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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 73

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200073 73 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante Monteiro, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Raylan Barroso de Alencar (ex-Prefeito do Município de Eirunepé/AM) e julgar regulares suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 207, caput, e 214, inciso I, do RI/TCU, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante Monteiro (ex-Prefeito do Município de Eirunepé/AM), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/1/2016 16.096,09 . 5/1/2016 1.554,79 . 4/3/2016 2.878,63 . 4/3/2016 21.016,68 . 6/4/2016 21.016,68 . 6/4/2016 2.878,63 . 6/5/2016 2.878,63 . 6/5/2016 21.016,68 . 3/6/2016 2.878,63 . 3/6/2016 21.016,68 . 7/7/2016 2.878,63 . 7/7/2016 21.016,68 . 8/9/2016 21.016,68 . 8/9/2016 21.016,68 . 8/9/2016 2.878,63 . 8/9/2016 2.878,63 . 6/10/2016 21.016,68 . 6/10/2016 2.878,63 . 8/11/2016 2.878,63 . 8/11/2016 21.016,68 . 7/12/2016 21.016,67 . 7/12/2016 2.878,65 9.4. aplicar ao responsável Sr. Joaquim Neto Cavalcante Monteiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para as providências que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3899- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3900/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 021.382/2023-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil. 3. Interessado: André Roberto Rocha Gonçalves, CPF 450.466.033-49. 4. Órgão/Entidade: Departamento da Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da pensão civil de André Roberto Rocha Gonçalves, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento da Polícia Rodoviária Fe d e r a l ; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3900- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3901/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.177/2020-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda. (14.631.447/0001-73); Fernanda Bossatto Loss de Oliveira (121.911.177-59); Jose Augusto Barbieri (087.280.377- 58); Julio Anderson Sales (101.313.137-11); Sidinei Damasceno (091.622.947-50). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., Júlio Anderson Sales, Fernanda Bossatto Loss de Oliveira, José Augusto Barbieri, Fernanda Frigerio Livio e Sidinei Damasceno, em razão de irregularidades na administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/3/2014 a 30/6/2016, no município de Linhares/ES, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente às peças 116/117 como embargos de declaração, para no mérito acolhê-los; 9.2. expedir quitação do débito referente ao item 9.3.2 do Acórdão 2445/2022-TCU-1ª Câmara a Fernanda Bossatto Loss de Oliveira, Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda. e Júlio Anderson Sales, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do RI/TCU; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Fernanda Bossatto Loss de Oliveira, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; 9.4. dar nova redação ao item 9.3 do Acórdão 2445/2022-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos: "9.3. julgar irregulares as contas de Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., Júlio Anderson Sales, José Augusto Barbieri e Sidinei Damasceno, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:" 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3901- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3902/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.708/2021-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Valdir Fontanella (CPF 341.394.009-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Lauro Muller/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Valdir Fontanella, ex-prefeito do Município de Lauro Muller/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 375/2017 (Siafi 693247), cujo objeto consistia na execução de ações de recuperação no município, atingido por enxurrada no início de 2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Município de Lauro Miller/SC e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3902- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3903/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.436/2023-8. 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: José Robson Valente de Morais (139.438.044-53); Maria Lúcia Correia Mata (134.317.224-15); Otoniel Alves Alcântara (123.356.494-34); Tereza Suzana Bezerra Galvão de Araújo (056.358.614-15); Wilson Figueiredo Filho (199.855.334-53). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de José Robson Valente de Morais, Otoniel Alves Alcântara, Tereza Suzana Bezerra Galvão de Araújo, Maria Lúcia Correia Mata e Wilson Figueiredo Filho e conceder-lhes o registro, nos termos do art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3903- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).