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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2024 · pág. 100

DOMCE 12/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3479

www.diariomunicipal.com.br/aprece 100

Art.2°- Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo. Parágrafo Único – A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art. 37, I e II, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art.19, do Ato das Disposições Transitórias da República, os quais se extinguirão à medida que forem vagando. Art.3º - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos: 1. Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; 2. Ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade para “participar” do Concurso P blico e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo; 3. Quitação com serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; 4. Apresentar comprovante da habilitação exigida para desempenho das atribuições do cargo. § 1º - Os candidatos que não comprovem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação. § 2° - A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto, vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa. Art.4°- Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de Concurso. § 1º - Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. § 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou carreira. § 3º - Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação. § 4º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais. § 5º- Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. Art. 5º - As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório. Parágrafo único - Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova. Art. 6º - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público. Art. 7º - O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 8º - A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas. Art. 9º - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. Art. 10 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Art. 11 - Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo estabelecido não Edital, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital. Parágrafo único – Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. Art. 12 - Os valores constantes no Anexo Único desta Lei são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver. Art.13 - A remuneração de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem respeitará o piso nacional da categoria conforme regulamenta Lei Municipal 1.496/2023. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-CE, 11 de junho de 2024.

ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal

ANEXO ÙNICO – A que se refere a Lei nº 1.554/2024, de 11 de junho de 2024.

NÍVEL SUPERIOR

Cargo Simb. Carga horária semanal Quant.Vagas Vencimento (R$) Habilitação Cadastro de reserva Enfermeiro – 100 h - HOSPITAL ANS 20 h/s 05 1.250,00 Graduação em Enfermagem com registro profissional 05 Odontólogo Esp. em Endodontia CEO ANS 40 h/s 01 4.300,00 Graduação em Odontologia com registro profissional 01 Nutricionista ANS 40 h/s 02 2.280,00 Graduação em Nutrição com registro profissional 02 Assistente Social ANS 30 h/s 04 2.280,00 Graduação em Serviço Social com registro profissional 04 Fisioterapeuta ANS 30 h/s 02 1.900,00 Graduação em Fisioterapia com registro profissional 02