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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 75

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200075 75 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Wendt, concedendo-lhe o registro; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3909-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3910/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.370/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carlito de Boaventura (329.529.881-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlito de Boaventura pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Carlito de Boaventura, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; e 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3910-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3911/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.546/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Antonio Mares Pereira (318.995.522-00). 4. Órgão: Prefeitura de Pacajá/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Antônio Mares Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Antônio Mares Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Antônio Mares Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Assistência Social, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/1/2016 240,00 . 12/1/2016 32,50 . 12/1/2016 417,50 . 21/1/2016 39,95 . 21/1/2016 330,00 . 21/1/2016 758,96 . 21/1/2016 3.094,00 . 23/2/2016 330,00 . 23/2/2016 44,00 . 23/2/2016 44,00 . 23/2/2016 3.094,00 . 23/2/2016 836,00 . 23/2/2016 836,00 . 23/2/2016 442,97 . 23/2/2016 68,50 . 23/2/2016 3.481,03 . 23/2/2016 1.301,50 . 9/3/2016 5.367,18 . 9/3/2016 170,33 . 9/3/2016 51,62 . 9/3/2016 2.472,00 . 14/3/2016 6.800,00 . 18/3/2016 44,00 . 18/3/2016 44,00 . 18/3/2016 836,00 . 18/3/2016 836,00 . 8/4/2016 6.856,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 63,25 . 20/4/2016 73,35 . 20/4/2016 485,87 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 68,50 . 20/4/2016 442,97 . 20/4/2016 54,60 . 20/4/2016 60,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 1.201,75 . 20/4/2016 3.594,13 . 20/4/2016 1.393,65 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 850,25 . 20/4/2016 1.301,50 . 20/4/2016 1.037,40 . 20/4/2016 850,25 . 20/4/2016 1.140,00 . 20/4/2016 3.481,03 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 836,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 44,00 . 20/4/2016 330,00 . 20/4/2016 836,00 . 25/4/2016 3.094,00 . 4/5/2016 3.792,00 . 6/5/2016 73,03 . 6/5/2016 1.387,57 . 16/5/2016 74,00 . 16/5/2016 1.406,00 . 18/5/2016 485,87 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 63,25 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 68,50 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 54,60 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 330,00 . 18/5/2016 73,70 . 18/5/2016 44,00 . 18/5/2016 60,00 . 18/5/2016 442,97 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 3.594,13 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 11.225,15 . 18/5/2016 1.301,50 . 18/5/2016 850,25 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 850,25 . 18/5/2016 1.037,40 . 18/5/2016 3.094,00 . 18/5/2016 836,00 . 18/5/2016 1.400,30 . 18/5/2016 3.481,03 . 18/5/2016 1.140,00 . 20/5/2016 1.201,75 . 31/5/2016 44,00 . 31/5/2016 836,00 . 8/6/2016 11.034,86 . 15/6/2016 74,00 . 15/6/2016 1.406,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 810,24 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 44,00 . 17/6/2016 68,50