DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3911-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3912/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.690/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho (203.308.124-91). 3.2. Recorrente: Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho (203.308.124-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 14.023/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Bernardete de Lourdes Teixeira de Carvalho para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3912-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3913/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.760/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04). 3.2. Recorrente: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS), Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (243 7 2 / OA B - RS) e Brendali Tabile Furlan (61812/OAB-RS). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 13.166/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Patricia Althoff Richard foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Patricia Althoff Richard para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 13.166/2023-TCU-1ª Câmara, mantendo-se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão, em virtude da inclusão da parcela "opção" nos proventos de aposentadoria; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3913-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3914/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.338/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Prefeitura Municipal de General Sampaio - CE (07.438.591/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jonas da Silva Peixoto (49591/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de General Sampaio - CE; Pedro Teixeira Cavalcante Neto (17677/OAB-CE), Marcio Cavalcante Araujo (24799/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cordeiro Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Francisco Cordeiro Moreira e do Município de General Sampaio/CE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 759.377/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Cordeiro Moreira; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Município de General Sampaio/CE; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Cordeiro Moreira, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 16, III, "b", da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar ao Sr. Francisco Cordeiro Moreira a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida do item 9.4, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno; 9.6. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de General Sampaio/CE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/3/2016 19.238,48 . 23/6/2016 58.686,56 . 4/11/2016 82.715,35 . 26/12/2016 154.690,01 9.7. informar o Município de General Sampaio/CE de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Caixa e aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3914-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3915/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.999/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antonio Venicio do O de Lima (558.558.306-91); Município de Pimenteiras - PI (06.554.893/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Pimenteiras - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 7 9 4 8 2 2 / 2 0 1 3 / M C I DA D ES / C A I X A ;