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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 71

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200071 71 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXOS . ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União . UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0034 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo 40.000 . At i v i d a d e s . 0034 216H Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos 01 122 40.000 . 0034 216H 0001 Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos - Nacional 01 122 40.000 . F 3- ODC 2 90 0 1000 40.000 . TOTAL - FISCAL 40.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 40.000 . ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União . UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União . ANEXO II Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0034 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo 40.000 . At i v i d a d e s . 0034 4018 Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais 01 032 40.000 . 0034 4018 0001 Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais - Nacional 01 032 40.000 . F 3- ODC 2 90 0 1000 40.000 . TOTAL - FISCAL 40.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 40.000 1ª CÂMARA ATA Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2024 (Sessão Ordinária ) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 18, referente à sessão realizada em 28 de maio de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.797/2024-3, TC-006.912/2023-0, TC-008.515/2023-9, TC-009.380/2024- 8, TC-009.402/2024-1, TC-009.538/2024-0, TC-011.345/2023-3, TC-019.698/2023-2, TC- 020.994/2023-0, TC-029.677/2020-3 e TC-037.026/2023-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-037.530/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-045.118/2021-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3921 a 3949. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3893 a 3905 e 3907 a 3920, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 3906. REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro-Substituo Weder de Oliveira, pediu o reexame do processo TC-045.118/2021-3, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e retirou o referido processo de pauta. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-020.014/2021-0, cujo relator é o Ministro- Substituo Weder de Oliveira, o Sr. Francisco Caram não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 3893. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3893/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.014/2021-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação e Desenvolvimento de Projetos/ADP (10.364.447/0001-01); Francisco Caram (598.885.126-68). 3.2. Interessado: Ministério da Cultura. 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial de Cultura, por não ter comprovado a regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados no âmbito do projeto cultural Pronac 09-3106, cujo objetivo era a realização de apresentações musicais gratuitas em alguns municípios do estado de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Associação e Desenvolvimento de Projetos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco Caram; 9.3. julgar irregulares as contas da Associação e Desenvolvimento de Projetos e de Francisco Caram, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de (15) quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado à Associação e Desenvolvimento de Projetos em solidariedade com Francisco Caram: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/10/2010 406.846,00 9.4. aplicar à Associação e Desenvolvimento de Projetos e a Francisco Caram, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3893- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3894/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 000.791/2024-5. 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Kátia Oliveira de Lima Mello, CPF 805.230.807-00. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Kátia Oliveira de Lima Mello, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação a interessada e ao Ministério da Defesa - Comando da Marinha; 9.3. arquivar os autos.