DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024061200118 118 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, evidenciado pela ausência de documentação comprobatória das despesas, realizadas com recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, nos exercícios de 2011 e 2012, e por pagamentos ou débitos realizados nos exercícios de 2014 e 2015, com recursos federais, oriundos de repasses fundo a fundo, sem a documentação básica que comprove a efetiva entrega de materiais e/ou das prestações dos serviços, consoante descrito nas Constatações 496308, 496309, 496310, 496311, 496312, 496313, 496318 e 496321, do Relatório de Auditoria do Denasus 17109. Normas infringidas: parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/1988; art. 26, da Lei n° 10.180/2001; arts. 60, 62, 63, 64, bem como o parágrafo único deste último, e 65 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964; e § 4° do art. 139, do Decreto n° 93.872, de 23/12/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/6/2024: R$ 34.945,06; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: a respeito do desvio de finalidade na aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, consistente em pagamentos realizados nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 (entre os meses de janeiro a setembro) com recursos federais, oriundos de repasses Fundo a Fundo, que não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde, consoante descrito nas Constatações 496315, 496317, 496320 e 496323, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 17109 (peça 3). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 811/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 006.100/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Keyser Allan dos Santos Bastos, CPF: 434.022.672-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional da Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/6/2024: R$ 2.726.209,02; parte, em solidariedade com os responsáveis Randson Oliveira Almeida, CPF 671.466.352-87 e Celso Luiz da Silva Bezerra, CPF 632.432.372-20, parte, em solidariedade com os responsáveis Maurício José da Silva Praxedes, CPF 196.594.312-87, e, Celso Luiz da Silva Bezerra, CPF 632.432.372-20, parte, em solidariedade com o responsável Aldemir da Silva Lopes, CPF 322.282.522-04. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, evidenciado pela ausência de documentação comprobatória das despesas, realizadas com recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, nos exercícios de 2011 e 2012, e por pagamentos ou débitos realizados nos exercícios de 2014 e 2015, com recursos federais, oriundos de repasses fundo a fundo, sem a documentação básica que comprove a efetiva entrega de materiais e/ou das prestações dos serviços, consoante descrito nas Constatações 496308, 496309, 496310, 496311, 496312, 496313, 496318 e 496321, do Relatório de Auditoria do Denasus 17109. Normas infringidas: parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/1988; art. 26, da Lei n° 10.180/2001; arts. 60, 62, 63, 64, bem como o parágrafo único deste último, e 65 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964; e § 4° do art. 139, do Decreto n° 93.872, de 23/12/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/6/2024: R$ 2.831.201,33; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: a respeito do desvio de finalidade na aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, consistente em pagamentos realizados nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 (entre os meses de janeiro a setembro) com recursos federais, oriundos de repasses Fundo a Fundo, que não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde, consoante descrito nas Constatações 496315, 496317, 496320 e 496323, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 17109 (peça 3). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 810/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 006.100/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Celso Luiz da Silva Bezerra, CPF: 632.432.372-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/6/2024: R$ 2.626.178,69; parte, em solidariedade com os responsáveis Randson Oliveira Almeida, CPF 671.466.352-87 e Keyser Allan dos Santos Bastos, CPF 434.022.672-68, parte, com os responsáveis Maurício José da Silva Praxedes, CPF 196.594.312-87 e Keyser Allan dos Santos Bastos, CPF 434.022.672-68. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, evidenciado pela ausência de documentação comprobatória das despesas, realizadas com recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, nos exercícios de 2011 e 2012, e por pagamentos ou débitos realizados nos exercícios de 2014 e 2015, com recursos federais, oriundos de repasses fundo a fundo, sem a documentação básica que comprove a efetiva entrega de materiais e/ou das prestações dos serviços, consoante descrito nas Constatações 496308, 496309, 496310, 496311, 496312, 496313, 496318 e 496321, do Relatório de Auditoria do Denasus 17109. Normas infringidas: parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/1988; art. 26, da Lei n° 10.180/2001; arts. 60, 62, 63, 64, bem como o parágrafo único deste último, e 65 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964; e § 4° do art. 139, do Decreto n° 93.872, de 23/12/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/6/2024: R$ 2.723.314,58; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 814/2024-TCU/SEPROC, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 019.699/2023-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Adilson Soares de Almeida, CPF: 388.234.381-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/6/2024: R$ 852.617,05. O débito decorre da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Município de Rorainópolis/RR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e e arts. 9º, 10, § 2º, e arts. 33 e 34 da Portaria MDS 113/2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/6/2024: R$ 941.963,18; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do