Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 74

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200074 74 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3904/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.447/2020-9. 1.1. Apenso: 021.560/2023-4. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria Augusta de Moraes Bittencourt Saboia (304.710.952- 49); Município de Mocajuba/PA (05.846.704/0001-01); Rosineide Bassalo Vieira (570.301.202-30). 4. Entidade: Município de Mocajuba/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Brasil Monteiro Filho (OAB/PA 11.604) e outros, representando Maria Augusta de Moraes Bittencourt Saboia; Marcela Dalila de Souza Ribeiro Guimaraes (OAB/PA 23.633), representando Rosineide Bassalo Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Mocajuba/PA, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao município de Mocajuba/PA: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/7/2014 10.695,00 . 1º/8/2014 2.230,00 . 29/8/2014 10.695,00 . 29/8/2014 2.230,00 . 30/9/2014 10.695,00 . 30/9/2014 2.230,00 . 31/10/2014 10.695,00 . 31/10/2014 2.230,00 . 28/11/2014 10.695,00 . 28/11/2014 4.460,00 . 9/1/2015 10.695,00 . 9/1/2015 4.460,00 . 28/1/2015 10.695,00 . 28/1/2015 2.230,00 . 18/2/2014 32.085,00 . 28/2/2014 4.460,00 . 24/3/2014 4.460,00 . 24/3/2014 32.085,00 . 16/4/2014 32.085,00 . 17/4/2014 4.460,00 . 16/5/2014 32.085,00 . 19/5/2014 4.460,00 . 30/6/2014 2.230,00 . 30/6/2014 14.695,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovar, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao município que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3904- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3905/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.147/2020-2. 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 3.3. Recorrente: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 4. Entidade: Município de Anori/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB/AM 17.302), Ana Clara Moreira Guilherme (OAB/AM 15.914) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF 35.075) e Yuri Coelho Dias (OAB/DF 43.349), representando Município de Anori/AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos por Sansuray Pereira Xavier contra o acórdão 1711/2024-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3905- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3907/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.690/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada De Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor do Sr. Genivaldo Menezes Delgado, ex-prefeito do Município de Águas Belas/PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso de registro Siafi 678755, que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Genivaldo Menezes Delgado, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genivaldo Menezes Delgado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 14/5/2014 823.089,94 9.3. aplicar ao Sr. Genivaldo Menezes Delgado a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao responsável e ao Município de Águas Belas/PE. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3907- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3908/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.680/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V-Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Leida Silva (195.715.341-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Leida Silva, concedendo-lhe o registro; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3908- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3909/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.982/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joao Wendt (362.257.700-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ;