DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100112 112 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336880/2023. Interessado: PATRICIA AFONSO DOS SANTOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui um ano de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336824/2023. Interessado: SAFA KECHIDA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou cópia integral do documento de viagem internacional, certidão de casamento atualizada, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, via original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336590/2023. Interessado: PETER INOKA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de endereço, documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, via original da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336437/2023. Interessado: BOLAJI CHARLES DAYO OWOYEMI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c incisos I, IV e V, art. 234, do Decreto 9199; itens 4 e 9 e art. 56 da Portaria nº 623/2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336142/2023. Interessado: JACQUELINE DORESTHAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que a requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0336108/2023. Interessado: VISHUL DABY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual, bem como não apresentou o atestado de antecedentes criminais do país de origem acompanhando de sua devida tradução e legalização, portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0335685/2023. Interessado: JOSE ANTONIO LARA PIZARRO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c incisos IV e V, art. 234, da Portaria nº 623/2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0335414/2023. Interessado: DASHLEY JEAN LOUIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao/à requerente a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, comprovante de residência e comprovante de situação cadastral do CPF, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0335199/2023. Interessado: CHINAKA JUSTIN MBAERI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0335139/2023. Interessado: YULIYA YURIEVNA KOVALYOVA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no artigo 67 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0334801/2023. Interessado: JEAN PIERRE COLY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c incisos IV e V, art. 234, do Decreto 9199 e art. 5 e art. 56 da Portaria nº 623/2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0334535/2023. Interessado: AILTON FRANCISCO MENDES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Notificar a entidade social ASSOCIACAO PRO-VIDA, com sede em Congonhas/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 07.121.006/0001-66, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000462/2024-81. ANDRE PEREIRA CRESPO Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 80/GM/MME, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Institui o Comitê Técnico de Auditoria no âmbito do Ministério de Minas e Energia. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48300.000160/2024-86, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Comitê Técnico de Auditoria no âmbito do Ministério de Minas e Energia (CTA/MME), doravante designado CTA, como Fórum permanente de articulação entre este Ministério e as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) dos seus entes vinculados, sem caráter regulatório, com a finalidade de integrar e aperfeiçoar, tecnicamente, as atividades de auditoria e controle, com foco na melhoria contínua da gestão e dos resultados. Art. 2º Integrarão o CTA, na qualidade de membros titulares: I - o titular da Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; e II - os titulares das UAIG das entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. § 1º Os membros do CTA escolherão, dentre eles, o substituto do Coordenador, na primeira reunião ordinária de cada exercício. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CTA, mediante prévia comunicação à Coordenação do Comitê, representantes da Controladoria-Geral da União (CGU), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia-Geral da União (AGU), integrantes das UAIG e de unidades com funções de segunda linha dos demais órgãos representativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na condição de ouvintes ou palestrantes, sem direito a voto. Art. 3º Constituem competências do CTA: I - desenvolver estudos e ações que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de auditoria, bem como fomentar estudos e debates acerca da função de auditoria e controle, no âmbito governamental; II - propor ações com o propósito de aumentar e proteger o valor organizacional dos entes vinculados, indicando formas de avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em riscos; III - propor a homogeneização de interpretações sobre procedimentos relativos às atividades de auditoria e controle; IV - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas profissionais entre as respectivas unidades de controle, bem como com a CGU e o TCU, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos de auditoria e controle; V - interagir com as unidades de auditoria, visando padronizar procedimentos, estabelecer formas e estratégias de atuação e deliberar sobre atuações conjuntas; VI - propor e promover eventos conjuntos de capacitação; VII - propor auditorias integradas entre UAIG; VIII - propor a inclusão de temas para o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT); IX - discutir questões relevantes concernentes à execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e sobre produtos/resultados a serem incluídos no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); X - propor instrumentos de controle da efetividade das medidas implementadas pelos gestores, a partir das recomendações expedidas pelas unidades de auditoria interna; XI - buscar a padronização dos trabalhos e a consolidação dos achados de auditoria, com vistas a facilitar a identificação de impropriedades e irregularidades recorrentes, permitindo o tratamento dos riscos associados; XII - difundir comportamentos, atitudes e processos que proporcionem a entrega de produtos de alto valor agregado, atendendo às expectativas das partes interessadas; e XIII - discutir os graus de maturidade das atividades de auditoria interna dos entes vinculados ao CTA. Parágrafo único. Os estudos, debates e propostas do CTA deverão observar as orientações da CGU no que se referir a matérias de controle interno e auditoria governamental e demais áreas de sua competência, além das demais regras de auditoria interna aplicáveis às UAIG. Art. 4º O CTA reunir-se-á, ordinariamente, em sessão semestral e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou da maioria dos seus membros. § 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, a partir de Brasília, podendo o Colegiado definir outra forma de realização.