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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 78

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200078 78 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia de Antonio Venício do Ó de Lima e do Município de Pimenteiras - PI, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Antonio Venício do Ó de Lima, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir discriminada e fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/5/2016 109.776,00 9.3. aplicar ao responsável Antonio Venício do Ó de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 87.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.5. fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Pimenteiras - PI efetue a devolução da quantia a seguir indicada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, consoante o art. 12, §1º, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/6/2021 114.134,44 9.6. esclarecer ao Município de Pimenteiras - PI de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação ao ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência da liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí. à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3915-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3916/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.035/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sandra Marcia Garcia Remussi (455.233.711-49). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da Sra. Sandra Marcia Garcia Remussi emitido pela Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 30 dias, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dado pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de 60 dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3916-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3917/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.087/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme (437.348.058-30). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor do Sr. Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme, em razão de dano ao Erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 004707/2022-97; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Luis Gustavo de Oliveira Paes Leme, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o TCU (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/8/2015 18.175,01 . 28/5/2021 162.485,81 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 7° do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3917-19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3918/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.052/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Helil Barreto Cardozo (937.576.207-63); Inter Global Construções e Projetos Ltda. (09.562.818/0001-72); Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (28.741.080/0001-55); Sadinoel Oliveira Gomes Souza (966.298.787-87). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Alexandre Magno de Oliveira, Janaina Valente Borges Braga Pires (110956/OAB-RJ) e Laudeci Oliveira da Silva Goncalves (183922/ OA B - R J ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso CR.NR.425.872-43/2014/ME/CAIXA, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Itaboraí/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Município de Itaboraí/RJ, do Sr. Helil Barreto Cardozo e da empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Sadinoel Oliveira Gomes Souza, Helil Barreto Cardozo, e da empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 115.875,26, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir de 2/5/2018, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional; 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Sadinoel Oliveira Gomes Souza, Helil Barreto Cardozo, e à empresa Inter Global Consultoria e Projetos Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Itaboraí/RJ comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 377.325,79, ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir de 27/6/2017, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. informar ao Município de Itaboraí/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3918- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3919/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.495/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Fernando Francisco dos Reis (070.897.616-65). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Raissa Silva Barroso (139484/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Fernando Francisco dos Reis em razão de irregularidades na concessão de crédito e na realização transações em conta corrente de clientes da Caixa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: