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0342893/2023. Interessado: ALDAIR CONDORI RAMOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente já possuía mais de dez anos de idade no momento do pedido. Portanto, não atende às exigências contidas no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0342664/2023. Interessado: MARIA APARECIDA DELGADO FERNANDES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o pedido foi apresentado após completar 2 (dois) anos depois de atingir a maioridade civil, e portanto não atende à exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246 do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0342594/2023. Interessado: YOHANNA CAUSSE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no inciso I, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0342454/2023. Interessado: PAULA ANDREA HUERTAS PARRA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou comprovante de residência, documento de viagem internacional, documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, comprovante de situação cadastral do CPF, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem (anexou só a tradução). Portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0342361/2023. Interessado: SOUAD HOUMANI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0341997/2023. Interessado: PALMIRA DE CARVALHO MANUEL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente se ausentou do território nacional por 126 dias durante o ano anterior à formalização do pedido, além disso, não apresentou comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, cópia integral do documento de viagem internacional, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0341765/2023. Interessado: CATHIA CINE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que ao ser analisado o formulário preenchido pela imigrante foi identificada uma inconsistência em relação ao "nome do interessado", entre "Jeanine Moise" e "Cathia Cine", conforme informações da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir o que preceitua a legislação vigente, sendo ora constatado que a interessada efetivamente trata-se de CATHIA CINE, consoante ao RNE apresentado. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0341742/2023. Interessado: KATIA MALONDA KAKUTALUA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui um ano de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c inciso I, art. 237 do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0341710/2023. Interessado: GARCIA MIGUEL SEBASTIAO NONGO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no artigo 67 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0341174/2023. Interessado: ERMIS ELIESER MORA GARCIA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação de comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, e o requerente não apresentou documento previsto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso III do art. 65 da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0341120/2023. Interessado: JOAO GABRIEL SOARES TORRES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0340966/2023. Interessado: MOUSTAPHA GUEYE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente teve declarada a perda da sua autorização de residência, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0340427/2023. Interessado: YOUSSIF SWAIDAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c art. 221 do Decreto 9199/17. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0340117/2023. Interessado: MONICA CAICEDO ROA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c inciso II, art. 7, da Portaria nº 623/2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0340084/2023. Interessado: WOODLER ROLAND. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c inciso I, art. 227 do Decreto 9199. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0340052/2023. Interessado: ROSE MARIE CAMIL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa de acordo com a portaria 623/2020, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0357478/2023. Interessado: ADRIAN JOSE MARIN VELASQUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, portanto, não atende à exigência contida no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0339755/2023. Interessado: MARITO SILVA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0339739/2023. Interessado: MOHAMED ALI ELAMIN ALI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou declaração de avaliação presencial do curso de português, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0338393/2023. Interessado: ALEX ORTIZ SAIRE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 desta Portaria acima mencionada; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; Documentos que comprovem união estável; Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.